Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030586-80.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS- AGRAVO PROVIDO - DECISÃO REVOGADA.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. No julgamento do RE 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF tornou
obrigatório, para o ajuizamento de ação de concessão de benefício previdenciário, a
comprovação do prévio pedido administrativo.
3. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso
extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da
ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
4. No caso dos autos, a parte autora requer, na petição inicial, o restabelecimento do auxílio-
doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida, não
sendoo caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento administrativo, em conformidade
com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
5. Agravo provido. Decisão revogada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030586-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SUZANA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030586-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SUZANA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte agravante que comprove
a interposição de recurso perante à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30
dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, sustenta que, atendendo
convocação, se apresentou ao INSS para se submeter a processo de reabilitação profissional,
mas seu benefício foi cessado indevidamente, com fundamento na ausência de incapacidade
laboral. Alega, ainda,ser descabida a exigência de exaurimento na via administrativa.
Pela decisão ID12573409 foi deferido o efeito suspensivo ao recurso,para afastar a necessidade
de comprovação dainterposição de recurso perante à Junta de Recursos da Previdência Social.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030586-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SUZANA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,"a tutela de urgência será concedida quando houve elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o período de dano ou o risco ao resultado útil do
processo".
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar que, nojulgamento do RE 631.240/MG,
representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou as seguintes teses, conforme
consignado no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que
não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em
que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do
feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse
em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a)
e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar
entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de
interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não
puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário,
não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de
benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
No caso dos autos, a parte autora requer, na petição inicial, o restabelecimento do auxílio-doença
ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida, não sendoo
caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o
entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para afastar a necessidade de comprovação
dainterposição de recurso perante à Junta de Recursos da Previdência Social.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS- AGRAVO PROVIDO - DECISÃO REVOGADA.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. No julgamento do RE 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF tornou
obrigatório, para o ajuizamento de ação de concessão de benefício previdenciário, a
comprovação do prévio pedido administrativo.
3. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso
extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da
ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
4. No caso dos autos, a parte autora requer, na petição inicial, o restabelecimento do auxílio-
doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida, não
sendoo caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento administrativo, em conformidade
com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
5. Agravo provido. Decisão revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
