
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002084-60.2015.4.03.6003
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GILSON ROSA DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002084-60.2015.4.03.6003
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GILSON ROSA DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, diante da concessão administrativa, não mais se vislumbra o interesse de agir, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que a conversão administrativa não foi com data retroativa;
- que tem interesse no prosseguimento da ação.
Requer, assim, a anulação da sentença e a remessa dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002084-60.2015.4.03.6003
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GILSON ROSA DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Pleiteia a parte autora, na presente ação, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 05/02/2011, data da concessão do auxílio-doença.
Há notícia, nos autos, de que o auxílio-doença foi convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez a partir de 06/10/2015, estando a parte autora, quando da prolação da sentença, recebendo a referida aposentadoria.
E, diante da decisão administrativa, a parte autora, em primeiro grau, pediu que o processo fosse extinto com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC/2015, ao argumento de que o INSS teria reconhecido a procedência do pedido.
A sentença apelada julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, ao fundamento de que a pretensão teria sido integralmente satisfeita.
Ocorre que a parte autora requereu a concessão da aposentadoria por invalidez desde 05/02/2011 e o INSS implantou a aposentadoria por invalidez apenas a partir de 06/10/2015. Remanesce, pois, interesse processual quanto ao período de 05/02/2011 a 05/10/2015, de modo que não cabe a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte precedente da Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PARCELAS ATRASADAS. HONORÁRIO DE ADVOGADO.
1. Concessão administrativa do benefício no curso da ação. Remanesce o interesse processual em discutir a satisfação dos valores em atraso e a condenação em honorários advocatícios.
2. Já houve aproveitamento das prestações pagas ao genitor. Exclusão das parcelas vencidas, pois de outra forma, implicariam em pagamento em duplicidade.
3. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Artigo 20, §§3º e 4º, Código de Processo Civil/73.
4. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF3, ApCiv 5000052-66.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, e- DJF3 Judicial 1 30/06/2020)
Por outro lado, não é de se acolher a alegação de que houve reconhecimento total da procedência do pedido, pois o INSS reconheceu a procedência apenas a partir de 06/10/2015.
Portanto, em relação ao período anterior, a matéria continua controvertida. E não há como julgar, desde logo, pois, sem a realização da perícia judicial, não é possível fixar a data de início da incapacidade total e permanente, para verificar se a parte autora, em 05/02/2011, já fazia jus à obtenção da aposentadoria por invalidez.
Não se aplica, pois, em relação ao período de 05/02/2011 a 05/10/2015, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito, nesse ponto, em condições para imediato julgamento.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para desconstituir, em parte, a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, em relação ao período de 05/02/2011 a 05/10/2015.
É COMO VOTO.
/gabiv/joajunio-asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO EM RELAÇÃO AO PERÍODO REMANESCENTE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Pleiteia a parte autora, na presente ação, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 05/02/2011, data da concessão do auxílio-doença.
3. Tendo o INSS convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez apenas a partir de 06/10/2015, não poderia a sentença julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, pois remanesce interesse processual em relação ao período anterior. Por outro lado, não é possível acolher a alegação de houve reconhecimento total da procedência do pedido, pois o INSS reconheceu apenas a partir de 06/10/2015. A extinção do feito, portanto, deve subsistir apenas em relação ao período em que, de fato, houve reconhecimento do pedido, ou seja a partir de 06/10/2015.
4. Em relação ao período anterior, não há como julgar, desde logo, pois, sem a realização da perícia judicial, não é possível fixar a data de início da incapacidade total e permanente, para verificar se a parte autora, em 05/02/2011, já fazia jus à obtenção da aposentadoria por invalidez. Não se aplica, pois, em relação ao período remanescente, a regra do artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito, nesse ponto, em condições para imediato julgamento.
5. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
