Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6250302-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA- COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE
DO TRABALHO DESCABIDA- APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso
I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o
exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho.
3. No caso dos autos, oautor atendeu a decisão judicial, argumentando que não seria necessário
descrever um acidente de trabalho e apresentar umCAT, pois o seu pedido de auxílio-acidente
está amparado num acidente de qualquer natureza.E a análise da inicial revela que nela consta
causa de pedir compatível com o pedido de auxílio-acidente, já que, para tanto, basta que a parte
afirme ter sofrido acidente, do qual tenha resultado dano que, após as consolidações, reduza a
sua capacidade para a atividade que exercia, naquela ocasião.
4.A inicial atende os requisitos exigidos pela legislação de regência, não se divisando a alegada
inépcia.
5. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em
condições para imediato julgamento.
6. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6250302-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO MARCOS GARCIA
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON MARTINS REGIOLLI - SP334533-N, VICTOR
HENRIQUE HONDA - SP309941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6250302-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO MARCOS GARCIA
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON MARTINS REGIOLLI - SP334533-N, VICTOR
HENRIQUE HONDA - SP309941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de auxílio-acidente, indeferiu a inicial
e julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há qualquer
evidência de acidente de qualquer natureza.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que o auxílio-acidente não se restringe à hipótese de acidente de trabalho, desde a entrada em
vigor da Lei nº 9.129/95, que estendeu o direito ao referido benefício também para os casos de
acidentes de qualquer natureza.
- que foi vítima de acidente que reduziu a capacidade para a atividade que exercia na ocasião,
fazendo jus à obtenção do benefício.
Requer, assim, a anulação da sentença e a remessa dos autos à Vara de origem, para o
prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6250302-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO MARCOS GARCIA
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON MARTINS REGIOLLI - SP334533-N, VICTOR
HENRIQUE HONDA - SP309941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer
natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da
atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não
impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei
nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após
a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, oautor atendeu a decisão judicial, argumentando que não seria necessário
descrever um acidente de trabalho e apresentar umCAT, pois o seu pedido de auxílio-acidente
está amparado num acidente de qualquer natureza.
E a análise da inicial revela que nela consta causa de pedir compatível com o pedido de auxílio-
acidente, já que, para tanto, basta que a parte afirme ter sofrido acidente (de trabalho ou de
qualquer natureza, inclusive acidente automobilístico), do qual tenha resultado dano que, após as
consolidações, reduza a sua capacidade para a atividade que exercia, naquela ocasião.
Isso é o que se infere da jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
- O requerente propôs a presente demanda, com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-
doença ou a concessão de auxílio-acidente. Pleiteia, ainda, a revisão da RMI do auxílio-doença e
pagamento das diferenças advindas.
- Alegou que sofreu acidente de qualquer natureza, fazendo jus a um dos benefícios pleiteados,
após a cessação administrativa, ocorrida em 15/03/2012. Aduz, ainda, que a RMI do auxílio-
doença foi calculada erroneamente, devido à ausência do cômputo de alguns salários-de-
contribuição no período de cálculo. Juntou planilha de cálculos, demonstrando o valor da causa.
- Neste caso, verifico a presença dos requisitos necessários à propositura da ação.
- A petição inicial, embora de forma um pouco confusa, expõe os fatos, desenvolve os
fundamentos jurídicos, elabora pedido e atribui valor à causa, apresentando planilha de cálculos e
cumprindo os requisitos necessários ao regular processamento da demanda.
- Mais que isso não se exige, sob pena de extrapolar os limites dos artigos 319 e 320, do CPC,
que preveem os requisitos da petição inicial, necessários ao regular processamento do feito. Além
do que, as regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva.
- Além do que, segundo o princípio consagrado nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo
tibi ius, cumpre à parte autora precisar os fatos que autorizam a concessão da providência
jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes adequado enquadramento legal.
- Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF3, ApC nº5003165-28.2017.4.03.6119, 8ª Turma, Relatora Desembargador Federal Tânia
Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2018)
Desse modo, a inicial atende os requisitos exigidos pela legislação de regência, não se divisando
a alegada inépcia.
Afastada, assim, a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo
3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em
condições para imediato julgamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para desconstituir a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/joajunio-asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA- COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE
DO TRABALHO DESCABIDA- APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso
I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o
exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho.
3. No caso dos autos, oautor atendeu a decisão judicial, argumentando que não seria necessário
descrever um acidente de trabalho e apresentar umCAT, pois o seu pedido de auxílio-acidente
está amparado num acidente de qualquer natureza.E a análise da inicial revela que nela consta
causa de pedir compatível com o pedido de auxílio-acidente, já que, para tanto, basta que a parte
afirme ter sofrido acidente, do qual tenha resultado dano que, após as consolidações, reduza a
sua capacidade para a atividade que exercia, naquela ocasião.
4.A inicial atende os requisitos exigidos pela legislação de regência, não se divisando a alegada
inépcia.
5. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º,
do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em
condições para imediato julgamento.
6. Apelo provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
