
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES:10356 |
| Nº de Série do Certificado: | 112C170222536751 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 18:15:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031563-70.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, por ausência de redução de capacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2°, I a IV; § 3°, i; § 4°, III; § 6º), suspensa a execução, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015 (Lei 1.060/50, art. 12), por ser beneficiária da assistência judiciária.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- a despeito do entendimento do perito de que a lesão não está consolidada, tal condição não é causa de indeferimento do benefício, vez que com a cessação do benefício de auxílio-doença, recebido pelo requerente até 27/10/2015 para efeitos previdenciários, presume-se que a lesão já esteja consolidada desde quando foi cessado o pagamento daquele benefício;
- não se exige irreversibilidade da lesão, mas apenas a consolidação da lesão e consequente redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente;
- a concessão do benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença;
- alternativamente, pelo princípio da fungibilidade, a concessão do auxílio-doença, a partir da cessação indevida do auxílio-doença até o término do tratamento estipulado pelo perito;
- a fixação de honorários em 15%, incluindo as parcelas vencidas até a data do acórdão;
- a conversão do julgamento em diligência para designação de nova perícia médica, designando-se outro perito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls.127, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Pleiteia a parte autora a concessão de auxílio-acidente, alegando redução da capacidade laboral decorrente de acidente de automóvel que ocasionou fratura do punho esquerdo, causando debilidade do braço esquerdo.
Não é o caso de se exigir a prévia postulação administrativa, pois o agendamento via internet ou por telefone não prevê o requerimento de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente, diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, operadora de telemarketing, idade atual de 33 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente, concluindo pela redução da capacidade para o exercício da sua atividade habitual, mas de forma temporária, como se vê do laudo juntado às fls. 65/88:
"Considerando o que visto acima podemos afirmar realmente que trata-se de uma reclamante com fratura de punho E. |
No caso em questão a fratura tratada clinicamente com gesso apresentam evolução com deformidade discreta devido a desvio que é uma complicação possível de acontecer e reduz sua capacidade laboral para atividades onde tenha de realizar movimentos de flexo-extensão e prono-supinação. Para as atividades onde não sejam exigidos tais movimentos de flexo-extensão e prono-supinação. Para as atividades onde não seja exigidos tais movimentos não haverá incapacidade. Evidentemente que o tempo de evolução da fratura ainda está em progressão e caso realizar mais sessões de fisioterapia a tendência é melhorar inclusive as dores que a acometem. Sendo, assim, há uma redução da capacidade e também considerada temporária." |
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social, como se vê do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
Tanto é assim que o próprio INSS, como se depreende desse documento, já lhe havia concedido o auxílio-doença no período de 21/07/2015 a 27/10/2015.
A presente ação foi ajuizada em 08/06/2016.
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora e, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe.
Destaco que, mesmo diante da possibilidade da reversão da redução da capacidade laborativa o auxílio-acidente deve ser concedido, se preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. |
AUXÍLIO-ACIDENTE. REVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA. FATOR IMPEDITIVO. NÃO-OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL PRESENTE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. |
1. Insurgiu-se o recorrente, nas razões do recurso especial, contra acórdão que, entendendo ser a moléstia passível de tratamento, deixou de conceder o benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente) para conceder o auxílio-doença acidentário. |
2. Alega o agravante que, se comprovada a lesão incapacitante e o nexo etiológico com as funções exercidas, ainda que em processo de consolidação ou passível de tratamento médico, é devida a concessão do benefício acidentário. |
3. A Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), firmou o entendimento segundo o qual a reversibilidade da patologia não é critério suficiente para afastar o direito à concessão do auxílio acidentário, desde que presente o nexo causal. Precedentes. |
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o nexo causal e a redução da capacidade laborativa, mas não concedeu auxílio acidente em razão da possibilidade de reversão da patologia com fisioterapia. Assim, verifica-se que o caso em análise amolda-se perfeitamente ao que fora decidido pela Terceira Seção. |
Agravo regimental improvido. |
(AgRg no AgRg no AREsp nº 313.827/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 14/06/2013) |
O termo inicial do benefício é fixado em 28/06/2016, data da citação, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, entendo que aplicam-se integralmente os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, inclusive após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática da Repercussão Geral, declarou inconstitucional a correção monetária pela TR, índice adotado pela Lei nº 11.960/2009.
Para o que interessa à solução da presente demanda, a ratio decidendi do referido precedente restringe-se ao afastamento da TR para fins de correção monetária, e não à definição de um índice específico de correção. Na verdade, a menção ao IPCA-e naquele julgado decorreu apenas e tão-somente do fato de que era esse o índice que constava do acórdão recorrido, tendo sido mantido em função da rejeição do recurso do INSS que defendia a aplicação da TR.
O índice de correção monetária aplicável (até a expedição do precatório) às prestações previdenciárias pretéritas é o INPC, por força do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, nunca declarado inconstitucional, o que está em conformidade com a Resolução CJF nº 267/2013 (Manual de Cálculos).
Em verdade, o INPC é, em diversos acumulados, mais favorável que o IPCA-E.
Assim, ressalvado o entendimento desta Relatora, em sentido diverso, é de se adotar, em conformidade com o entendimento desta Colenda Turma, os critérios de juros de mora e correção monetária contidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, à exceção do INPC, a partir de julho de 2009, quando se aplica o IPCA-e (RE nº 870.947/PE).
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a partir de 28/06/2017, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência.
É COMO VOTO.
LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES:10356 |
| Nº de Série do Certificado: | 112C170222536751 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 18:15:07 |
