
| D.E. Publicado em 13/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, extinguindo o feito sem resolução do mérito, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 19:55:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017640-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com fundamento na redução da incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir da juntada do laudo pericial (16/05/2016), com a aplicação de juros de mora (Lei nº 11.960/2009) e correção monetária (IPCA-e), e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas até a sentença, atualizadas, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a reanálise de toda a matéria em razão da remessa necessária, pois a condenação não foi em valor certo, se aplicando o §3º do artigo 496 do CPC;
- que não houve prévio requerimento administrativo, sendo imprescindível a extinção do feito por haver falta de interesse de agir;
- cerceamento de defesa por ausência de apreciação do pedido de complementação do laudo, para que fosse esclarecido se havia alguma incapacidade para a função de vendedor, e da ausência de comprovação de acidente do trabalho, uma vez que o autor era vendedor e não motorista, quando sofreu acidente ao carpir um terreno;
- que a incapacidade não é total, não fazendo a parte autora jus à concessão nem mesmo do auxílio-doença;
- que não há comprovação de incapacidade para a função habitual do autor, que, na época do acidente (1997), era vendedor e não motorista como foi considerado;
- que, se comprovada a incapacidade para a função habitual de motorista, somente se poderia falar em concessão do benefício a partir do momento em que o mesmo não mais pode exercer tal função, o que somente ocorreu a partir da data em que perdeu a CNH com categoria 'C', o que ocorreu apenas em 15/10/2014;
- que eventual benefício somente poderia ser concedido, em razão de ausência de requerimento administrativo, a partir do laudo pericial, em que é auferida a incapacidade.
Requer seja cassada a tutela antecipada, dado provimento ao reexame necessário e ao presente recurso, julgando improcedente o pedido.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que não cabe conceder o benefício auxílio-acidente apenas a partir da juntada do laudo pericial, sob o fundamento de ausência de anterior requerimento administrativo, uma vez que se trata de benefício de origem diferenciada dos demais, que deve ser precedido, invariavelmente, de auxílio-doença acidentário, cabendo ao perito do INSS, ao cessar o auxílio-doença, verificar a existência de sequelas que autorizem a concessão do benefício auxílio-acidente, o que não ocorreu por erro do então perito, conforme doc. de fl. 52, em que é formulada a questão: justifica-se auxílio acidente?, e ele não responde, caracterizando o notório e reiterado entendimento, da Administração, contrário ao postulado pela parte autora;
- que o dia de início do benefício deve ser o dia em que foi cessado o auxílio-doença, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
Pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 211, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A ação foi ajuizada em 15/02/2016.
O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
E, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir.
Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
Sobre o tema, já há entendimento consolidado tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. |
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. |
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. |
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. |
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. |
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. |
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. |
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. |
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. |
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. |
(RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014) |
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. |
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). |
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. |
(REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014) |
A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo algumas exceções, nas quais não se inclui o caso concreto, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
No tocante ao AUXÍLIO-ACIDENTE, como na hipótese do autos, não há como requerê-lo diretamente junto ao INSS, ou mesmo na via judicial, pois tal benefício só é concedido caso, após a consolidação das lesões oriundas de acidente, se verifique a redução da capacidade do segurado para o exercício da atividade que habitualmente exercia, quando do acidente.
Na verdade, sendo vítima de acidente, o segurado deve requerer na via administrativa o AUXÍLIO-DOENÇA, que lhe será pago até a consolidação das lesões oriundas do acidente, quando o INSS (i) cessará o benefício, no caso de recuperação da capacidade laboral, (ii) converte-lo-á em aposentadoria por invalidez, se verificada a incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, (iii) submeterá o segurado a processo de reabilitação profissional, se demonstrada a incapacidade definitiva para o exercício da sua atividade habitual, ou, ainda, (iv) concederá o auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença, no caso de redução da capacidade do segurado para a sua atividade habitual.
Assim, o segurado acidentado deverá, primeiramente, requerer o auxílio-doença, que lhe será pago até a consolidação das lesões oriundas do acidente ou a sua reabilitação para o exercício de outra atividade. Cessado o auxílio-doença, e havendo a redução da capacidade para a atividade que o segurado exercia habitualmente quando do acidente, deverá o segurado, caso não lhe tenha sido concedido o AUXÍLIO-ACIDENTE, pedir a prorrogação do auxílio-doença, requerimento este que, no caso de demora ou de indeferimento, deverá embasar, na esfera judicial, o seu pedido de concessão do auxílio-acidente.
NO CASO CONCRETO, a parte autora não requereu a prorrogação do auxílio-doença nem a reconsideração da decisão administrativa que cessou o auxílio-doença, o que configura, como foi exposto, a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir é questão de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, como previsto no parágrafo 3º do artigo 267 do CPC/1973, cuja disposição foi mantida, com algumas alterações, pelo CPC/2015, no parágrafo 3º do seu artigo 485.
Tendo a parte autora dado causa à extinção do feito, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, prejudicado o apelo da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, na forma acima explicitada.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 19:55:51 |
