
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000885-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE VALTER ARAUJO DA PAIXAO, ALDAIR ARAUJO DA PAIXAO, AILTON ARAUJO DA PAIXAO, THIAGO ARAUJO DA PAIXAO, CREUSA ARAUJO DA PAIXAO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000885-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE VALTER ARAUJO DA PAIXAO, ALDAIR ARAUJO DA PAIXAO, AILTON ARAUJO DA PAIXAO, THIAGO ARAUJO DA PAIXAO, CREUSA ARAUJO DA PAIXAO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de auxílio-doença, julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o auxílio-doença é benefício de direito personalíssimo da parte autora.
Em suas razões de recurso, sustentam os seus herdeiros que teriam direito aos valores a que a parte autora teria direito e não recebeu em vida, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.
Requer, assim, a anulação da sentença e a remessa dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000885-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE VALTER ARAUJO DA PAIXAO, ALDAIR ARAUJO DA PAIXAO, AILTON ARAUJO DA PAIXAO, THIAGO ARAUJO DA PAIXAO, CREUSA ARAUJO DA PAIXAO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Pretende a parte autora, nestes autos, a obtenção de auxílio-doença.
A ação foi ajuizada em 17/01/2017. No entanto, em 22/07/2017, no curso do processo e antes da realização da prova pericial, a parte autora faleceu, tendo os apelantes requerido expressamente sua habilitação nos autos como sucessores, para percepção de valores que a falecida teria direito de receber em vida, requerendo expressamente a realização de perícia médica indireta.
O Juízo "a quo", entendendo que o benefício pleiteado nestes autos é de caráter personalíssimo, indeferiu o pedido e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Inconformados, recorrem o viúvo
e os filhos maiores, requerendo o prosseguimento do feito.
Os apelantes não foram habilitado nos autos na qualidade de sucessores da parte ativa, mas devem ser considerados terceiros interessados.
Assim, conheço do recurso por ele interposto.
E, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Não pode subsistir a sentença recorrida.
O benefício pleiteado nestes autos - auxílio-doença -, ao contrário do que constou da sentença, não é de caráter personalíssimo, como é o benefício assistencial, tanto que, no caso de óbito do titular daquele benefício, seus dependentes fazem jus à obtenção da pensão por morte, na forma prevista na Lei nº 8.213/91.
De qualquer forma, ainda que o benefício em questão fosse de caráter personalíssimo, teriam os sucessores da parte autora interesse no prosseguimento da ação, ao menos, para percepção dos valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser transmitidos aos herdeiros, na forma da lei.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA.
1. O benefício assistencial possui caráter personalísimo, de modo que não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, e tampouco gera direito à pensão por morte aos dependentes, sendo que a morte do beneficiário estabelece o termo final em seu pagamento.
2. Os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio e são transmissíveis aos herdeiros.
3. Embora o falecimento do filho do apelante tenha ocorrido antes da prolação da sentença, o feito já se encontrava devidamente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito.
4. Apelação provida. Sentença anulada."
(TRF3, AC 00037359-82.2010.4.03.6107/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 12/08/2019)
Destaco que a Lei nº 8.213/91 dispõe de uma regra específica para o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, segundo a qual
"o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento"
(artigo 112).Tal regra se aplica, também, às ações previdenciárias nas quais a parte autora venha a falecer no curso do processo. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).
Assim, falecida a parte autora no curso da ação previdenciária, são os seus dependentes, nos termos do artigo 112 c.c. o artigo 16, ambos da Lei nº 8.213/91, que devem, primeiramente, integrar o polo ativo da ação na qualidade de sucessores. Apenas na ausência destes é o que os herdeiros da parte falecida, na forma prevista no Código Civil, poderão ser habilitados, na ação previdenciária, para o percebimento de valores não recebidos em vida pela parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO do apelo interposto por terceiros interessados e lhe DOU PROVIMENTO, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a habilitação de sucessores, na forma prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, bem como a realização de perícia médica indireta e a prolação de nova decisão.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - INTERESSE DOS SUCESSORES NO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. No curso da ação em que se pretende a concessão de auxílio-doença, a parte autora faleceu e o Juízo "a quo", não obstante o pedido de habilitação dos apelantes como sucessors, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto válido e regular para o prosseguimento da ação.
2. Os apelantes, embora não habilitados nos autos como sucessores da parte autora, interpôs o presente recurso, devendo ser considerado terceiro interessado. Apelo conhecido.
3. Ainda que o benefício pleiteado nestes autos fosse de caráter personalíssimo, teriam os sucessores da parte autora interesse no prosseguimento da ação, ao menos, para percepção dos valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser transmitidos aos herdeiros, na forma prevista na lei.
4. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112, dispõe de uma regra específica para o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado. Tal regra se aplica, também, às ações previdenciárias nas quais a parte autora venha a falecer no curso do processo. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
