
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021055-96.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
AGRAVADO: CAMILA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021055-96.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
AGRAVADO: CAMILA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que REJEITOU a impugnação ao cumprimento da sentença, para determinar o imediato restabelecimento do auxílio-doença concedido nos autos principais (ID138018707, págs. 91-93).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a reforma da decisão, sob a alegação de que a parte autora recuperou a capacidade para o exercício da sua atividade laboral habitual.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
Pela decisão constante do ID138532143, foi deferido o efeito suspensivo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021055-96.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
AGRAVADO: CAMILA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que o
auxílio-doença
é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.Assim, considerando que, no caso, o auxílio-doença foi concedido com base na incapacidade temporária, tendo a sentença exequenda estimado o prazo de 120 dias para duração do benefício, cumpre ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Turma:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. NOVA LIDE INSTALADA.
1. Não obstante a existência de decisão judicial acobertada pela coisa julgada reconhecendo o direito ao benefício de auxílio-doença, tal benefício não é de caráter perene, muito ao contrário, é de sua natureza revestir-se de caráter transitório e temporário, pois pressupõe mazelas incapacitantes suscetíveis de recuperação em variado período de tempo.
2. Na hipótese dos autos a polêmica a respeito da necessidade de prorrogação, ou não, do benefício, ganhou foros de nova lide, somente sanável pela via do devido processo legal.
3. Dessa forma, estando em face de nova lide, com nova moldura fática não apenas controversa, mas também desenhada após o encerramento da instrução processual que ensejou a prolação da decisão transitada em julgado, a questão não se resolve por incidente em execução de sentença, mas pela via processual mais ampla, que viabilizará a elucidação das controvérsias de fato.
4. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 5055619-64.2017.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, intimação via sistema em 04/10/2019)
Conquanto a sentença exequenda, em seu bojo, tenha determinado também a reabilitação da parte autora para outra atividade que lhe garanta a subsistência, deve prevalecer o prazo estimado de duração do benefício fixado pela sentença, em sua parte dispositiva, até porque mais compatível com a conclusão do laudo judicial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar a necessidade de reabilitação profissional.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: DESCABIMENTO - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O
auxílio-doença
é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.3. Considerando que, no caso, o auxílio-doença foi concedido com base na incapacidade temporária, tendo a sentença exequenda estimado o prazo de 120 dias para duração do benefício, cumpre ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Conquanto a sentença exequenda, em seu bojo, tenha determinado também a reabilitação da parte autora para outra atividade que lhe garanta a subsistência, deve prevalecer o prazo estimado de duração do benefício fixado pela sentença, em sua parte dispositiva, até porque mais compatível com a conclusão do laudo judicial.
5. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
