
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021125-16.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: VERONICE DA SILVA ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANGELICA ALVES COUTINHO LIMA - SP297997-N, GEANE E SILVA LEAL BEZERRA - SP138269-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021125-16.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: VERONICE DA SILVA ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANGELICA ALVES COUTINHO LIMA - SP297997-N, GEANE E SILVA LEAL BEZERRA - SP138269-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, INDEFERIU o pedido de prorrogação do benefício concedido nos autos principais (ID138033938, págs. 157-159).
Neste recurso, pretende a agravante seja atribuído o efeito suspensivo, para a imediata implantação do benefício concedido nos autos principais.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
Pela decisão constante do ID138531817, foi indeferido o efeito suspensivo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021125-16.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: VERONICE DA SILVA ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANGELICA ALVES COUTINHO LIMA - SP297997-N, GEANE E SILVA LEAL BEZERRA - SP138269-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que o
auxílio-doença
é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.Assim, considerando que, no caso, o auxílio-doença foi implantado por força de tutela de urgência, confirmada por sentença exequenda que concedeu o benefício com base na incapacidade temporária, mas sem fixar um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Turma:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. NOVA LIDE INSTALADA.
1. Não obstante a existência de decisão judicial acobertada pela coisa julgada reconhecendo o direito ao benefício de auxílio-doença, tal benefício não é de caráter perene, muito ao contrário, é de sua natureza revestir-se de caráter transitório e temporário, pois pressupõe mazelas incapacitantes suscetíveis de recuperação em variado período de tempo.
2. Na hipótese dos autos a polêmica a respeito da necessidade de prorrogação, ou não, do benefício, ganhou foros de nova lide, somente sanável pela via do devido processo legal.
3. Dessa forma, estando em face de nova lide, com nova moldura fática não apenas controversa, mas também desenhada após o encerramento da instrução processual que ensejou a prolação da decisão transitada em julgado, a questão não se resolve por incidente em execução de sentença, mas pela via processual mais ampla, que viabilizará a elucidação das controvérsias de fato.
4. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 5055619-64.2017.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, intimação via sistema em 04/10/2019)
Ausente, pois, o fumus boni iuris.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEFERIU O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O FUMUS BONI IURIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O
auxílio-doença
é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.3. Considerando que, no caso, o auxílio-doença foi implantado por força de tutela de urgência, confirmada por sentença exequenda que concedeu o benefício com base na incapacidade temporária, mas sem fixar um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício. Ausente, pois, o fumus boni iuris.
4. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
