Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000079-05.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE
URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES- AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO
MANTIDA.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Oauxílio-doençaé um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. No caso, o auxílio-doença concedido nos autos principais está embasado na incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
definitiva para a atividade habitual, de modo que o INSS, para não descumprir o determinado na
decisão judicial, só poderá cessar o benefícioapós a reabilitação da parte autora para o exercício
de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91. Presente, pois, ofumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar
do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Presentes os pressupostos legais, deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da
tutela.
7. Agravo desprovido. Decisão mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000079-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA PAULA DA SILVA ERACLIDE
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA MIYASAKI LIMA - SP227801-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000079-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA PAULA DA SILVA ERACLIDE
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA MIYASAKI LIMA - SP227801-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que DETERMINOU a manutenção do auxílio-
doença concedido pelo sentença de conhecimento(ID19227670, págs. 16-18).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a cessação do
benefício, sob a alegação de que a parte agravada, ao contrário do que constou da decisão
impugnada, está apta para o exercício da sua atividade habitual, como auxiliar de serviços gerais.
Instruiu o recurso com laudosmédicos, realizados por peritos da Autarquia, os quais, segundo
alega, atestam que ela não está incapacitada para o trabalho.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida
em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
Pela decisão constante do ID24844638, foi indeferido o efeito suspensivo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000079-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA PAULA DA SILVA ERACLIDE
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA MIYASAKI LIMA - SP227801-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300do CPC/2015,"a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar queoauxílio-doençaé um benefício provisório,
que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do
segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva
para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o
segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
Ocorre que, no caso, o auxílio-doença concedido nos autos principais está embasado na
incapacidade definitiva para a atividade habitual, de modo que o INSS, para não descumprir o
determinado na decisão judicial, só poderá cessar o benefícioapós a reabilitação da parte autora
para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Presente, pois, ofumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar do
benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio doença NB31/1.215.050.853-4, no período
de 29.05.2016 a 06.07.2016 (fl.30), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art.
13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99, haja vista que a demanda subjacente foi ajuizada em
12.08.2016 (fl.15).
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste
requisito.
- Agravo desprovido.
(AI nº 0018910-94.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De
Sanctis, DE 18/10/2017)
Desse modo, presentes os pressupostos legais, deve ser mantida a decisão que antecipou os
efeitos da tutela.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE
URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES- AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO
MANTIDA.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Oauxílio-doençaé um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. No caso, o auxílio-doença concedido nos autos principais está embasado na incapacidade
definitiva para a atividade habitual, de modo que o INSS, para não descumprir o determinado na
decisão judicial, só poderá cessar o benefícioapós a reabilitação da parte autora para o exercício
de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91. Presente, pois, ofumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar
do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Presentes os pressupostos legais, deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da
tutela.
7. Agravo desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
