Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027539-98.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% - TUTELA
DE URGÊNCIA - AUSENTE OFUMUS BONI IURIS- AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2.O aposentado por invalidez, que tem necessidade do auxílio permanente de terceiros,faz jus
aoacréscimo de25%, a teor do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Tal benefício, de caráter assistencial
e personalíssimo, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, se estende também a outras espécies de aposentadoria (REsp Nº
1.648.305/RS, 1ª Seção, Relatora p/ Acórdão Regina Helena Costa, DJe 26/09/2018).
3.No caso dos autos,o relatório médico do ID7565301, pág. 01, formalmente em termos, não é
suficiente para atestarque a parte agravante, aposentada por tempo de contribuição, necessita do
auxílio permanente de terceiros.
4. Agravo desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027539-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BENEDETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNA MARIA ROTTA - SP275635-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027539-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BENEDETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNA MARIA ROTTA - SP275635-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-sede
agravo de instrumento interposto contra decisão que INDEFERIU a tutela de urgência
(ID7565306, págs. 01-02).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante a
concessão de tutela de urgência, paraa imediata implantação do acréscimo de 25% ao
seubenefício (aposentadoria por tempo de contribuição).
Instruiu o recurso com documento médico, que, segundo alega, atesta que ela está
impossibilitada de retornar às suas atividades laborativas.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
Pela decisão constante do ID24926352, foi indeferido o efeito suspensivo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027539-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BENEDETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNA MARIA ROTTA - SP275635-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris, impende registrar que o aposentado por invalidez, que tem
necessidade do auxílio permanente de terceiros,faz jus aoacréscimo de25%, a teor do artigo 45
da Lei nº 8.213/91. Tal benefício, de caráter assistencial e personalíssimo, conforme
entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, se estende
também a outras espécies de aposentadoria (REsp Nº 1.648.305/RS, 1ª Seção, Relatora p/
Acórdão Regina Helena Costa, DJe 26/09/2018).
No caso dos autos, o relatório médico do ID7565301, pág. 01, formalmente em termos, não é
suficiente para atestarque a parte agravante, aposentada por tempo de contribuição, necessita do
auxílio permanente de terceiros.
Ausente, pois, ofumus boni iuris.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A previsão legal do artigo 273 do Código de Processo Civil é de concessão de medida
satisfativa, ou seja, antecipação da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, se evidenciados
os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, deve ela ser deferida.
- Considerada a natureza das moléstias da agravante e os demais elementos constantes dos
autos, necessária a dilação probatória para elaboração de laudo médico oficial.
- Agravo de instrumento improvido.
(AI nº 0015431-16.2004.4.03.0000, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DE
23/06/2009)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% - TUTELA
DE URGÊNCIA - AUSENTE OFUMUS BONI IURIS- AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2.O aposentado por invalidez, que tem necessidade do auxílio permanente de terceiros,faz jus
aoacréscimo de25%, a teor do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Tal benefício, de caráter assistencial
e personalíssimo, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, se estende também a outras espécies de aposentadoria (REsp Nº
1.648.305/RS, 1ª Seção, Relatora p/ Acórdão Regina Helena Costa, DJe 26/09/2018).
3.No caso dos autos,o relatório médico do ID7565301, pág. 01, formalmente em termos, não é
suficiente para atestarque a parte agravante, aposentada por tempo de contribuição, necessita do
auxílio permanente de terceiros.
4. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
