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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO. TRF3. 5007467-56...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:53

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO. 1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que a Primeira Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 12/03/2019, suspendeu todos os processos que tratem da extensão, para as demais espécies de aposentadoria, do adicional de 25%, previsto na Lei nº 8.213/91, para os aposentados por invalidez que necessitem do auxílio de terceiros (STF, Pet nº 8.002/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 19/02/2019). 3. No caso dos autos, a parte agravada recebe aposentadoria por tempo de contribuição, estando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar a implantação do adicional de 25%, em confronto com a determinação do Egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. E, ainda que assim não fosse, há que se considerar que a parte agravante já está aposentada, o que afasta o periculum in mora. 5. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007467-56.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007467-56.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%- TUTELA
DE URGÊNCIA - AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2.No que tange aofumus boni iuris, impende registrar que a PrimeiraTurma do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, em sessão realizada em 12/03/2019, suspendeu todos os processos que tratem
da extensão, para as demais espécies de aposentadoria, do adicional de 25%, previsto na Lei nº
8.213/91, para os aposentados por invalidez que necessitem do auxílio de terceiros(STF, Pet nº
8.002/RS, 1ª Turma,Relator Ministro Luiz Fux, DJe 19/02/2019).
3. No caso dos autos, a parte agravada recebe aposentadoria por tempo de contribuição, estando
a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar a implantação do adicional de 25%,
em confronto com a determinação do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
4.E, ainda que assim não fosse, há que se considerar que a parte agravante já está aposentada,
o que afasta opericulum in mora.
5. Agravo provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007467-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N

AGRAVADO: JOSE GOMES

PROCURADOR: VALERIA GOMES

Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA MARIA MIGUEL - SP236942-N,

OUTROS PARTICIPANTES:







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007467-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
AGRAVADO: JOSE GOMES
PROCURADOR: VALERIA GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA MARIA MIGUEL - SP236942-N,



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-sede
agravo de instrumento interposto contra decisão que DEFERIU a tutela de urgência,
determinando ao INSS a imediata implantação do adicional de 25% sobre a aposentadoria
recebida pela parte agravada (ID45185384, págs. 37-38).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a revogação da
tutela de urgência, sob a alegação de que o ato impugnado está em confronto com a decisão do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, que suspendeu o todos os processos que tratem da extensão
do adicional de 25%, previsto para os aposentados por invalidez, às demais espécies de
aposentadoria.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida
em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
Pela decisão constante do ID52036529, foi deferidoo efeito suspensivo.

Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007467-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
AGRAVADO: JOSE GOMES
PROCURADOR: VALERIA GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA MARIA MIGUEL - SP236942-N,


V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar quea PrimeiraTurma do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, em sessão realizada em 12/03/2019, suspendeu todos os processos que tratem
da extensão, para as demais espécies de aposentadoria, do adicional de 25%, previsto na Lei nº
8.213/91, para os aposentados por invalidez que necessitem do auxílio de terceiros(STF, Pet nº
8.002/RS, 1ª Turma,Relator Ministro Luiz Fux, DJe 19/02/2019).
No caso, a parte agravada recebe aposentadoria por tempo de contribuição, estando a decisão
que antecipou os efeitos da tutela, para determinar a implantação do adicional de 25%, em
confronto com a determinação do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
E, ainda que assim não fosse, há que se considerar que a parte agravante já está aposentada, o
que afasta opericulum in mora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a decisão agravada.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%- TUTELA
DE URGÊNCIA - AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2.No que tange aofumus boni iuris, impende registrar que a PrimeiraTurma do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, em sessão realizada em 12/03/2019, suspendeu todos os processos que tratem

da extensão, para as demais espécies de aposentadoria, do adicional de 25%, previsto na Lei nº
8.213/91, para os aposentados por invalidez que necessitem do auxílio de terceiros(STF, Pet nº
8.002/RS, 1ª Turma,Relator Ministro Luiz Fux, DJe 19/02/2019).
3. No caso dos autos, a parte agravada recebe aposentadoria por tempo de contribuição, estando
a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar a implantação do adicional de 25%,
em confronto com a determinação do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
4.E, ainda que assim não fosse, há que se considerar que a parte agravante já está aposentada,
o que afasta opericulum in mora.
5. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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