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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:01:11

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". 2. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício. 3. A parte autora requereu revisão cuja tese favorável restou pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999). 4. No caso, consta que aos 08.05.2003, a autora requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 129.781.220-1, o qual restou deferido em 15.07.2003. 5. Com esse cenário, considerando o transcurso do lapso temporal superior a 10 anos ocorrido entre 01.08.2003 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) ao ajuizamento da ação em 19.12.2018, é de rigor o reconhecimento do instituto da decadência, nos termos do artigo 103, da Lei 8.213/91. 6. Apelação da autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000006-64.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000006-64.2019.4.03.6133

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO
ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme
se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral
do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo
decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao
advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se
em 1º de agosto de 1997".
2. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia
o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à
revisão de benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3.A parte autora requereu revisão cuja tese favorável restoupacificadapelo C. Superior Tribunal
de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força
vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do
que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no
sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
4. No caso, consta que aos 08.05.2003, a autora requereu administrativamente obenefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 129.781.220-1, o qual restou deferido em
15.07.2003.
5. Com esse cenário, considerando o transcurso do lapso temporal superior a 10 anos ocorrido
entre 01.08.2003 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) ao
ajuizamento da ação em 19.12.2018, é de rigor o reconhecimento do instituto da decadência, nos
termos do artigo 103, da Lei 8.213/91.
6.Apelação da autora não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000006-64.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WILMA LUIZ DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000006-64.2019.4.03.6133
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WILMA LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de a
apelação interposta por WILMA LUIZ DA SILVA em face da r. sentença (id 133310741), que
julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Sustenta a autora a manutenção da justiça gratuita e que faz jus à revisão da renda mensal inicial
do seu benefício, mediante inclusão de todo o período contributivo e não apenas a partir de julho
de 1994 (id 133310743).

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É O RELATÓRIO.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000006-64.2019.4.03.6133
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WILMA LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A princípio, destaco que inalterada a condição de hipossuficiência da autora, deve ser mantida a
gratuidade judiciária deferida (id 133310480).

DA DECADÊNCIA.
O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça

o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes termos:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei
nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil."

Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do
RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência . 5. Recurso extraordinário conhecido
e provido."

Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para
a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória
1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".

Ademais, o Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia
o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à
revisão de benefício:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em

manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015."
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
13.03.2019).

A parte autora requereu revisão cuja tese favorável restoupacificadapelo C. Superior Tribunal de
Justiça, através do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força
vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do
que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no
sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
No entanto, seu pedido encontra óbice peladecadência, inclusive pelo direito adquirido, mesmo
que a tese fixada no Tema Repetitivo nº 999 lhe seja mais favorável.
No caso, consta que aos 08.05.2003, a autora requereu administrativamente obenefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 129.781.220-1, o qual restou deferido em
15.07.2003 (id 133310472).

Com esse cenário e fundamentações acima mencionadas, considerando o transcurso do lapso
temporal superior a 10 anos ocorrido entre 01.08.2003 (dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação) ao ajuizamento da ação em 19.12.2018, é de rigor o
reconhecimento do instituto da decadência, nos termos do artigo 103, da Lei 8.213/91.

Consigno que inexiste nos autos comprovação de que a autora tenha pleiteado a revisão aqui
requerida em sede administrativa, a interromper o prazo decadencial e que a ação judicial nº
0001495-57.2014.4.03.6309, promovida perante o Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes
se refere ao pedido de renúncia de benefício (desaposentação) (id 133310479).

Ante o exposto, por fundamento diverso da r. sentença, nego provimento ao recurso de apelação
da autora, nos termos expendidos.



É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO
ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme
se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral
do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo
decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao
advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se
em 1º de agosto de 1997".
2. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia
o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à
revisão de benefício.
3.A parte autora requereu revisão cuja tese favorável restoupacificadapelo C. Superior Tribunal
de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força
vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do
que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no
sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
4. No caso, consta que aos 08.05.2003, a autora requereu administrativamente obenefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 129.781.220-1, o qual restou deferido em
15.07.2003.
5. Com esse cenário, considerando o transcurso do lapso temporal superior a 10 anos ocorrido
entre 01.08.2003 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) ao
ajuizamento da ação em 19.12.2018, é de rigor o reconhecimento do instituto da decadência, nos
termos do artigo 103, da Lei 8.213/91.
6.Apelação da autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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