
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002684-02.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002684-02.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO MARTINS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/047.927.880-6), com data de início do benefício em 02.02.1992, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior (02.07.1989).
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Em sede de Apelação, a parte autora requereu a reforma da r. sentença e acolhimento de seu pleito.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Em 15.10.2014, o recurso de apelação foi julgado, em decisão monocrática do Desembargador Federal Fausto De Sanctis, que, de ofício, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito, em razão do transcurso do prazo decadencial decenal, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Estatuto Processual Civil, prejudicando a Apelação da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, observado o artigo 12 da Lei n. 1.060/1950.
A parte autora, após o desprovimento do recurso, interpôs agravo legal que restou desprovido, julgado em 01.12.2014, pela C. Sétima Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Irresignada, a parte opôs embargos de declaração, que restaram rejeitados em julgamento em 26.01.2015, pela C. Sétima Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Na sequência, a parte interpôs Recurso Especial que não foi admitido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento não admito
Da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial foi interposto Agravo de Instrumento remetido ao E. Superior Tribunal de Justiça e distribuído à Exma. Ministra Assusete Magalhães, que em 28/08/2018 proferiu a seguinte decisão:
"(...) nas hipóteses previstas no § 7°, inciso 1, do art. 543-C do CPC/73, contra a decisão que denega seguimento ao Recurso Especial não é cabível Agravo diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, pois devera ser interposto, antes, na origem, Agravo Regimental, na linha dos precedentes desta Corte, a respeito da matéria(...). Posteriormente, porém, na sessão de 05/08/2015, nos autos do AREsp 260.033/PR e do AREsp 267.592/PR, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que o Agravo em Recurso Especial (art. 544 do CPC/73), interposto contra decisão que nega o seguimento a Recurso Especial, com base no artigo 543-C, § 7°, inciso I, do CPC/73, conforme a orientação firmada na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento o 1.154.599/SP (segundo a qual não é cabível o Agravo na hipótese mencionada), deve ser o convertido em Agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal de origem, independentemente da data de sua interposição. (...)
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 766.309/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 23/09/2015; AgRg no AREsp 725.042/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 23/09/2015; AgRg no AREsp 705.216/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 23/09/2015.
Em face do exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa no STJ, para que o Agravo em Recurso Especial seja processado e julgado, por aquele Tribunal, como Agravo Interno.”
Aos 27 de março de 2019, os autos foram recebidos pela Subsecretaria deste E. Tribunal, e, em 02/04/2019 vieram conclusos à Exma. Desembargadora Federal Inês Virgínia para as providencias cabíveis.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002684-02.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.Contudo, o agravo não comporta provimento.
O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
O dispositivo legal em comento foi considerado constitucional pelo C. STF, conforme se infere da ementa do RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo C. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
Ademais, o Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966),
pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício
:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015."
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019).
Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 29.08.1994 (consoante carta de concessão - fl. 20 – id 45851444) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e
se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007
, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 09.03.2010 (fl. 02 - id 45851444).Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.
Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa no STJ, para que o Agravo em Recurso Especial fosse processado e julgado nesta Corte, como Agravo Interno.
2. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
3. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
4. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
5. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 29.08.1994 (consoante carta de concessão - fl. 20 – id 45851444) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e
se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007
, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 09.03.2010 (fl. 02 - id 45851444).6. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.
7. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao agravo
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo, sendo que o DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES acompanhou o voto da Relatora com a ressalva de que as decisões proferidas no TEMA 966 (RESP 1.631.021/PR E 1.612.218/PR) ainda não transitaram em julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
