Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001868-51.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO
AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.
- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme julgamento do RE
626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema, tendo sido firmadas duas teses:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores
ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-
se em 1º de agosto de 1997.
- O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia
o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à
revisão de benefício.
- No caso, consta que aos 14/03/2001 a autora requereu administrativamente obenefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 116.307.238-6, o qual restou deferido em
02/05/2001.
- Considerando o transcurso do lapso temporal superior a 10 anos ocorrido entre 01.07.2001 (dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) ao ajuizamento da presente
ação em 06/03/2012, é de rigor o reconhecimento do instituto da decadência, nos termos do
artigo 103 da Lei 8.213/91.
- Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua
manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001868-51.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROSALY HARUMI ISHIHARA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001868-51.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROSALY HARUMI ISHIHARA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interposto por ROSALY
HARUMI ISHIHARA contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação,
mantendo a r. sentença monocrática que reconheceu a ocorrência do direito de revisão, nos
termos do art. 932, do Código de Processo Civil.
O agravante alega, em síntese, a inocorrência da decadência, porquanto o pleito se baseia em
desconstituição do ato de concessão, para obter benefício mais vantajoso ao agravante.
Intimado a se manifestar sobre o agravo interposto, o INSS não apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001868-51.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROSALY HARUMI ISHIHARA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão
monocrática proferida.
O agravo não comporta provimento.
O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes
termos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil."
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa
do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência . 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido."
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos,
inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a
contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Ademais, o Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado
pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o
ato à revisão de benefício:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais
vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício
previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar
o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos
os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça
requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos
favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito
pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do
artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a
1.041 do CPC/2015."
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
13.03.2019).
No caso, consta que aos 14/03/2001 a autora requereu administrativamente obenefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 116.307.238-6, o qual restou deferido em
02/05/2001 (ID 39895099, p. 40).
Com esse cenário e fundamentações acima mencionadas, considerando o transcurso do lapso
temporal superior a 10 anos ocorrido entre 01.07.2001 (dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação) ao ajuizamento da presente ação em 06/03/2012, é de rigor
o reconhecimento do instituto da decadência, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91.
Consigno ainda que não consta qualquer requerimento administrativo de revisão do benefício,
e, por isso, não há que se falar em interrupção do prazo decadencial.
Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua
manutenção.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO
AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida.
- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.
- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme julgamento do RE
626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema, tendo sido firmadas duas
teses: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II -
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive
os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do
prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
- O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado
pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o
ato à revisão de benefício.
- No caso, consta que aos 14/03/2001 a autora requereu administrativamente obenefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 116.307.238-6, o qual restou deferido em
02/05/2001.
- Considerando o transcurso do lapso temporal superior a 10 anos ocorrido entre 01.07.2001
(dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) ao ajuizamento da
presente ação em 06/03/2012, é de rigor o reconhecimento do instituto da decadência, nos
termos do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua
manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
