Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000434-61.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO
AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme
se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral
do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo
decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao
advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se
em 1º de agosto de 1997".
3. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia
o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à
revisão de benefício.
4. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido e teve
início de pagamento em 18.09.2003 (consoante extrato de concessão – id 1278209) e que se
trata de benefício concedido após a vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
a contagem do prazo da decadência se inicia a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação decadência, in casu, em 01/10/2003 e se encerrou o prazo
para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.10.2013, quando
houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº
8.213/91, restando por mantida a sentença, eis que o ajuizamento deu-se em 22.02.2017.
5. Ademais, não há nos autos requerimento administrativo da revisão, que permitisse obstar a
decretação da decadência.
6. Por fim, não há que se falar que a matéria não foi analisada quando da concessão do
benefício, eis que firmada a tese em recurso repetitivo pelo C. STJ pela ocorrência da decadência
em casos em que a parte postula direito a benefício mais vantajoso ao implantado no ato da
concessão.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000434-61.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP115661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000434-61.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP115661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de ação
proposta por JOSÉ CARLOS NOGUEIRAem face doInstituto Nacional do Seguro Social -
INSS,em ação que objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria (NB
42/130.118.972-0), com data de início do benefício em 18.09.2003, sob a alegação de ter direito
adquirido a benefício mais vantajoso, ou seja, incorporação ao PBC de seu benefício dos salários
de contribuição anteriores à Julho/1994, a fim de que o cálculo do salário-de-benefício seja
efetuado na forma da regra permanente do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, considerando todo o
período contributivo.
Na r. sentença, o pedido foi julgado improcedente, com fulcro no art. 487, II, do CPC, em razão da
decadência do direito à revisão.
Apela o autor, argumentando a não incidência da decadência do pleito de benefício mais
vantajoso e de matéria não abordada pelo ente autárquico quando da concessão.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000434-61.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP115661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
DA CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA
O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes
termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei
nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
O dispositivo legal em comento foi considerado constitucional pelo C. STF, conforme se infere da
ementa do RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido.
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo C. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para
a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória
1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
Ademais, o Colendo STJ, proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia
o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à
revisão de benefício:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015."
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
13.03.2019).
Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido e teve
início de pagamento em 18.09.2003 (consoante extrato de concessão – id 1278209) e que se
trata de benefício concedido após a vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
a contagem do prazo da decadência se inicia a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação decadência, in casu, em 01/10/2003 e se encerrou o prazo
para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.10.2013, quando
houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº
8.213/91, restando por mantida a sentença, eis que o ajuizamento deu-se em 22.02.2017.
Enfatizo que não há nos autos requerimento administrativo da revisão, que permitisse obstar a
decretação da decadência.
Por fim, não há que se falar que a matéria não foi analisada quando da concessão do benefício,
eis que firmada a tese em recurso repetitivo pelo C. STJ pela ocorrência da decadência em casos
em que a parte postula direito a benefício mais vantajoso ao implantado no ato da concessão.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO
AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme
se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral
do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo
decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao
advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se
em 1º de agosto de 1997".
3. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia
o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à
revisão de benefício.
4. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido e teve
início de pagamento em 18.09.2003 (consoante extrato de concessão – id 1278209) e que se
trata de benefício concedido após a vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
a contagem do prazo da decadência se inicia a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação decadência, in casu, em 01/10/2003 e se encerrou o prazo
para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.10.2013, quando
houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº
8.213/91, restando por mantida a sentença, eis que o ajuizamento deu-se em 22.02.2017.
5. Ademais, não há nos autos requerimento administrativo da revisão, que permitisse obstar a
decretação da decadência.
6. Por fim, não há que se falar que a matéria não foi analisada quando da concessão do
benefício, eis que firmada a tese em recurso repetitivo pelo C. STJ pela ocorrência da decadência
em casos em que a parte postula direito a benefício mais vantajoso ao implantado no ato da
concessão.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, sendo que o DES.
FEDERAL PAULO DOMINGUES acompanhou o voto da Relatora com a ressalva de que as
decisões proferidas no TEMA 966 (RESP 1.631.021/PR E 1.612.218/PR) ainda não transitaram
em julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
