Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000680-66.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. TEMA
REPETITIVO 975 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta foi recebida e apreciada em conformidade com
as normas ali inscritas.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme
se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral
do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo
decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao
advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se
em 1º de agosto de 1997".
3. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
30/10/1995 (consoante carta de concessão) e que se trata de benefício concedido antes da
vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência
se iniciou em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular a revisão dez anos após, ou seja,
em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103,
in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por mantida a sentença, eis que a presente ação foi ajuizada
em 15.02.2018.
4. Ademais, não há que se falar que não houve a análise administrativa da especialidade do labor
ora pleiteado, uma vez que à ocasião da concessão do beneficio, houve a apresentação de
documentos que comprovam o requerimento da parte nesse sentido, bem como a análise
autárquica: (i) formulário para enquadrar a especialidade do trabalho no intervalo de 05.12.1968 a
30.06.1994, na qualidade de ferroviário (trabalhador de via, auxiliar de estação, auxiliar de agente
especial de estação e agente de estação), (ii) a autarquia federal averbou, no resumo de
documentos, como especial apenas o período de 05.12.1968 a 30.09.1971; e (iii) o autor assim
afirmou: “(...) após 28.04.1995, meu tempo de serviço será considerado como comum, tendo em
vista a não apresentação do laudo técnico.”
5. Por fim, tendo a autarquia federal apreciado a especialidade do labor ora pleiteado, ainda que
de forma equivocada, não se aplica ao caso o entendimento expresso na Súmula 81 do TNU,
questão pendente de apreciação no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 975), como bem
asseverou o Juízo a quo.
6. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000680-66.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EVALDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A, CAMILA
MARQUES GILBERTO - SP224695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000680-66.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EVALDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A, CAMILA
MARQUES GILBERTO - SP224695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de ação
proposta por EVALDO DOS SANTOSem face doInstituto Nacional do Seguro Social - INSS,em
ação que objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria (NB
42/103.877.614-4), com data de início do benefício em 30.12.1996, sob a alegação de ter direito à
averbação de labor especial no intervalo em que trabalhou como ferroviário e,
consequentemente, concessão do benefício de aposentadoria especial.
Na r. sentença, o pedido foi julgado improcedente, com fulcro no art. 487, II, do CPC, em razão da
ocorrência da decadência do direito à revisão.
Apela o autor, argumentando a não incidência da decadência do pleito, porquanto não houve
análise administrativa quando da concessão do benefício do labor especial ora requerido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000680-66.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EVALDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A, CAMILA
MARQUES GILBERTO - SP224695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
DA CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA
O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes
termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei
nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
O dispositivo legal em comento foi considerado constitucional pelo C. STF, conforme se infere da
ementa do RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido.
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo C. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para
a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória
1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em
30/10/1995 (consoante carta de concessão – fl. 13 - id 8130138) e que se trata de benefício
concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do
prazo de decadência se iniciou em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular a revisão dez
anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o
disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por mantida a sentença, eis que a
presente ação foi ajuizada em 15.02.2018.
Ademais, não há que se falar que não houve a análise administrativa da especialidade do labor
ora pleiteado, uma vez que à ocasião da concessão do beneficio, houve requerimento da parte
nesse sentido, bem como a análise autárquica como demonstram os seguintes documentos: (i)
formulário para enquadrar a especialidade do trabalho no intervalo de 05.12.1968 a 30.06.1994,
na qualidade de ferroviário (trabalhador de via, auxiliar de estação, auxiliar de agente especial de
estação e agente de estação), (ii) a autarquia federal averbou, no resumo de documentos, como
especial apenas o período de 05.12.1968 a 30.09.1971; e (iii) o autor assim afirmou: “(...) após
28.04.1995, meu tempo de serviço será considerado como comum, tendo em vista a não
apresentação do laudo técnico.” (id 8130138).
Por fim, tendo a autarquia federal apreciado a especialidade do labor, ainda que de forma
equivocada, não se aplica ao caso o entendimento expresso na Súmula 81 do TNU, questão
pendente de apreciação no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 975), como bem asseverou o
Juízo a quo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. TEMA
REPETITIVO 975 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta foi recebida e apreciada em conformidade com
as normas ali inscritas.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme
se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral
do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo
decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao
advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se
em 1º de agosto de 1997".
3. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em
30/10/1995 (consoante carta de concessão) e que se trata de benefício concedido antes da
vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência
se iniciou em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular a revisão dez anos após, ou seja,
em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103,
in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por mantida a sentença, eis que a presente ação foi ajuizada
em 15.02.2018.
4. Ademais, não há que se falar que não houve a análise administrativa da especialidade do labor
ora pleiteado, uma vez que à ocasião da concessão do beneficio, houve a apresentação de
documentos que comprovam o requerimento da parte nesse sentido, bem como a análise
autárquica: (i) formulário para enquadrar a especialidade do trabalho no intervalo de 05.12.1968 a
30.06.1994, na qualidade de ferroviário (trabalhador de via, auxiliar de estação, auxiliar de agente
especial de estação e agente de estação), (ii) a autarquia federal averbou, no resumo de
documentos, como especial apenas o período de 05.12.1968 a 30.09.1971; e (iii) o autor assim
afirmou: “(...) após 28.04.1995, meu tempo de serviço será considerado como comum, tendo em
vista a não apresentação do laudo técnico.”
5. Por fim, tendo a autarquia federal apreciado a especialidade do labor ora pleiteado, ainda que
de forma equivocada, não se aplica ao caso o entendimento expresso na Súmula 81 do TNU,
questão pendente de apreciação no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 975), como bem
asseverou o Juízo a quo.
6. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
