Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019368-89.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO
PROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a
perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do
RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rural, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido.
4 – No entanto, verifica-se que, devidamente intimado, o INSS ofereceu contestação (ID
1211080), oportunidade em que, a um só tempo, defendeu a necessidade de prévio requerimento
administrativo e insurgiu-se quanto ao mérito do pedido, rechaçando a alegada condição de
trabalhador rural do autor.
5 - Dessa forma, caracterizada a resistência à pretensão judicial, entende-se pela
desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
6 - Agravo de instrumento provido, para afastar a exigência de apresentação de requerimento
administrativo do benefício e determinar o regular processamento do feito.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019368-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019368-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO PEREIRA contra decisão proferida
pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Porto Feliz/SP que, em ação objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade, concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação
do requerimento do benefício na via administrativa.
Alega o recorrente, em síntese, que houve contestação de mérito por parte do INSS,
caracterizando resistência à lide, razão pela qual entende desnecessário o requerimento na
esfera administrativa.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 1221048).
Não houve apresentação de resposta (ID 1680520).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019368-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Discute-se, nestes autos, acerca da necessidade de prévia postulação administrativa à obtenção
de benefício previdenciário ou assistencial.
O tema, como se sabe, suscita discussões de longa data.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV).
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário
quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014).
(grifos nossos)
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou
sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se
deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do
CPC/73.
O precedente paradigmático em questão porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(STJ, RESP nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.09.2014, DJe
02.12.2014). (grifos nossos)
No caso em exame, trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade
rural, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido.
No entanto, verifica-se que, devidamente intimado, o INSS ofereceu contestação (ID 1211080),
oportunidade em que, a um só tempo, defendeu a necessidade de prévio requerimento
administrativo e insurgiu-se quanto ao mérito do pedido, rechaçando a alegada condição de
trabalhador rural do autor.
Dessa forma, caracterizada a resistência à pretensão judicial, entendo pela desnecessidade de
prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para afastar a exigência de
apresentação de requerimento administrativo do benefício e determinar o regular processamento
do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO
PROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a
perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do
RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade
rural, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido.
4 – No entanto, verifica-se que, devidamente intimado, o INSS ofereceu contestação (ID
1211080), oportunidade em que, a um só tempo, defendeu a necessidade de prévio requerimento
administrativo e insurgiu-se quanto ao mérito do pedido, rechaçando a alegada condição de
trabalhador rural do autor.
5 - Dessa forma, caracterizada a resistência à pretensão judicial, entende-se pela
desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
6 - Agravo de instrumento provido, para afastar a exigência de apresentação de requerimento
administrativo do benefício e determinar o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
