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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BEN...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:58

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Não merece ser conhecido os embargos de declaração opostos pelo INSS, por falta de interesse recursal, tendo em vista que a r. decisão embargada foi favorável à tese defendida pela autarquia. - No que se refere aos embargos de declaração opostos pela parte agravada, não se verifica a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. - É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido. - Tendo o segurado optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001199-11.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001199-11.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELO INSS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Não merece ser conhecido os embargos de declaração opostos pelo INSS, por falta de
interesse recursal, tendo em vista que a r. decisão embargada foi favorável à tese defendida pela
autarquia.
- No que se refere aos embargos de declaração opostos pela parte agravada, não se verifica a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção
implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais
subsistem face ao benefício escolhido.
- Tendo o segurado optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o
título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese,
emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é
de seu interesse.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora
rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001199-11.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NILTON ALMEIDA SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5001199-11.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NILTON ALMEIDA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que deu parcial provimento à apelação, para afastar a extinção da execução e determinar
o seu prosseguimento apenas no que se refere aos honorários advocatícios fixados no título
executivo.
Em razões recursais, sustenta a parte autora a existência de contrariedade na r. decisão, no
tocante à motivação para obstar o prosseguimento da execução em relação ao valor principal até
a véspera da aposentadoria concedida administrativamente, por não se tratar de cumulação de

benefícios. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Por sua vez, sustenta o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão,
obscuridade e contradição na r. decisão, pois alega que a opção pelo recebimento do benefício
reconhecido administrativamente impossibilita a execução das parcelas oriundas do título
executivo.
Contrarrazões da parte agravada.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5001199-11.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NILTON ALMEIDA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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V O T O



Inicialmente, deixo de conhecer do recurso interposto pelo INSS, por falta de interesse recursal,
tendo em vista que a r. decisão embargada foi favorável à tese defendida pela autarquia.
Com relação aos embargos de declaração opostos pelo autor, o julgado embargado não
apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado
regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Conforme constou da decisão embargada, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na
renúncia do benefício preterido, de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem
face ao "novo" benefício.
Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial,
este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese,
emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é
de seu interesse.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração do INSS, por falta de interesse
recursal erejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.








E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELO INSS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Não merece ser conhecido os embargos de declaração opostos pelo INSS, por falta de
interesse recursal, tendo em vista que a r. decisão embargada foi favorável à tese defendida pela
autarquia.
- No que se refere aos embargos de declaração opostos pela parte agravada, não se verifica a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção
implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais
subsistem face ao benefício escolhido.
- Tendo o segurado optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o
título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese,
emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é
de seu interesse.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora

rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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