Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018262-53.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19.
RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA ANTES DE
01.01.2020. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REGRAMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA N. 6 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, que alterou oart. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de
1966, que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual[...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio
do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara
Federal”.
2. Referido texto normativo entrou em vigência em 01.01.2020, conforme prevê o artigo 5º, inciso
I, daquela Lei, de maneira que deve ser aplicado tão somente às ações ajuizadas a partir daquela
data, à luz do artigo 43 do CPC e ao previsto no artigo 3º da Resolução 322, de 12.12.2019, da
Presidência desta Corte, que,previu, ainda, critério para definição da competência delegada,
devendo ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca
estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo
o domicílio do autor, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. OC. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato
destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal
delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e julgamento das ações
distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do Incidente de Assunção de
Competência nº 6, julgado que, em cotejo ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, refere-se
tão somente às ações ajuizadas antes daentrada em vigência da Lei 13.876/2019, tendo em vista
a aplicação, às ações distribuídas anteriormente a 01.01.2020, do princípio da perpetuação da
competência previsto no artigo 43 do CPC, também esboçado no artigo 3º da Resolução nº 322,
de 12.12.2019, da Presidência desta Corte.
4.Dessa forma, conclui-se que, tendo sido a ação previdenciária distribuída na Justiça Estadual
do domicílio do autor/segurado, anteriormente a 01.01.2020, perpetua-se a competência daquele
juízo, não podendo o feito ser redistribuído à Justiça Federal com fundamento na novel
legislação.
5.A ação de conhecimento fora distribuída em 05.09.2019, objetivando a concessão de
Aposentadoria por Idade Híbrida, que fora distribuída junto à Vara Cível da Comarca de
Salesópolis, Estado de São Paulo, e autuada perante aquele Juízo sob nº 1000407-
11.2019.8.26.0523, cuja sentença transitou em julgado, tendo o cumprimento de sentença
iniciado em 04.08.2021.
6. Agravo de instrumento provido.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018262-53.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA HARUKO HAYATA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N, JEAN CARLOS
DE ASSIS FONSECA - SP392279-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018262-53.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a sua
incompetência,determinando aa remessa da execução para à Subseção da Justiça Federal
Competente, o fazendo com fulcro no artigo 3º da Lei nº 13.876/2019 -id 170514437.
Aduz a parte agravante que a competência é da Justiça Estadual, pois o processo de
conhecimento foi processo e julgado ali.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, bem comoque o processamento e julgamento do
feito se dê perante aVara Cível de Salesópolis/SP. Pedido deferido.
Parte agravante beneficiária da justiça gratuita - id 170514447.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018262-53.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA HARUKO HAYATA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N, JEAN CARLOS
DE ASSIS FONSECA - SP392279-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Admite-se o agravo de instrumento nos termos do REsp 1696396, visto que a decisão
recorridafora proferida posteriormente à data de sua publicação (DJe 19.12.2018).
Dispõe o artigo 3º da Lei nº 13.876/2019:
“Art. 3º - O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
[...]
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária,quando a Comarca de domicílio do segurado
estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”–
grifei.
Referido texto normativo entrou em vigência em 01.01.2020, conforme prevê o artigo 5º, inciso
I, daquela Lei,de maneira que deve ser aplicado tão somente às ações ajuizadas a partir
daquela data, à luz do artigo 43 do CPC e ao previsto no artigo 3º da Resolução 322, de
12.12.2019, da Presidência desta Corte, “verbis”:
“Art. 3.º As ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1.º de
janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do art.
109, § 3.º, da Constituição Federal; do art. 15, inciso III, da Lei n.º 5010/66, em sua redação
original; e do art. 43 do Código de Processo Civil”.
Essa Resolução previu, ainda, critério para definição da competência delegada, devendo ser
considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o
centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio
do autor, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Resolução supramencionada:
“§ 1.º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do
caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede
da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em
nada interferindo o domicílio do autor.
§ 2.º A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá considerar a
tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por
outra ferramenta de medição de distâncias disponível”.
Por fim, importante ressaltar que o C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o
território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça
Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a
regular tramitação e julgamento das ações distribuídas na Justiça Estadual, independentemente
do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 6. Vejamos:
"O Superior Tribunal de Justiça admitiu, em 18/12/2019, o Conflito de Competência n.º
170.051/RS como paradigma do Tema - IAC 6, no qual busca-se uniformizar o entendimento
acerca dos efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento
e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência
federal delegada”.
Tema IAC 6 - STJ
Situação do tema: Admitido.
Questão submetida a julgamento: Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência
para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no
exercício da competência federal delegada.
Anotações Nugep: Incidente admitido por decisão monocrática do relator, ad referendum da
Primeira Seção.
Informações Complementares: O ministro relator, na decisão publicada em 18/12/2019, em
caráter liminar, determinou "a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato
destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal
delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção
de Competência no Conflito de Competência."
Nessa mesma decisão, o relator esclareceu que "os processos ajuizados em tramitação no
âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular
tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção
de Competência no Conflito de competência". (CC 170051/RS Relator: Min. Mauro Campbell
Marques Tribunal de Origem: JFRS Data de admissão: 18/12/2019").
Pois bem, a interpretação que faço de referido julgado, em cotejo ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº
13.876/2019, é a de que a suspensão de redistribuições de ações pela Justiça Estadual à
Justiça Federal, determinada pelo C. STJ, refere-se tão somente às ações ajuizadas antes
daentrada em vigência da Lei 13.876/2019, tendo em vista a aplicação, às ações distribuídas
anteriormente a 01.01.2020, do princípio da perpetuação da competência previsto no artigo 43
do CPC, também esboçado no artigo 3º da Resolução nº 322, de 12.12.2019, da Presidência
desta Corte, acima transcrito.
Dessa forma, conclui-se que, tendo sido a ação previdenciária distribuída na Justiça Estadual
do domicílio do autor/segurado, anteriormente a 01.01.2020, perpetua-se a competência
daquele juízo, não podendo o feito ser redistribuído à Justiça Federal com fundamento na novel
legislação.
Nesse exato sentido, cito precedente da Terceira Seção deste Tribunal:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART.
109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VARA ESTADUAL DE DOMICÍLIO DO
SEGURADO E VARA FEDERAL CUJA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ABRANGE SUA
RESIDÊNCIA. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA
NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE FEITO AJUIZADO EM SEDE
DE COMPETÊNCIA DELEGADA SE DISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO FIXADO
NA RESOLUÇÃO CJF N.º 603/2019.
- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito
de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da
Constituição Federal, e da Súmula n.º689, do Supremo Tribunal Federal, promover demanda
previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu
município de domicílio, no correspondente juízo federal, ou em uma das unidades judiciárias
especializadas da Capital do estado em que residente.
- Domiciliado o segurado em município que não é sede de vara federal, subsiste controvérsia
quanto à possibilidade de que possa ajuizar demanda previdenciária na comarca estadual que
abrange sua residência.
- Regulamentação da nova redação do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, que
viabiliza a segurado residente em comarca que dista a mais de 70 km de município que seja
sede da Justiça Federal o ajuizamento de demanda previdenciária na Justiça Estadual, via
competência delegada.
-Hipótese em que, inobstante não haja competência delegada na comarca de residência do
segurado, uma vez que localizada a menos de 70 km de município que é sede da Justiça
Federal,a demanda deve permanecer no juízo estadual, porquanto ajuizada antes de 1.1.2020,
em cumprimento ao disposto no art. 4.º, da Resolução CJF n.º 603/2019, e ao determinado no
Conflito de Competência n.º 170.051/RS.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo estadual da
Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes, aqui suscitado.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5006438-34.2020.4.03.0000, RELATOR:DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA, 3ª SEÇÃO, JULGADO EM 25.06.2020) – grifei.
A ação de conhecimento fora distribuída em 05.09.2019, objetivando a concessão de
Aposentadoria por Idade Híbrida, que fora distribuída junto à Vara Cível da Comarca de
Salesópolis, Estado de São Paulo, e autuada perante aquele Juízo sob nº 1000407-
11.2019.8.26.0523, cuja sentença transitou em julgado, tendo o cumprimento de sentença
iniciado em 04.08.2021.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI
13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020. DECISÃO AGRAVADA QUE
DECLINOU DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO
PROPOSTA ANTES DE 01.01.2020. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REGRAMENTO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 6 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, que alterou oart. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio
de 1966, que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e
julgadas na Justiça Estadual[...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca
de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município
sede de Vara Federal”.
2. Referido texto normativo entrou em vigência em 01.01.2020, conforme prevê o artigo 5º,
inciso I, daquela Lei, de maneira que deve ser aplicado tão somente às ações ajuizadas a partir
daquela data, à luz do artigo 43 do CPC e ao previsto no artigo 3º da Resolução 322, de
12.12.2019, da Presidência desta Corte, que,previu, ainda, critério para definição da
competência delegada, devendo ser considerada a distância entre o centro urbano do município
sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima,
em nada interferindo o domicílio do autor, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º.
3. OC. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato
destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal
delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e julgamento das ações
distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do Incidente de Assunção
de Competência nº 6, julgado que, em cotejo ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019,
refere-se tão somente às ações ajuizadas antes daentrada em vigência da Lei 13.876/2019,
tendo em vista a aplicação, às ações distribuídas anteriormente a 01.01.2020, do princípio da
perpetuação da competência previsto no artigo 43 do CPC, também esboçado no artigo 3º da
Resolução nº 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte.
4.Dessa forma, conclui-se que, tendo sido a ação previdenciária distribuída na Justiça Estadual
do domicílio do autor/segurado, anteriormente a 01.01.2020, perpetua-se a competência
daquele juízo, não podendo o feito ser redistribuído à Justiça Federal com fundamento na novel
legislação.
5.A ação de conhecimento fora distribuída em 05.09.2019, objetivando a concessão de
Aposentadoria por Idade Híbrida, que fora distribuída junto à Vara Cível da Comarca de
Salesópolis, Estado de São Paulo, e autuada perante aquele Juízo sob nº 1000407-
11.2019.8.26.0523, cuja sentença transitou em julgado, tendo o cumprimento de sentença
iniciado em 04.08.2021.
6. Agravo de instrumento provido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA