Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025841-23.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - CESSAÇÃO INDEVIDA DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. Oauxílio-doençaé um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. No caso, o auxílio-doença concedido nos autos principais está embasado na incapacidade
definitiva para a atividade habitual, de modo que o INSS, para não descumprir o determinado na
decisão judicial, só poderá cessar o benefício após a reabilitação da parte autora para o exercício
de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Considerando que o INSS ainda não submeteu a parte agravada a processo de reabilitação
profissional, indevida a cessação do auxílio-doença concedido nos autos principais.
5. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025841-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: EMERSON JOSE LUCIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN ALVES DE ANDRADE - SP194399-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025841-23.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: EMERSON JOSE LUCIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN ALVES DE ANDRADE - SP194399-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento da sentença,
DEFERIU o pedido de restabelecimento do auxílio-doença (ID94396692, págs. 175-179).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a revogação da
decisão, sob a alegação de que a parte agravada, ao contrário do que constou da decisão
impugnada, está apta para o exercício da sua atividade habitual.
Instruiu o recurso com laudos médicos realizados por peritos da Autarquia, os quais, segundo
alega, atestam que ela não está incapacitada para o trabalho.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida
em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
Pela decisão constante do ID102674246, foi indeferido o efeito suspensivo.
Dentro do prazo legal, a parte agravada apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025841-23.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: EMERSON JOSE LUCIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN ALVES DE ANDRADE - SP194399-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Insurge-se o
INSS contra decisão que, em fase de cumprimento da sentença,deferiu o pedido de
reimplantação do auxílio-doença concedido nos autos principais.
Oauxílio-doençaé um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de
ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
Ocorre que, no caso, o auxílio-doença concedido nos autos principais está embasado na
incapacidade definitiva para a atividade habitual, de modo que o INSS, para não descumprir o
determinado na decisão judicial, só poderá cessar o benefício após a reabilitação da parte autora
para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Assim, considerando que o INSS ainda não submeteu a parte agravada a processo de
reabilitação profissional, indevida a cessação do auxílio-doença concedido nos autos principais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - CESSAÇÃO INDEVIDA DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. Oauxílio-doençaé um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. No caso, o auxílio-doença concedido nos autos principais está embasado na incapacidade
definitiva para a atividade habitual, de modo que o INSS, para não descumprir o determinado na
decisão judicial, só poderá cessar o benefício após a reabilitação da parte autora para o exercício
de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91.
4. Considerando que o INSS ainda não submeteu a parte agravada a processo de reabilitação
profissional, indevida a cessação do auxílio-doença concedido nos autos principais.
5. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
