Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000667-13.2019.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. RECURSO DE
APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
- A decisão recorrida, que indeferiu o pleito do autor de execução parcial do julgado, ante a opção
pelo benefício administrativo tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte autora não constitui o meio
processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro
que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
- Apelação não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000667-13.2019.4.03.6143
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ATILIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ATILIO GOMES
Advogado do(a) APELADO: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000667-13.2019.4.03.6143
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ATILIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente, em face da decisão que indeferiu o pedido
de cumprimento de sentença da parte autora referente à execução das parcelas do benefício
concedido judicialmente até a data imediatamente anterior à data da concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, deferido administrativamente.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte autora a possibilidade de percepção do
benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação e concomitantemente
a execução das parcelas vencidas do benefício postulado judicialmente até a data da implantação
administrativa.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000667-13.2019.4.03.6143
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ATILIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ATILIO GOMES
Advogado do(a) APELADO: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preceitua o regramento contido no artigo 1.105 do CPC/2015:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário." (grifo nosso)
Assim sendo, verifica-se que a decisão recorrida, que indeferiu o pleito do autor de execução
parcial do julgado tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte não constitui o meio processual
adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme Precedentes do STJ:
"Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, o recurso cabível contra decisão de
liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação
constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade".
(AgInt no REsp 1776299/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/11/2019, DJe 27/11/2019)
"A jurisprudência do STJ é no sentido de que, conforme prevê o art. 475-H do CPC/73, o recurso
cabível contra decisão de liquidação é o agravo de instrumento. Assim, entende-se que a
interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade".
(AgInt no REsp 1623408/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DA LIDE. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a decisão que exclui litisconsorte na
demanda possui natureza interlocutória e que, portanto, o recurso cabível é o agravo de
instrumento e não a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.
2. O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida
objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso
interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A
ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 616.226 - RJ (2014/0308741-7),
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D.: 07 de maio de 2015 (data do
julgamento), DJU: 21/05/2015).
"RECURSO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO.
Se, de um lado, é certo que o princípio da fungibilidade está implícito no artigo 250 do Código de
Processo Civil, de outro, não menos correto, é que há de ser observado afastando-se situações
concretas que encerram erro grosseiro."
(STF, AI-AgR 517808, relator Ministro Marco Aurélio, Dje: 03/10/2008)
No mesmo sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO: APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Cabe agravo de instrumento contra as decisões proferidas na fase de liquidação, quando estas
não põe fim ao processo (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
2. No caso, inviável conhecer do recurso de apelação, com base no princípio da fungibilidade, por
tratar-se de erro grosseiro. Precedentes do STJ.
3. Apelação não conhecida.
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004740-88.2019.4.03.9999, Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Órgão Julgador 4ª Turma, Data do
Julgamento 22/04/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 25/04/2020).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO.
- A parte interpôs recurso de apelação em face de uma decisão interlocutória proferida em sede
de impugnação de cumprimento do julgado.
- Tecnicamente, não se pode definir o decisório em questão como sentença. Caberia à parte,
simplesmente, interpor agravo de instrumento (art. 1.015, do NCPC).
- Considera-se o manejo de tal recurso - apelação - verdadeiro erro grosseiro, nem sequer
passível de incidência do princípio da fungibilidade recursal, como é cediço, dada a total ausência
de dúvida objetiva a respeito de qual a espécie recursal cabível. Precedente do STJ.
- Agravo improvido."
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591973 / SP 0021693-59.2016.4.03.0000,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Órgão Julgador OITAVA TURMA,
Data do Julgamento 05/06/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 ).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. REVISÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do
código de processo civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
2. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o
julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo,
para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito
erga omnes. Precedentes.
3. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão
recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais
Federais, no sentido de que as decisões revestidas de natureza interlocutória submetem-se à
revisão pela via do agravo de instrumento, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade dos
recursos, uma vez que a interposição de apelação em face de decisão interlocutória caracteriza
erro grosseiro.
4. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão
agravada, esta deve ser mantida.
5. Recurso improvido."
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 499787 / SP 0006343-36.2013.4.03.0000,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Órgão Julgador QUINTA TURMA -
1A. SEÇÃO, Data do Julgamento 09/09/2013, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/09/2013).
Assim, sendo inadequada a via recursal eleita pelo recorrente, o recurso de apelação não merece
acolhimento.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, por inadequação da via eleita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. RECURSO DE
APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
- A decisão recorrida, que indeferiu o pleito do autor de execução parcial do julgado, ante a opção
pelo benefício administrativo tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte autora não constitui o meio
processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro
que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
- Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
