Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008358-48.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUAS AÇÕES
OBJETIVANDO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ADVOGADOS DISTINTOS. EXTINÇÃO DA
AÇÃO QUANTO AO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA.
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento da verba honorária ocorreu no
processo de conhecimento que seguiu seu trâmite normal até o final, com o trânsito em julgado
da decisão condenatória, sem que fosse noticiada a propositura de outra ação objetivando a
concessão de aposentadoria.
2. O advogado tem direito autônomo de executar a verba honorária decorrente da condenação da
parte vencida em sucumbência, mesmo que o autor transacione ou renuncie ao crédito apurado,
subsiste o direito do advogado à execução dos honorários advocatícios, conforme dispõem os
artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB). Precedentes do c. STJ.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008358-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BATISTA GOMES DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE AUGUSTO MODESTO - SP56808
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008358-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BATISTA GOMES DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE AUGUSTO MODESTO - SP56808
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação da autarquia para declarar quitado
o valor principal (objeto de outra ação judicial), condenando a parte autora ao pagamento de
multa por litigância de má-fé, e determinando o prosseguimento da execução quanto aos
honorários advocatícios.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, não haver crédito de honorários, pois o
montante principal da dívida já foi pago nos autos de outra ação judicial. Aduz violação aos
artigos 485, V, 337, VII, §4º, 502, 507 e 508 do CPC, bem como ao artigo 5º, XXXVI da CF/88.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 1195519).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008358-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BATISTA GOMES DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE AUGUSTO MODESTO - SP56808
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifico que a
ação originária foi proposta em 01/06/2001, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço (ID 691891).
A sentença de improcedência foi reformada por esta c. Corte e a o título executivo restou
constituído definitivamente em 11/09/2015, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, considerando as
parcelas vencidas até a data daquela decisão (ID 691906).
Na fase de cumprimento de sentença, o INSS trouxe aos autos a notícia de que, em 2009, a parte
autora propôs outra demanda, por meio de outro advogado, desta vez objetivando o benefício de
aposentadoria especial, cujo título executivo dali originado foi integralmente quitado (ID 691928).
Cumpre ressaltar que o advogado tem direito autônomo de executar a verba honorária decorrente
da condenação da parte vencida em sucumbência. Desta forma, ainda que o autor transacione ou
mesmo renuncie ao crédito apurado, subsiste o direito do advogado à execução dos honorários
advocatícios.
Nesse sentido dispõem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB):
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são
títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores,
insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha
atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de
sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou
representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que
retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do
profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por
sentença."
Ademais, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento da verba honorária ocorreu
no processo de conhecimento que seguiu seu trâmite normal até o final, com o trânsito em
julgado da decisão condenatória, sem que fosse noticiada a propositura de outra ação
objetivando a concessão de aposentadoria. Desse modo, permanece a obrigação da Autarquia de
arcar com o pagamento da verba honorária decorrente da condenação integral judicialmente
imposta, pois se trata de parcela autônoma, da qual é titular o advogado. Nesse sentido,
precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA
AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL 1.347.736/RS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia debatida nos autos gira em torno da possibilidade de executar-se os honorários
advocatícios, quando há desistência do processo principal.
2. A verba honorária, por ser direito autônomo do causídico, pertence exclusivamente ao
advogado nos termos do art. 23 da Lei 8.906/1994, que dela pode dispor como lhe aprouver.
3. A desistência da parte autora não alcança os honorários, se nela não contiver qualquer
menção à verba advocatícia, ou se não constar, nos autos, declaração de que o advogado abdica
de seu direito. Observância do Recurso Especial Repetitivo 1.347.736/RS.
4. Agravo regimental não provido." (STJ, Segunda Turma, Ag no REsp - 1439.181/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/05/2014).
"PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORES DEVIDOS -
SUCUMBÊNCIA X CONTRATADOS - EXISTÊNCIA AUTÔNOMA - ARTS. 22 E 23 DA LEI N.
8.906/94 - SÚMULA 306/STJ - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acordo firmado entre as partes originárias (CAESB e ECAL) não repercute na esfera
patrimonial dos advogados que patrocinaram a causa.
2. Os honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado fazem parte do
patrimônio do advogado e somente este pode dispor de tal verba. Aplica-se, "in casu", a segunda
parte da Súmula 306 do STJ: verbis:"Os honorários advocatícios devem ser compensados
quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução
do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
3. A renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa, sendo vedada sua presunção
pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo entre os litigantes originários.
Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a decisão de primeiro grau." (STJ,
Segunda Turma, REsp 958327/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/06/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO ATINENTE À VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Descabe a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé, porquanto para sua
configuração é necessária a presença da intenção maldosa, com dolo ou culpa, causando dano
processual à parte contrária, o que não restou comprovado no caso em tela.
2. O feito principal foi ajuizado anteriormente ao distribuído no Juizado Especial Federal de São
Paulo, os quais versam sobre a revisão do benefício mediante o reconhecimento de atividade
especial e a consequente alteração da renda mensal, sendo que este processo transitou em
julgado primeiro e no qual já houve o pagamento de diferenças.
3. A execução deve prosseguir para apuração dos valores devidos a título de honorários de
sucumbência, sendo que da base de cálculo devem ser abatidas as prestações já recebidas no
outro processo, as quais não possuem relação com o título judicial.
4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF- 3ª Região, Sétima Turma, AI
2013.03.00.023935-9, Rel. Desembargador Federal, DJe 01.04.2014).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUAS AÇÕES
OBJETIVANDO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ADVOGADOS DISTINTOS. EXTINÇÃO DA
AÇÃO QUANTO AO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA.
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento da verba honorária ocorreu no
processo de conhecimento que seguiu seu trâmite normal até o final, com o trânsito em julgado
da decisão condenatória, sem que fosse noticiada a propositura de outra ação objetivando a
concessão de aposentadoria.
2. O advogado tem direito autônomo de executar a verba honorária decorrente da condenação da
parte vencida em sucumbência, mesmo que o autor transacione ou renuncie ao crédito apurado,
subsiste o direito do advogado à execução dos honorários advocatícios, conforme dispõem os
artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB). Precedentes do c. STJ.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
