Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000643-25.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Falece legitimidade da autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em nome
próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir.
- Efetivamente, não se trata a presente hipótese de substituição processual tratada no art. 43 do
CPC, bem como não há qualquer relação com o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este último regula
levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário
ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil.
- Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus,
ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular,
ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o
recebimento de valores referentes à revisão do benefício previdenciário do falecido, com fulcro na
decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
- Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000643-25.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROBERIO LIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000643-25.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROBERIO LIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada pelo herdeiro de Paulo Cerqueira de Oliveira, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a execução da sentença proferida nos
autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, com a revisão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/107.259.135 – 6), de
titularidade do "de cujus", para aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, no percentual de
39,67%, nos salários-de-contribuição, com o pagamento das diferenças apuradas.
A r. sentença reconheceu a ilegitimidade da parte autora e indeferiu a petição inicial, julgando
extinto o feito, sem exame de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, do Novo CPC.
Sem condenação em honorários.
Inconformada, apela a parte autora, em que alega ser parte legítima para postular valores
relativos à aposentadoria do Segurado Instituidor, por força do disposto no artigo 112 da Lei n.º
8.213/91, pois o de cujus tinha o direito de receber em vida valores maiores se a Autarquia
Previdenciária tivesse agido dentro da Lei.
Parecer do MPF pelo provimento da apelação.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5000643-25.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROBERIO LIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, falece legitimidade da autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em
nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir.
Efetivamente, não se trata a presente hipótese de substituição processual tratada no art. 43 do
CPC, bem como não há qualquer relação com o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este último regula
levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário
ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil.
Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus, ou
que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda
em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o
recebimento de valores referentes ao benefício previdenciário do falecido, com fulcro na decisão
proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
Nesse sentido, cito:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de
cunho personalíssimo.
- Os autores, filhos da segurada falecida, não podem, em nome próprio, pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício.
- Recurso improvido.”
(TRF 3ª REGIÃO, Ap - APELAÇÃO / SP 5001380-33.2017.4.03.6183, Relator(a) Desembargador
Federal TANIA REGINA MARANGONI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento
03/05/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/05/2018).
“APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS
EM VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria
do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que,
eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio
segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas,
benefício decorrente e autônomo- pensão por morte-, que não se confunde com a aposentadoria,
de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento,
disposição legal que,no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange às
diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.”
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO
FACCHINI- negritei)
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade da
autora para postular a revisão do benefício previdenciário do de cujus, e o consequente
recebimento das diferenças apuradas, com base no art. 485, inciso VI, do novo CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Cuida-se de apelo da parte autora, em
face de sentença que reconheceu a ilegitimidade ativaad causam, em demanda voltada à
execução de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183,
para percepção de atrasados decorrentes de revisão de benefício de aposentadoria por idade,
para aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, nos salários de
contribuição.
Foi apresentado voto pelo ilustre Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, no sentido de
negar provimento à apelação.
Sustenta o autor, em suma, que em 21/07/1997 seu genitor, o Sr. Paulo Cerqueira de Oliveira,
passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição (f. 17), vindo a falecer em 16/02/2009
(f. 16). Após o ocorrido, o requerente, por ser interditado (f. 15), passou a receber pensão por
morte, tendo como base o benefício do segurado instituidor. Portanto, requer o autor o
cumprimento da r. sentença a fim de haver a execução dos débitos quanto às diferenças em
atraso, compreendidos desde julho de 1997 a outubro de 2013.
Verifica-se que a decisão proferida na ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183 transitou em julgado
em 21/10/2013 (depois, portanto, do óbito da segurada) econdenou o INSS a proceder:“a) ao
recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da
renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no
percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de
cálculo; b) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; c)observado o
prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde
a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de
cada prestação(Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas
de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge
Scartezzini)”(grifos meus).
Ainda assim, entendo que o direito à revisão do benefício n. 1034167976 incorporou-se ao
patrimônio jurídico da segurada falecida, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de
parcelas pretéritas não pagas, nos termos da decisão coletiva transitada em julgado.
O importante é ressaltar que a matéria já estava litigiosa quando do falecimento, por conta do
trâmite da ACP referida. Consequentemente, não é de se exigir que o segurado ingressasse com
ação própria para receber o que lhe é de direito, à medida que no sistema processual brasileiro, a
coisa julgada favorável de uma sentença proferida em ACP atinge todos os beneficiados,
segundo legislação específica do Código de Defesa do Consumidor e LACP.
No mais, incide, na espécie, o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seussucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.”(grifos meus)
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em
ação coletiva assim estabelece regra própria a respeito da legitimidade ad causam dos
sucessores:
“Art. 97. A liquidação e aexecução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”(grifos meus)
Desse modo, patente a legitimidade ativa da parte autora, consoante já decidido pelo E. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBICA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE MARÇO DE 1994 E FEVEREIRO DE
1997. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%): SUA UTILIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV, EXCETO QUANTO
ÀS PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA FIXADA PARA A IMPLANTAÇÃO DA NOVA
RENDA MENSAL REVISTA.
Tendo sido reconhecida, em outro feito, a litispendência parcial, em relação aos substituídos
abrangidos pela competência territorial da Subseção Judiciária de Rio Grande, RS, os efeitos
desta ação civil pública não lhes aproveitam. Não aproveitam, igualmente, aos que propuseram
ações individuais, acerca do tema, e aos que firmaram acordo, na esfera administrativa, com o
INSS, nos termos da Lei n.º 10.299/2004.
Na dicção do Supremo Tribunal Federal (RE 559985 AgR/DF, Relator Min. EROS GRAU,
Segunda Turma) o Ministério Público não detém legitimidade para propor ação civil pública, em
matéria tributária. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação à parte do pedido
que diz respeito à aplicação do regime de competência, e não do regime de caixa, para a aferição
do imposto de renda devido sobre os rendimentos pagos em razão deste julgado.
Adoção do entendimento contido na súmula n.º 77, deste Tribunal,in verbis:"O cálculo da renda
mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação
integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)."
A execução da sentença, no que tange às diferenças pretéritas, vencidas antes do prazo
assinado para a implantação das novas rendas mensais revistas, deverá ser feita pelos
segurados ou por seus sucessores, e observará, conforme o caso, as regras atinentes à
expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor."
(AC n.2003.71.00.065522-8, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 05/08/2009, DE
14/08/2009, grifos meus)
Ressalte-se, por fim, que a presente decisão refere-se apenas à legitimidade ativa da parte autora
para postular o pagamento dos valores atrasados, sendo que eventuais fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito postulado na exordial devem ser discutidos perante o Juízoa
quo.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do E. Relator paradar provimento ao apelo autorale
afastar a ilegitimidade ativaad causam,determinando o retorno dos autos à origem, com regular
prosseguimento do feito.
É como voto.
RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal convocado
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Falece legitimidade da autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em nome
próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir.
- Efetivamente, não se trata a presente hipótese de substituição processual tratada no art. 43 do
CPC, bem como não há qualquer relação com o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este último regula
levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário
ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil.
- Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus,
ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular,
ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o
recebimento de valores referentes à revisão do benefício previdenciário do falecido, com fulcro na
decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela
Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal David Dantas (que votou
nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias que lhe dava provimento, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
