Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5018209-55.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Falece legitimidade da parte autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em
nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir.
- Efetivamente, não se trata a presente hipótese de substituição processual tratada no art. 43 do
CPC, bem como não há qualquer relação com o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este último regula
levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário
ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil.
- Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus,
ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular,
ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o
recebimento de valores referentes à revisão do benefício previdenciário do falecido, com fulcro na
decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
- Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5018209-55.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ETELVINA GABRIELA DE JESUS MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655-N, LUCAS
SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5018209-55.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ETELVINA GABRIELA DE JESUS MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, ESDRAS DE CAMARGO
RIBEIRO - SP339655-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada pelo espólio de ETELVINA GABRIELA DE JESUS MARTINS, em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a execução da sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, com a revisão do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/102.873.293-4), de titularidade da
"de cujus", para aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, nos
salários-de-contribuição, com o pagamento das diferenças apuradas.
A r. sentença reconheceu a ilegitimidade da parte autora e indeferiu a petição inicial, julgando
extinto o feito, sem exame de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do
Novo CPC. Sem condenação em honorários.
Inconformada, apela a parte autora, em que alega ser parte legítima para postular valores
relativos à aposentadoria do Segurado Instituidor, por força do disposto no artigo 112 da Lei n.º
8.213/91, pois a de cujus tinha o direito de receber em vida valores maiores se a Autarquia
Previdenciária tivesse agido dentro da Lei.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5018209-55.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ETELVINA GABRIELA DE JESUS MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, ESDRAS DE CAMARGO
RIBEIRO - SP339655-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ab initio, proceda a Subsecretaria a retificação da autuação para que faça constar como parte
apelante: ESPOLIO : ETELVINA GABRIELA DE JESUS MARTINS.
No mais, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, falece legitimidade da parte autora para a propositura da ação, pois não pode a
recorrente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo
segurado/pensionista.
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir.
Efetivamente, não se trata a presente hipótese de substituição processual tratada no art. 43 do
CPC, bem como não há qualquer relação com o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este último regula
levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário
ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil.
Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus, ou
que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda
em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o
recebimento de valores referentes ao benefício previdenciário do falecido, com fulcro na decisão
proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
Nesse sentido, cito:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de
cunho personalíssimo.
- Os autores, filhos da segurada falecida, não podem, em nome próprio, pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício.
- Recurso improvido.”
(TRF 3ª REGIÃO, Ap - APELAÇÃO / SP 5001380-33.2017.4.03.6183, Relator(a) Desembargador
Federal TANIA REGINA MARANGONI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento
03/05/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/05/2018).
“APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS
EM VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria
do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que,
eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio
segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas,
benefício decorrente e autônomo- pensão por morte-, que não se confunde com a aposentadoria,
de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento,
disposição legal que,no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange às
diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário.
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.”
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO
FACCHINI- negritei)
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade da
autora para postular a revisão do benefício previdenciário do de cujus, e o consequente
recebimento das diferenças apuradas, com base no art. 485, inciso VI, do novo CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O ilustre Desembargador Federal
relator, Gilberto Jordan, em seu fundamentado voto, negou provimento à apelação.
Por conseguinte, restou mantida a r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em
razão da ilegitimidade ativa dos sucessores para promover o cumprimento do acórdão proferido
na ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
Ouso, porém, com a devida vênia, apresentar divergência pelas razões que passo a expor.
Por força da antecipação da tutela concedida na ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183,
o(a) segurado(a) falecido(a) teve seu benefício revisado e houve a implantação da nova renda no
curso da ação coletiva.
Ao final da tramitação, o acórdão transitado em julgado na ação civil pública , em 21/10/2013,
estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no
Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de
1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-
contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas
apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo
aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários,
com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ
e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o
efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli
gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”. (grifo nosso)
Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional
da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
Nessa esteira, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas
pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a) falecido(a) e
podem ser pleiteadas por seus sucessores.
Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifonosso)
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em
ação coletiva, assim estabelece:
“Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.” (grifonosso)
Desse modo, patente a legitimidade ativa da parte autora, consoante já decidido pelo E. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBICA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE MARÇO DE 1994 E FEVEREIRO DE
1997. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%): SUA UTILIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV, EXCETO QUANTO
ÀS PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA FIXADA PARA A IMPLANTAÇÃO DA NOVA
RENDA MENSAL REVISTA.
- Tendo sido reconhecida, em outro feito, a litispendência parcial, em relação aos substituídos
abrangidos pela competência territorial da Subseção Judiciária de Rio Grande, RS, os efeitos
desta ação civil pública não lhes aproveitam. Não aproveitam, igualmente, aos que propuseram
ações individuais, acerca do tema, e aos que firmaram acordo, na esfera administrativa, com o
INSS, nos termos da Lei n.º 10.299/2004.
- Na dicção do Supremo Tribunal Federal (RE 559985 AgR/DF, Relator Min. EROS GRAU,
Segunda Turma) o Ministério Público não detém legitimidade para propor ação civil pública, em
matéria tributária. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação à parte do pedido
que diz respeito à aplicação do regime de competência, e não do regime de caixa, para a aferição
do imposto de renda devido sobre os rendimentos pagos em razão deste julgado.
- Adoção do entendimento contido na súmula n.º 77, deste Tribunal, in verbis: "O cálculo da renda
mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação
integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)."
- A execução da sentença, no que tange às diferenças pretéritas, vencidas antes do prazo
assinado para a implantação das novas rendas mensais revistas, deverá ser feita pelos
segurados ou por seus sucessores, e observará, conforme o caso, as regras atinentes à
expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor."
(AC n. 2003.71.00.065522-8, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 05/08/2009, DE
14/08/2009)
No mesmo sentido já se pronunciou, por maioria, esta e. Nona Turma nos autos nº5001278-
74.2018.4.03.6183, cujo acórdão foi disponibilizado no DJe de 14-1-2019.
Cabível, portanto, o prosseguimento do feito, para fixação do montante devido à parte exequente.
Diante do exposto, com a devida vênia, divirjo do ilustre Relator para conhecerda apelação e lhe
dar provimento, a fim de anular a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito no juízo de
origem, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Falece legitimidade da parte autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em
nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir.
- Efetivamente, não se trata a presente hipótese de substituição processual tratada no art. 43 do
CPC, bem como não há qualquer relação com o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este último regula
levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário
ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil.
- Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus,
ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular,
ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o
recebimento de valores referentes à revisão do benefício previdenciário do falecido, com fulcro na
decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
- Apelação improvida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto
do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pela
Desembargadora Federal Lúcia Ursaia (que votaram nos termos do art. 942 caput e § 1º do
CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe dava provimento, que foi
acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello. Julgamento nos termos do disposto
no artigo 942 caput e § 1º do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA