Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004259-13.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. ARTIGO 941 DO CPC. VOTO RETIFICADOR.
PODERES DO RELATOR.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994),
ajuizado pelo sucessor do segurado.
- Nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução
deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou
mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos
benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal
inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de
39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a
implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo
prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a
data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de
cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas
de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge
Scartezzini)”.
- Sendo assim, melhor analisando a questão, entendo que o direito à revisão do benefício em tela
e o direito ao recebimento das parcelas vencidas não pagas incorporaram-se ao patrimônio
jurídico do segurado falecido.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido
em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.”
- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em
ação coletiva, estabelece que: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
- Dessa forma, reformulando posicionamento anterior, é de ser admitida a legitimidade ativa do
demandante para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº
0011237-82.2003.403.6183, sendo de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento
do feito e apuração do montante devido ao credor.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004259-13.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GLORIA HIROMI SATO NAGAKI
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004259-13.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GLORIA HIROMI SATO NAGAKI
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por Gloria Hiromi Sato Nagaki, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, com a revisão do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101.500.806-0, DIB 12-03-1996), de titularidade
de seu marido falecido, para aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, no percentual de
39,67%, nos salários-de-contribuição, com o pagamento das diferenças apuradas.
A r. sentença reconheceu a ilegitimidade da parte autora e indeferiu a petição inicial, julgando
extinto o feito, sem exame de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, do Novo CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, assim como as despesas processuais, suspensa a
execução, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, apela a parte autora, em que alega ser parte legítima para postular valores
relativos à aposentadoria do Segurado Instituidor, por força do disposto no artigo 112 da Lei n.º
8.213/91, pois o de cujus tinha o direito de receber em vida valores maiores se a Autarquia
Previdenciária tivesse agido dentro da Lei.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004259-13.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GLORIA HIROMI SATO NAGAKI
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na sessão realizada em 10/04/2019, este relator proferiu voto nos seguintes termos:
“Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, falece legitimidade da autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em
nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir.
Efetivamente, não se trata a presente hipótese de substituição processual tratada no art. 43 do
CPC, bem como não há qualquer relação com o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este último regula
levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário
ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil.
Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus, ou
que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda
em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o
recebimento de valores referentes ao benefício previdenciário do falecido, com fulcro na decisão
proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
Nesse sentido, cito:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de
cunho personalíssimo.
- Os autores, filhos da segurada falecida, não podem, em nome próprio, pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício.
- Recurso improvido.”
(TRF 3ª REGIÃO, Ap - APELAÇÃO / SP 5001380-33.2017.4.03.6183, Relator(a) Desembargador
Federal TANIA REGINA MARANGONI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento
03/05/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/05/2018).
“APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS
EM VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria
do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que,
eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio
segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas,
benefício decorrente e autônomo- pensão por morte-, que não se confunde com a aposentadoria,
de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento,
disposição legal que,no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange às
diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário.
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.”
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO
FACCHINI- negritei)
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade da
autora para postular a revisão do benefício previdenciário do de cujus, e o consequente
recebimento das diferenças apuradas, com base no art. 485, inciso VI, do novo CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto."
Após a prolação do voto, pediu vista a eminente Desembargadora Federal Marisa Santos,se
manifestandoem sentido contrário, entendimento do qual tive conhecimento antecipadamente.
Assim, considerando o disposto no parágrafo primeiro do artigo 941 do Código de Processo Civil,
que faculta a possibilidade de alteração de voto até o momento da proclamação do resultado,
revejo meu posicionamento sobre a matéria.
Com efeito, nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a
execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los
ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (I) recálculo dos
benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal
inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de
39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (II) a
implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (III) observado o prazo
prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a
data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de
cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas
de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge
Scartezzini)”. (grifo nosso)
Sendo assim, melhor analisando a questão, entendo que o direito à revisão do benefício em tela e
o direito ao recebimento das parcelas vencidas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico
do segurado falecido.
Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em
vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.”(g. f.).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em
ação coletiva, assim estabelece:
“Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
Desse modo, alterandoposicionamento anterior, reconheço a legitimidade ativa da parte autora,
consoante já decidido por esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HERDEIRAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
- Autoras herdeiras de segurada falecida em 31/01/2015 requereram o cumprimento da sentença
proferida na ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183, quetransitou em julgado em 21/10/2013 (antes,
portanto, do óbito).
- O benefício n. 1034167976 foi revisado em novembro/2007, com alteração da RMI e da
mensalidade reajustada, sem ter havido o pagamento dos valores atrasados.
- O direito à revisão da aludida benesse incorporou-se ao patrimônio jurídico da segurada
falecida, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas,
nos termos da decisão coletiva transitada em julgado, incidindo, na espécie, odisposto no art. 112
da Lei n. 8.213/1991, bem como o art.97 do Código de Defesa do Consumidor.
- Patenteada, portanto, a legitimidade ativa da parte autora. Precedente.
- Apelação provida para afastar a ilegitimidade ativaad causam.
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001278-74.2018.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO
PEZARINI, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 10/01/2019, Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFICIÁRIA FALECIDA. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Deve ser admitida a legitimidade ativa do demandante, na qualidade de sucessor de sua
falecida mãe, segurada do INSS, inclusive por força da coisa julgada, para ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183,
uma vez que os valores almejados são incontroversos, incorporados ao patrimônio da de cujus, já
que pleiteados judicialmente pela titular por meio da ação coletiva.
III – No que tange à questão relativa à prescrição da pretensão executória, de rigor observar o
entendimento do consagrado na jurisprudência do STJ, no sentido de que o ajuizamento de Ação
Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social tem
o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da ação individual; contudo,
no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco
inicial o ajuizamento da demanda individual.
IV - Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ nos autos da Ação Civil
Pública n. 0011237-82.2003.403.6183 em 12.11.2012 e o ajuizamento da presente ação de
cumprimento de sentença em 25.08.2017, não há que se falar em decurso de prazo prescricional
para a propositura da ação individual.
V - Por outro lado, no caso dos autos, consoante se depreende dos dados constantes do sistema
DATAPREV e Hiscreweb, o benefício da falecida segurada foi revisado administrativamente a
partir da competência de junho de 2016, quando a respectiva renda mensal passou de R$
2.985,04 para R$ 4.045,01, fazendo, em tese, jus às diferenças eventualmente apuradas entre
25.08.2012 a maio de 2016.
VI – Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.”
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5005226-58.2017.4.03.6183, Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do
Julgamento 05/12/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2018).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. PARTE LEGÍTIMA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994),
ajuizado pelos sucessores do segurado, em 20/10/2018.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos
benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal
inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de
39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a
implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo
prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a
data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de
cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas
de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge
Scartezzini)”. Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia
constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n.
531.804/RS).
- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas
pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e o Código de Defesa do
Consumidor, Art. 97. Patente a legitimidade ativa da parte autora
- Apelação provida.
“TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5018112-55.2018.4.03.6183, Relator(a) Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento
08/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019).
Sendo assim, admitida a legitimidade ativa da demandante para ajuizar o cumprimento individual
da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, de rigor a reforma do
decisum, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante devido ao credor.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 941, §1º do CPC, retifico o voto proferido na sessão de
julgamento realizada em 10/04/2019, para dar provimento à apelação, para reconhecer a
legitimidade ativa ad causam, determinando o retorno nos autos à origem, para o regular
prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O ilustre Desembargador Federal
relator, Gilberto Jordan, em seu fundamentado voto, negou provimento à apelação.
Por conseguinte, restou mantida a r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em
razão da ilegitimidade ativa dos sucessores para promover o cumprimento do acórdão proferido
na ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
Ouso, porém, com a devida vênia, apresentar divergência pelas razões que passo a expor.
Por força da antecipação da tutela concedida na ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183,
o segurado falecido teve seu benefício revisado e houve a implantação da nova renda no curso
da ação coletiva.
Ao final da tramitação, o acórdão transitado em julgado na ação civil pública estabeleceu os
seguintes comandos: (i) recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São
Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando
o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que
serviram de base de cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do
recálculo; (iii) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das
diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção
monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8,
do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo
pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia
Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”. (grifo nosso)
Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional
da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
Nessa esteira, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas
pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido e podem ser
pleiteadas por seus sucessores.
Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifonosso)
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em
ação coletiva, assim estabelece:
“Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.” (grifonosso)
Desse modo, patente a legitimidade ativa da parte autora, consoante já decidido pelo E. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBICA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE MARÇO DE 1994 E FEVEREIRO DE
1997. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%): SUA UTILIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV, EXCETO QUANTO
ÀS PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA FIXADA PARA A IMPLANTAÇÃO DA NOVA
RENDA MENSAL REVISTA.
- Tendo sido reconhecida, em outro feito, a litispendência parcial, em relação aos substituídos
abrangidos pela competência territorial da Subseção Judiciária de Rio Grande, RS, os efeitos
desta ação civil pública não lhes aproveitam. Não aproveitam, igualmente, aos que propuseram
ações individuais, acerca do tema, e aos que firmaram acordo, na esfera administrativa, com o
INSS, nos termos da Lei n.º 10.299/2004.
- Na dicção do Supremo Tribunal Federal (RE 559985 AgR/DF, Relator Min. EROS GRAU,
Segunda Turma) o Ministério Público não detém legitimidade para propor ação civil pública, em
matéria tributária. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação à parte do pedido
que diz respeito à aplicação do regime de competência, e não do regime de caixa, para a aferição
do imposto de renda devido sobre os rendimentos pagos em razão deste julgado.
- Adoção do entendimento contido na súmula n.º 77, deste Tribunal, in verbis: "O cálculo da renda
mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação
integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)."
- A execução da sentença, no que tange às diferenças pretéritas, vencidas antes do prazo
assinado para a implantação das novas rendas mensais revistas, deverá ser feita pelos
segurados ou por seus sucessores, e observará, conforme o caso, as regras atinentes à
expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor."
(AC n. 2003.71.00.065522-8, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 05/08/2009, DE
14/08/2009)
No mesmo sentido já se pronunciou, por maioria, esta e. Nona Turma nos autos nº5001278-
74.2018.4.03.6183, cujo acórdão foi disponibilizado no DJe de 14-1-2019.
Cabível, portanto, o prosseguimento do feito, para fixação do montante devido à parte exequente.
Diante do exposto, com a devida vênia, divirjo do ilustre Relator para conhecerda apelação e lhe
dar provimento, a fim de anular a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito no juízo de
origem, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão relativa à legitimidade da sucessora do
segurado falecido para executar sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-
82.2003.403.6183, que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação do IRSM integral do mês de 2/1994,
nos salários-de-contribuição.
Tendo em vista a questão controvertida, retornem os autos ao senhor Relator.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. ARTIGO 941 DO CPC. VOTO RETIFICADOR.
PODERES DO RELATOR.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994),
ajuizado pelo sucessor do segurado.
- Nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução
deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou
mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos
benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal
inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de
39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a
implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo
prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a
data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de
cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas
de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge
Scartezzini)”.
- Sendo assim, melhor analisando a questão, entendo que o direito à revisão do benefício em tela
e o direito ao recebimento das parcelas vencidas não pagas incorporaram-se ao patrimônio
jurídico do segurado falecido.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido
em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.”
- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em
ação coletiva, estabelece que: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
- Dessa forma, reformulando posicionamento anterior, é de ser admitida a legitimidade ativa do
demandante para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº
0011237-82.2003.403.6183, sendo de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento
do feito e apuração do montante devido ao credor.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do
voto retificador do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias. A Desembargadora Federal Marisa Santos, pelo voto-
vista, acompanhou o Relator
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
