Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002385-90.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO98, §3º do CPC.
APLICABILIDADE. REVOGAÇÃO POR RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO
DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- O recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de
hipossuficiente da exequente, razão pela qual, por ser beneficiária da justiça gratuita, há de se
observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC, o qual suspende aexigibilidade das
verbas de sucumbência, nos termos ali traçados.
- O crédito a favor do credor não implica alteração de sua condição financeira, porquanto, por
responsabilidade da Previdência Social, receberá em acúmulo proventos que deveria ter recebido
mensalmente.
-Portanto,merece reparos a decisão atacada, com a manutenção da gratuidade processual
concedida à apelante, suspendendo a cobrança da verba honorária.
- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002385-90.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROMILDA CALDAS BORGES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002385-90.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROMILDA CALDAS BORGES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em sede de cumprimento de sentença, nos autos da ação de
natureza previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS.
A r. sentença declarou quitada a obrigação principal, devidamente satisfeita com o depósito do
ofício precatório e, em relação a esta parte, julgou extinta a execução, com fulcro nos arts. 924,
inciso II, e 925, ambos do CPC. Condenou a parte autora a pagar em favor do INSS honorários
advocatícios fixados em R$2.048,53 (dois mil e quarenta e oito reais e cinquenta e três
centavos), correspondente a 10 % (dez por cento) sobre o valor exigido em excesso
(106.007,88 - 85,522,54 = 20.485,34). Condenou o INSS a pagar em favor da advogada da
exequente honorários advocatícios fixados em R$8.552,25 (oito mil e quinhentos e cinquenta e
dois reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor devido
à parte autora. Determinou, ainda, que a parte autora pagará 20% (vinte por cento) das custas
devidas e o INSS fica responsável pelo pagamento de 80% (oitenta por cento), porém é isento
por força de lei. Revogou os benefícios da Justiça Gratuita concedida à parte autora, em razão
dos valores recebidos nesta ação e, assim, deverá pagar as custas processuais fixadas na
sentença e os honorários arbitrados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de
multa de 15% (quinze por cento) e novos honorários a incidir sobre o montante devido, já
acrescido da multa.
Em razões recursais, pugna o exequente pela reforma da sentença, para que seja mantida a
concessão da gratuidade da justiça, conforme artigo 99, caput e § 2º, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que somando os 20% (vinte por cento) do valor referente às custas
processuais, mais os 10% (dez por cento) o valor a ser pago é superior aos valores recebidos
pela aposentadoria da Apelante.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002385-90.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROMILDA CALDAS BORGES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O cerne da questão se limita à discussão acerca da concessão/revogação da gratuidade da
justiça.
O recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de
hipossuficiente do credor, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há de se
observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC, segundo o qual: "§ 3º Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Ademais, não é possível a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, visto que
o crédito a favor do credor não implica alteração de sua condição financeira, porquanto, por
responsabilidade da Previdência Social, receberá em acúmulo proventos que deveria ter
recebido mensalmente.
Nesse mesmo sentido, cito:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - REVOGAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
EXIGIBILIDADE - SUSPENSÃO - CONDIÇÃO FINANCEIRA - MODIFICAÇÃO -
COMPENSAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 -
APLICAÇÃO IMEDIATA - LEI VIGENTE NA DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
I - Não merece provimento o pedido de revogação da gratuidade da justiça, tendo em vista que
o recebimento do crédito relativo às parcelas em atraso do benefício concedido pelo título
judicial não tem o condão de modificar a situação financeira da parte autora, prevalecendo os
benefícios da justiça gratuita, com a suspensão da obrigação do pagamento da verba de
sucumbência, razão pela qual também não há se falar em compensação entre os honorários
fixados nestes autos com o crédito devido no processo de conhecimento.
II - Da análise das planilhas de cálculo elaboradas pela exequente e pela contadoria judicial,
acolhidas pela sentença recorrida, constata-se que os juros de mora foram aplicados em
conformidade com a pretensão do INSS, ou seja, de acordo com as disposições contidas na Lei
n. 11.960/09. Destarte, não conheço do seu apelo em relação aos juros moratórios. O título
judicial em execução determinou a incidência da correção monetária na forma da Lei de
regência.
III - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária na forma da
Lei de regência, enquanto o E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, representativo de
controvérsia, pacificou entendimento de que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
IV - Assim, deve a execução prosseguir pelo valor apontado no cálculo do INSS, no qual foram
aplicados os índices de correção monetária em conformidade com a legislação vigente à época
da sua elaboração.
V - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida."
(TRF3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2254984 / SP 0000210-52.2016.4.03.6117,
Relator(a) JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data
do Julgamento 26/09/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA.
1. O montante gerado a partir de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do
benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado,
com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena de que o executado seja beneficiado por
crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do exequente.
2. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2233082 / SP 0011394-62.2017.4.03.9999,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador DÉCIMA
TURMA, Data do Julgamento 27/06/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/07/2017).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos termos Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas
obrigações decorrentes de sua sucumbência, que permanecem sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade.
3. O recebimento do valor da condenação na fase de conhecimento e do benefício
previdenciário implantado por força da decisão judicial transitada em julgado, que constituem
verbas de natureza alimentar, advindas da mora do executado, não tem o condão de elidir a
presunção legal de hipossuficiência econômica da beneficiária.
4. Agravo desprovido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5002758-46.2017.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador 10ª Turma,
Data do Julgamento 16/10/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
21/10/2019).
Portanto, merece reparos a decisão atacada, com a manutenção da gratuidade processual
concedida à apelante, suspendendo a cobrança da verba honorária.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO98, §3º do CPC.
APLICABILIDADE. REVOGAÇÃO POR RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO
DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- O recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de
hipossuficiente da exequente, razão pela qual, por ser beneficiária da justiça gratuita, há de se
observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC, o qual suspende aexigibilidade das
verbas de sucumbência, nos termos ali traçados.
- O crédito a favor do credor não implica alteração de sua condição financeira, porquanto, por
responsabilidade da Previdência Social, receberá em acúmulo proventos que deveria ter
recebido mensalmente.
-Portanto,merece reparos a decisão atacada, com a manutenção da gratuidade processual
concedida à apelante, suspendendo a cobrança da verba honorária.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
