
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013534-61.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO LEONILDO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013534-61.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO LEONILDO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A autarquia agravante sustenta, em síntese, que é inaplicável ao caso a tese definida no Tema repetitivo 1050 do STJ, uma vez que, na hipótese de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, a execução deve limitar-se às prestações compreendidas entre a data de início do benefício judicial até a data de sua respectiva implantação, base de cálculo que se aplica igualmente aos honorários advocatícios.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
O agravado apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013534-61.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO LEONILDO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, não se ignora a orientação jurisprudencial fixada pelo c. STJ no tema 1018, segundo a qual:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
No entanto, é de se observar que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, razão pela qual a opção do segurado pelo benefício administrativo, concedido no curso da ação, em detrimento daquele deferido na via judicial, não prejudica a execução da verba honorária, cuja base de cálculo deve corresponder às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ e do comando inserto no título executivo.
Ademais, a tese fixada pela Corte Superior no tema 1050 é expressa ao dispor que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
Na mesma linha de entendimento, os julgados trazidos à colação:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DO ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. 1. A verba sucumbencial constitui direito autônomo do advogado, pelo desempenho profissional na representação e defesa dos direitos de seu cliente, conforme preceitua o artigo 23, da Lei nº 8.906/94. 2. No caso vertente, a opção da parte autora pelo benefício concedido administrativamente não afasta o direito do patrono na execução dos honorários advocatícios, tomando-se como base de cálculo o crédito a que faria jus o seu cliente, nos moldes do título executivo judicial. Precedentes. 3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-3 - AI: 50078969120174030000 SP, Relator: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 30/01/2018, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/02/2018);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstanciam-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação - Circunstância externa à relação processual – como por exemplo a opção pelo benefício administrativo - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor - Apelação parcialmente provida.
(TRF-3 - ApCiv: 50028332920184036183 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/03/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo da execução do benefício judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-3 - AI: 50140640720204030000 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 08/10/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APELAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. - O título judicial, transitado concedeu ao apelante a aposentadoria integral por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/03/1977 a 02/08/1979 e 10/10/1979 a 05/03/1997 (fls. 154/163) - Feita a opção pelo benefício administrativo, por ser o mais vantajoso, apenas resta ao segurado executar o título judicial quanto à obrigação de fazer, porque extinta se encontra a obrigação de pagar o benefício concedido judicialmente - Os efeitos financeiros decorrentes da averbação do período especial reconhecido judicialmente sobre o benefício administrativo, escolhido pelo apelante, devem ser buscados na seara própria, seja ela administrativa ou judicial. Precedente desta Corte - A execução deve prosseguir, quanto ao segurado, somente em relação à obrigação de fazer, que consiste na averbação dos períodos especiais reconhecidos no título judicial - Com relação ao patrono, a execução remanesce no tocante à execução da verba honorária, por ser um credor distinto do segurado. O fato de o segurado optar pelo benefício administrativo, não obsta o direito de seu patrono executar a verba honorária referente à sucumbência do INSS, por ser de natureza autônoma, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.096/94 (Estatuto da OAB), decorrendo a sua fixação do princípio da causalidade - Em relação aos honorários advocatícios, o título judicial detém força suficiente a autorizar a sua execução de forma individualizada, não se constituindo em acessório em relação à condenação principal pela qual o segurado não fez a opção - Prejudicado o agravo retido, tendo em vista que as questões nele trazidas se confundem com o mérito contido no apelo - Provida parcialmente a apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, em relação ao segurado, quanto à averbação dos períodos reconhecidos como especiais no julgado, e, em relação ao seu causídico, quanto à condenação do INSS no pagamento da verba honorária.
(TRF-3 - ApCiv: 00059362320044036183 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 28/05/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/06/2021);
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO - EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1- No caso, em razão da opção do segurado pelo benefício administrativo mais vantajoso, inexistem valores a pagar em decorrência da condenação judicial. Contudo, a eventual renúncia da parte autora não afeta a sucumbência devida ao advogado, nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/94 ( EOAB). Entendimento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo – Tema 1.050. 2- Ademais, o artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. E, no caso concreto, o título determina o pagamento de honorários. 3- Agravo interno desprovido.
(TRF-3 - AI: 50148528420214030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/04/2022);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, já foi decidida pelo E. STJ, em sede de repercussão geral (Tema 1050) , sendo firmada a seguinte tese: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” - Dessa forma, a base de cálculos dos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve integrar todas as parcelas devidas, até a sentença, não afetando a sucumbência devida ao advogado, a renúncia da parte autora ao benefício judicial - Por outro lado, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, § 4º, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou” - Nesse passo, o acordo celebrado entre as partes foi claro em dispor sobre os índices de correção monetária e juros de mora, que deveriam ser fixados nos termos dos índices previstos na Lei 11.960/2009. E como é sabido, o acordo voluntariamente pactuado é lei entre as partes, não havendo que se falar, sequer, na inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária - Assim, os cálculos do valor dos honorários devem ser retificados na origem, a fim de observar os critérios determinados no título exequendo - Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF-3 - AI: 50124711120184030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 03/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/08/2022); e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO CAUSÍDICO. APURAÇÃO DE ATRASADOS. - A opção do autor pela manutenção do benefício concedido administrativamente não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) - Assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos, razão pela qual a execução deve prosseguir em relação aos honorários do advogado - Agravo de instrumento improvido.
(TRF-3 - AI: 50185965320224030000 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 24/11/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/11/2022)"
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TEMA 1.050/STJ.
1. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, razão por que o recebimento pelo segurado de benefício administrativo inacumulável, no curso da ação, não prejudica a execução da verba honorária calculada sobre as prestações em atraso do benefício judicial devidas até a sentença, sem a obrigatoriedade de exclusão de qualquer competência.
2. A tese fixada pela e. Corte Superior tema 1050 é expressa ao dispor que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
