
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011549-91.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CAROLINA OMILDE MAZIERO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO - SP174569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011549-91.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CAROLINA OMILDE MAZIERO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO - SP174569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega o agravante, em síntese, a prescrição da pretensão executória, uma vez que a agravada pleiteia a execução de prestações em atraso após passados quase dezessete anos desde o trânsito em julgado na ação de conhecimento. Pugna que os juros e a correção monetária sejam aplicados nos termos do Manual da Justiça Federal em vigor, com aplicação da Lei 11.960/09 para os juros, além da aplicação da EC 113/21 para correção e juros, eis que o título transitou anteriormente à vigência da referida Lei 11.960/09, não sendo possível prever sua aplicação.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
A agravada apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011549-91.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CAROLINA OMILDE MAZIERO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO - SP174569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão em parte ao agravante.
Com efeito, verifica-se dos autos que a agravada ajuizou ação de conhecimento em que pleiteou o recálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo de tempo de serviço, tendo o título executivo determinado a revisão da renda mensal com a aplicação do coeficiente de oitenta por cento do salário de benefício, bem com oo pagamento das prestações em atraso desde a data de concessão.
Posteriormente, a agravada iniciou a execução relativa às diferenças havidas entre 12/05/1993 (DIB) e a data da conta (fevereiro de 2007). A seu turno, o executado, ora agravante, ajuizou embargos à execução, por não concordar com os critérios de cálculo do salário de benefício.
Ressalte-se que, embora a agravada tenha obtido título judicial para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, o INSS deixou de satisfazer essa obrigação.
Os embargos à execução supracitados transitaram em julgado em 29/03/2016, quando então ficaram definidos os parâmetros de cálculo do benefício e de pagamento dos valores em atraso.
Na data de 07/12/2018, transitou em julgado a sentença de extinção da execução pela satisfação do débito, com relação aos atrasados do período de 12/05/1993 a 02/2007.
Em 11/02/2020, a agravada peticionou requerendo a efetivação da revisão determinada no título judicial e o pagamento dos atrasados entre março de 2007 até a efetiva implantação do recálculo, que veio a ser realizado administrativamente na data de 01/07/2022.
Não resta dúvida, portanto, que o débito reclamado somente tornou-se certo e exigível após o trânsito em julgado na ação de embargos à execução (29/03/2016), não tendo decorrido o prazo prescricional de cinco anos entre aquele marco temporal e a apresentação do pedido de cumprimento de sentença pela agravada (11/02/2020).
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pressupõe inércia do exequente na prática dos atos processuais necessários ao cumprimento de sentença, em período de tempo equivalente ao prazo prescricional do direito material, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a agravada, tempestivamente, empreendeu todas as medidas cabíveis no sentido de obter a satisfação das obrigações de fazer e de pagar disciplinadas no título executivo.
O Juízo a quo, cujos fundamentos ora adoto como razão de decidir, bem elucidou a questão em apreço, in verbis:
"Resta incontroverso que o INSS não realizou o pagamento do benefício previdenciário no período de 03/2007 a 06/2022 pelo valor correto.
A prescrição executória dos débitos previdenciários ocorre no prazo de 5 anos, conforme prevê o artigo 103, paragrafo único, da Lei 8213/91:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
A prescrição executória tem início com o trânsito em julgado, pois a parte não pode ser compelida à promover execução enquanto não houver certeza jurídica sobre a existência de seu direito, mesmo porque, responde pelos riscos da execução provisória.
O trânsito em julgado ocorreu em 05/04/2016 (fls. 125).
A partir da intimação do trânsito em julgado tem início a prescrição executória.
A contagem da prescrição executória é interrompida por ato do credor direcionado ao recebimento de seu crédito, o que ocorreu em 11/02/2020, quando foi postulado novo cálculo do benefício previdenciário necessário para postular as diferenças (fls. 126/127).
A prescrição da pretensão executória deve ser afastada porque não decorreu 5 anos no período compreendido entre a intimação do trânsito em julgado e a manifestação do exequente pelo prosseguimento da execução.
Devemos reconhecer o direito ao pagamento das diferenças devidas no período de 03/2007 a 06/2022".
Por outro turno, observa-se que o título executivo é anterior à Lei 11.960/09, que fixou a taxa de juros de mora em 0,5% a.m., e a referida lei, conforme entendimento fundado no princípio tempus regit actum consolidado no e. STJ, tem natureza processual e, portanto, aplicação imediata:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA.
A Lei n. 11.960, de 2009, que dispõe sobre os juros de mora devidos pela Fazenda Pública, tem incidência imediata, alcançando, portanto, os processos em andamento.
Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp 1180065/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 16/12/2014)"
Acresço que o e. STF declarou inconstitucional a aplicação da TR, mas reconheceu a higidez da taxa de juros de mora prevista na Lei 11.960/09 (RE 870.947).
Vale registrar ainda que no julgamento do RE 1317982, cuja questão constitucional foi afetada ao Tema 1170 da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a tese no sentido de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".
No que tange à aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, na forma do Art. 3º, da EC 113/2021, também não há que se falar em violação à coisa julgada. Com efeito, tal disposição tem natureza de direito processual e, portanto, aplicação imediata, nos mesmos moldes do que já decidido pelo c. STJ sobre os juros de mora na forma da Lei 11.960/09.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA PROCESSUAL. LEI 11.960/09 E EC 113/21. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A obrigação somente tornou-se certa e exígivel após o trânsito em julgado na ação de embargos de execução ajuizada pelo INSS, na qual se discutiram os parâmetros do cálculo de revisão da renda mensal inicial do benefício, não tendo decorrido o prazo prescricional de cinco anos entre aquele marco temporal e a apresentação do pedido de cumprimento de sentença pela agravada, o que afasta a prescrição da pretensão executória.
2. Os juros de mora devem observar a legislação vigente nos respectivos meses de vencimento, conforme entendimento fundado no princípio tempus regit actum, consolidado no e. STJ, vez que a lei tem natureza processual e, portanto, aplicação imediata.
3. No julgamento do RE 1317982, cuja questão constitucional foi afetada ao Tema 1170 da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a tese no sentido de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".
4. A aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, na forma do Art. 3º da EC 113/2021, não configura violação a coisa julgada. Com efeito, tal disposição tem natureza de direito processual e, portanto, aplicação imediata, nos mesmos moldes do que já decidido pelo c. STJ sobre os juros de mora na forma da Lei 11.960/09.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
