Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014318-89.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DE
EMENDA À INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1.O apelante busca afastar a sentença de extinção do feito, tendo em vista a interposição de
agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a emenda à petição inicial.
2. Na sessão de julgamento realizada em 24.03.2020, pela Colenda Décima Turma desta Corte,
foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento nº 5029353-14.2019.4.03.0000, a fim de
possibilitar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até a fase de apuração
devido, reconhecendo-se apenas a inviabilidade de expedição da requisição de pagamento antes
do trânsito em julgado.
3. Sentença reformada a fim de determinar o prosseguimento do feito, conforme o julgamento
proferido no agravo de instrumento.
4. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014318-89.2019.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDINEI MARQUES SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014318-89.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDINEI MARQUES SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
Claudinei Marques Siqueira em face da sentença que extinguiu o pedido de cumprimento
provisório de sentença, nos moldes do artigo 485, inciso I combinado com o artigo 321, parágrafo
único do CPC, tendo em vista o não cumprimento da determinação de emenda à inicial.
A parte apelante sustenta, em síntese, ter interposto o agravo de instrumento nº 5029353-
14.2019.4.03.0000 em face da decisão que determinou a emenda à petição inicial, objetivando o
processamento do cumprimento provisório de sentença.
Requer o provimento do recurso, a fim de determinar-se o regular prosseguimento do
cumprimento provisório de sentença, aguardando-se o provimento final do agravo de instrumento
em curso, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014318-89.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDINEI MARQUES SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O apelante busca afastar a sentença
de extinção do feito, tendo em vista a interposição de agravo de instrumento em face da decisão
que determinou a emenda à petição inicial.
Observa-se que, na sessão de julgamento realizada em 24.03.2020, pela Colenda Décima Turma
desta Corte, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento nº 5029353-
14.2019.4.03.0000, a fim de possibilitar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença
até a fase de apuração, reconhecendo-se apenas a inviabilidade de expedição da requisição de
pagamento antes do trânsito em julgado (ID 129963889), conforme ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. Extrai-se
dos autos a informação de que, em sede de apelação, foi determinado ao INSS implantar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 26.09.2014, e
RMI a ser calculada, sendo devidas, também, as prestações em atraso.
2. O recurso extraordinário interposto pela autarquia é desprovido de efeito suspensivo e versa
tão somente a respeito do índice de correção monetária a ser aplicado no cálculo da dívida, o
próprio agravante apresentou recurso especial, também sem efeito suspensivo, postulando, em
síntese, a possibilidade de conversão de períodos comuns em especiais, além da necessidade de
majoração da verba honorária.
3. A legislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, como para
autos físicos, observando-se, nesta última hipótese, a relação de documentos que instruirão o
incidente. Artigos 520 e 522, parágrafo único, do CPC.
4. Não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, porém, há
impedimento constitucional ao pagamento dos valores eventualmente apurados nessa fase de
cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade de decisão transitada em julgado.
Inteligência do artigo 100, §1º, da CF/88.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido”.
Conforme consulta realizada aos autos do referido agravo, observo que a parte agravante opôs
embargos de declaração em face do referido acórdão, apenas no tocante à impossibilidade de
efetuar-se a requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento, os
quais encontram-se pendentes de julgamento.
Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser reformada, a fim de determinar-se o
prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, nos termos decididos nos autos do
referido agravo de instrumento.
Inviável a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que a
sentença foi proferida antes de sua intimação sobre o pedido formulado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para reformar a r. sentença recorrida, a fim
de admitir o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, conforme decidido nos
autos do agravo de instrumento nº 5029353-14.2019.4.03.0000, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DE
EMENDA À INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1.O apelante busca afastar a sentença de extinção do feito, tendo em vista a interposição de
agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a emenda à petição inicial.
2. Na sessão de julgamento realizada em 24.03.2020, pela Colenda Décima Turma desta Corte,
foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento nº 5029353-14.2019.4.03.0000, a fim de
possibilitar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até a fase de apuração
devido, reconhecendo-se apenas a inviabilidade de expedição da requisição de pagamento antes
do trânsito em julgado.
3. Sentença reformada a fim de determinar o prosseguimento do feito, conforme o julgamento
proferido no agravo de instrumento.
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA