Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004123-67.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INVERSÃO DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS.
PRETENSÃO INVIABILIZADA.
1.Háamparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do
CPC.
2. Equivoca-se o recorrente ao pleitear, em suapetição inicial, a inversão da obrigação da
apresentar memória de cálculo, haja vista o contido no inciso I, do artigo 520, bem como no artigo
534 do CPC.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004123-67.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SANDRO BRACIOLI QUIROGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004123-67.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SANDRO BRACIOLI QUIROGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Sandro Bracioli Quiroga contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório
de sentença, determinou a suspensão do feito até o retorno dos autos físicos à primeira instância.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, violação aos artigos 475-O e 475-P da lei
processual de 1973, que autorizam a execução provisória do julgado.
Sustenta, ainda, que mesmo não estando disponíveis os autos na primeira instância, é possível o
traslado de peças a cargo da parte interessada (§3º, art. 475-O) para dar início à execução
provisória do julgado.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004123-67.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SANDRO BRACIOLI QUIROGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O cerne da controvérsia limita-se à
admissão - ou não - de cumprimento provisório de sentença em face do INSS.
Extrai-se dos autos a informação de que, em sede de apelação, foi determinado ao INSS
implantar o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 06/04/2011 e RMI a ser calculada
(ID 33434753).
O recurso extraordinário interposto pela autarquiaversa tão somente a respeito de consectários
legais (ID 33434759), encontrando-se os autos, atualmente, no setor de conciliação desta c.
Corte, consoante sistema de informações processuais.
A respeito do cumprimento provisório de sentença, dispõe o artigo 520, do CPC:
"Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito
suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao
seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos
autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de
posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e
prestada nos próprios autos."
Alegislação processual prevê o cabimento da medida para autos eletrônicos e também para os
físicos, observando-se a relação de documentos que instruirão o pedido, listados no parágrafo
único do artigo 522, do CPC.
Por outro lado, ressalto a existência deimpedimento constitucional ao pagamentodos valores
eventualmente apuradosnessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade
de decisão transitada em julgado, conforme se observa do disposto no artigo 100, §1º, da CF/88:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo." (Grifou-se).
A parde tais considerações, constata-se haver amparo legal à pretensão de cumprimento
provisório da sentença (à exceção do pagamento), de maneira queassisterazão à parte agravante
quanto ao processamento do feito originário.
Contudo, equivoca-se o recorrente ao pleitear, em suapetição inicial, a inversão da obrigação da
apresentar memória de cálculo (ID 33432679), haja vista o contido no inciso I, do artigo 520, bem
como no artigo 534 do CPC, o qual fixa regras processuais para o cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública:
"Art. 520 (...) I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a
sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;"(Grifou-se)
"Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia
certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
(...)" (Grifou-se).
Cumpre anotar, por fim,que a apresentação de impugnação por parte do INSS, nos moldes do
§1º, do art. 520, para hipótese de cumprimento provisório de sentença, é facultativa.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para
admitir o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos da fundamentação,desde que
devidamente instruído com as cópias necessárias.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INVERSÃO DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS.
PRETENSÃO INVIABILIZADA.
1.Háamparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do
CPC.
2. Equivoca-se o recorrente ao pleitear, em suapetição inicial, a inversão da obrigação da
apresentar memória de cálculo, haja vista o contido no inciso I, do artigo 520, bem como no artigo
534 do CPC.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
