Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005581-97.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Háamparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do
CPC.
2. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005581-97.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO TORRENTE
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005581-97.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO TORRENTE
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
João Torrente em face da sentença que extinguiu o pedido de cumprimento provisório de
sentença, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI do CPC.
A parte apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de instauração de execução provisória
contra a Fazenda Pública no intuito de proceder à liquidação da obrigação de pagar, aguardando-
se o trânsito em julgado da demanda ordinária para a expedição do precatório/requisitório,
conforme dispõe o artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal.
Requer o provimento do recurso, a fim de determinar-se o regular prosseguimento do
cumprimento de sentença provisório de sentença, inclusive com a possibilidade de pagamento
quanto à parte incontroversa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005581-97.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO TORRENTE
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O cerne da controvérsia limita-se à
admissão - ou não - de cumprimento provisório de sentença em face do INSS.
Extrai-se dos autos o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da aposentadoria
proporcional recebida, transformando-a em aposentadoria especial, com DIB em 02.06.2008 e
RMI a ser calculada nos termos da lei (IDs 120798647,120798651, 120798667, 120798668 e
120798675).
Conforme consulta realizada ao Sistema de Informações Processuais desta Corte, o recurso
extraordinário interposto pelo INSS no feito nº 0008839-79.2014.4.03.6183 encontra-se
sobrestado por decisão proferida pela Vice-Presidência (Tema 810 - RE 870.947/SE).
A respeito do cumprimento provisório de sentença, dispõe o artigo 520, do CPC:
"Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito
suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao
seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos
autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de
posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e
prestada nos próprios autos."
Alegislação processual prevê o cabimento da medida para autos eletrônicos e também para os
físicos, observando-se a relação de documentos que instruirão o pedido, listados no parágrafo
único do artigo 522, do CPC.
Por outro lado, ressalto a existência deimpedimento constitucional ao pagamentodos valores
eventualmente apuradosnessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade
de decisão transitada em julgado, conforme se observa do disposto no artigo 100, §1º, da CF/88:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo." (Grifou-se).
A parde tais considerações, constata-se haver amparo legal à pretensão de cumprimento
provisório da sentença (à exceção do pagamento), de maneira queassisterazão à parte apelante
quanto ao processamento do feito originário.
Anote-se, entretanto, a inviabilidade, porém, em sede de cumprimento provisório, da pretensão de
satisfação imediata de parte da dívida,em razãoda ausência detítulo executivo definitivamente
constituído.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a r. sentença
recorrida, a fim de admitir o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Háamparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do
CPC.
2. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
