Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020280-30.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE APENAS ATÉ A APURAÇÃO DE VALORES.
1. O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
a partir de 11.11.2002 e renda mensal inicial - RMI a ser apurado pela autarquia.
2. O feito principal encontra-se suspenso até o julgamento final dos REsp 1.492.221/PR,
1.495.144/RS e 1.495.146/MG e do RE 870.947/SE quando então serão analisados os Recursos
Especial e Extraordinário interpostos.
3.Háamparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do
CPC.
4. A parde tais considerações, não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido
ao autor, haja vistaque a única questão pendente de definição é o critério para aplicação de
consectário legal ao débito.
5. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020280-30.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JONAS PESSOA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020280-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JONAS PESSOA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
Jonas Pessoa de Souza em face de sentença que extinguiu o cumprimento provisório de
sentença, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
O apelante alega, em síntese, a possibilidade do cumprimento provisório da sentença, à luz do
artigo 520 do CPC.
Aduz, ainda, que sua pretensão é adiantar o procedimento em questão, pois com essa medida, a
execução se agiliza, sem prejuízo de haver recurso pendente de julgamento.
Pleiteia a expedição de precatório para as parcelas incontroversas, dado o caráter alimentar do
benefício.
Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta c. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020280-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JONAS PESSOA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O cerne da controvérsia limita-se à
admissão - ou não - de cumprimento provisório de sentença em face do INSS.
Extrai-se do título executivo que o INSS foi condenado à implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 03.08.2004 e renda mensal inicial - RMI a ser
apurado pela autarquia (ID’s 91938223, 91938224, 91938225, 91938641 e 91938642).
O feito principal encontra-se suspenso até o julgamento final dos REsp 1.492.221/PR,
1.495.144/RS e 1.495.146/MG e do RE 870.947/SE quando então serão analisados os Recursos
Especial e Extraordinário interpostos.
A respeito do cumprimento provisório de sentença, dispõe o artigo 520, do CPC:
"Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito
suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao
seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos
autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de
posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e
prestada nos próprios autos."
Alegislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, como para
autos físicos, observando-se, nesta última hipótese,a relação de documentos que instruirão o
incidente, listados no parágrafo único do artigo 522, do CPC.
A parde tais considerações, não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao
autor, haja vistaque a única questão pendente de definição é o critério para aplicação de
consectário legal ao débito.
Inviável, porém, em sede de cumprimento provisório, a pretensão de satisfação imediata de parte
da dívida,em razãoda ausência detítulo executivo definitivamente constituído.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para determinar o
prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até a fase de apuração do valor devido.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE APENAS ATÉ A APURAÇÃO DE VALORES.
1. O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
a partir de 11.11.2002 e renda mensal inicial - RMI a ser apurado pela autarquia.
2. O feito principal encontra-se suspenso até o julgamento final dos REsp 1.492.221/PR,
1.495.144/RS e 1.495.146/MG e do RE 870.947/SE quando então serão analisados os Recursos
Especial e Extraordinário interpostos.
3.Háamparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do
CPC.
4. A parde tais considerações, não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido
ao autor, haja vistaque a única questão pendente de definição é o critério para aplicação de
consectário legal ao débito.
5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
