Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2098865 / SP
0007174-28.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE APENAS ATÉ A APURAÇÃO DE
VALORES.
1. O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com DIB em 17/08/1998 e renda mensal inicial - RMI a ser apurado pela autarquia.
2. O feito principal encontra-se suspenso até o julgamento final dos REsp 1.143.677/RS, REsp
1.205.946/SP e REsp 1.492.221/PR (aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09), quando então será analisado o Recurso Especial interposto.
3.Háamparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520,
do CPC.
4. A parde tais considerações, não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso
devido ao autor, haja vistaque a única questão pendente de definição é o critério para aplicação
de consectário legal ao débito.
5. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
