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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA. INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTI...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:12

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA. INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. Extrai-se dos autos originários a informação de que, em sede de apelação, foi determinado ao INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início a partir do requerimento administrativo (30.10.2001), com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada, sendo devidas, também, as prestações em atraso (ID 21734999 – fls. 57/71). 2. A legislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, como para autos físicos, observando-se, nesta última hipótese, a relação de documentos que instruirão o incidente. Artigos 520 e 522, parágrafo único, do CPC. 3. A par de tais considerações, embora não haja óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, inviável, em sede de cumprimento provisório, a pretensão de satisfação imediata de parte da dívida, em razão da ausência de título executivo definitivamente constituído. Inteligência do artigo 100, §1º, da CF/88. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023111-39.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023111-39.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/12/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA. INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO.
1.Extrai-se dos autos originários a informação de que, em sede de apelação, foi determinado ao
INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início a
partir do requerimento administrativo (30.10.2001), com renda mensal inicial (RMI) a ser
calculada, sendo devidas, também, as prestações em atraso (ID 21734999 – fls. 57/71).
2.Alegislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, como para
autos físicos, observando-se, nesta última hipótese,a relação de documentos que instruirão o
incidente. Artigos 520 e 522, parágrafo único, do CPC.
3. A parde tais considerações, embora não haja óbice à apuração do montante incontroverso
devido ao autor, inviável, em sede de cumprimento provisório, a pretensão de satisfação imediata
de parte da dívida,em razãoda ausência detítulo executivo definitivamente constituído.
Inteligência do artigo 100, §1º, da CF/88.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023111-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE ARAUJO OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023111-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por José Araújo Oliveira em face de decisão que, nos autos de cumprimento provisório
de sentença, indeferiu a expedição de ofício requisitório até o trânsito em julgado da sentença.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, ser possível a satisfação imediata da
parte do título judicial não mais sujeita a mudança, por ser incontroversa.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 100482916).
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023111-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A matéria controvertida restringe-se a
execução da parcela incontroversa em sede de cumprimento provisório de sentença com a
expedição de ofício requisitório.
Extrai-se dos autos originários a informação de que, em sede de apelação, foi determinado ao
INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início a
partir do requerimento administrativo (30.10.2001), com renda mensal inicial (RMI) a ser
calculada, sendo devidas, também, as prestações em atraso (ID 21734999 – fls. 57/71).
A parte agravante interpôs recurso especial, postulando a reforma do acórdão no tocante aos
termos inicial e final dos juros, a majoração dos honorários advocatícios, além da inaplicabilidade
da Lei nº 11.960/09 – como critério de correção monetária – no tocante às parcelas em atraso de
benefício previdenciário (ID 21734999 – fls. 75/102), bem como recurso extraordinário pleiteando
o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09, além da incidência de juros à razão de
1% (um ponto percentual) ao mês (ID 21734999 – fls. 191/209).
O INSS, por outro lado, interpôs recursos – especial e extraordinário - versando tão somente a
respeito do índice de correção monetáriae de juros de mora a serem aplicados no cálculo da
dívida (ID 21734999 – fls. 251/273 e fls. 274/285).
Tais recursos são destituídos de efeito suspensivo.
A respeito do cumprimento provisório de sentença, dispõe o artigo 520, do CPC:
"Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito
suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao
seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos
autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de
posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e
prestada nos próprios autos."
Alegislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, como para
autos físicos, observando-se, nesta última hipótese,a relação de documentos que instruirão o
incidente, listados no parágrafo único do artigo 522, do CPC.
No entanto,ressalto a existência deimpedimento constitucional ao pagamentodos valores
eventualmente apuradosnessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade
de decisão transitada em julgado, conforme se observa do disposto no artigo 100, §1º, da CF/88:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos

ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo." (Grifou-se).
A parde tais considerações, embora não haja óbice à apuração do montante incontroverso devido
ao autor, inviável, em sede de cumprimento provisório, a pretensão de satisfação imediata de
parte da dívida,em razãoda ausência detítulo executivo definitivamente constituído.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA. INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO.
1.Extrai-se dos autos originários a informação de que, em sede de apelação, foi determinado ao
INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início a
partir do requerimento administrativo (30.10.2001), com renda mensal inicial (RMI) a ser
calculada, sendo devidas, também, as prestações em atraso (ID 21734999 – fls. 57/71).
2.Alegislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, como para
autos físicos, observando-se, nesta última hipótese,a relação de documentos que instruirão o
incidente. Artigos 520 e 522, parágrafo único, do CPC.
3. A parde tais considerações, embora não haja óbice à apuração do montante incontroverso
devido ao autor, inviável, em sede de cumprimento provisório, a pretensão de satisfação imediata
de parte da dívida,em razãoda ausência detítulo executivo definitivamente constituído.
Inteligência do artigo 100, §1º, da CF/88.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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