Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5196485-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES
QUE VERSEM SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA.
1. Asistemática processual vigente permite que a obrigação de fazer em face da Fazenda Pública
seja executada provisoriamente.Já a obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública não é
suscetível de ser executada provisoriamente, eis que tal modalidade executiva não se
compatibiliza com o regramento previsto no art. 100, da CF/88.
2. Para que seja possível a execução provisória da execução de fazer, é indispensável que a
decisão que a impôs não esteja sendo impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo, pois o
artigo 520, do CPC, só permite execução provisoria de sentença "impugnada por recurso
desprovido de efeito suspensivo".
3. No caso em tela, não há como se divisar que tal requisito tenha sido atendido, pois a obrigação
de fazer que se pretende executar provisoriamente se refere a questão jurídica afetada em
recurso repetitivo, em que há determinação de suspensão dos processos.
4. De fato, a sentença exequenda versa sobre a aposentadoria por idade na modalidade híbrida,
questão que foi afetada e apreciada pelo C. STJ (Tema 1007), no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, submetidos a sistemática de recursos repetitivos e
que culminou com a interposição de Recurso Extraordinário e sua admissãocomo representativo
de controvérsia, oportunidade em que se determinou “a suspensão de todos os processos que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos
Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais”.
4. Existindo determinação de suspensão das ações que versem sobre a questão sub judice,
mostra-se inviável a execução provisória, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença apelada.
5. Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5196485-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SUELI APARECIDA SPONCHIADO
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5196485-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SUELI APARECIDA SPONCHIADO
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação da parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo semresolução do
mérito, com fulcro no artigo 485, I, c/c o artigo 330, III, ambos do NCPC, em ação de cumprimento
provisório de sentença ajuizada contra o INSS, não transitada em julgado, verbis:
“Assim, nada mais resta que indeferir a petição inicial, sem julgamento do mérito, pela falta de
apresentação de documento essencial. Posto isso e pelo mais que dos autos consta, INDEFIRO
A INICIAL, da presente ação e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso I, c.c. 330, inciso III, ambos do CPC. Custas na forma da lei. P.I.”
A apelante requer, preliminarmente, a antecipação da tutela recursal, tendo em vista o caráter
alimentar do benefício vindicado.
No mérito, sustenta a impossibilidade do cumprimento da determinação judicial consistente na
intimação do exequente para juntar certidão de interposição de recurso não dotado de efeito
suspensivo pois,sequer foi distribuído o recurso de apelação.
Alega que, em pesquisa ao sítio do TRF-3 na internet nada consta em nome e CPF da exequente
e, em m contato telefônico no TRF-3 (setor de distribuição de recursos), precisamente no dia
27/09/2018, o servidor Moacir informou que o processo não foi distribuído, que na verdade ainda
aguarda o envio dos autos digitais pelo Eg. TJ/SP, salientando, ademais, que existe uma enorme
fila de processos.
Ao argumento de que no caso concreto não há recurso de apelação dotado de efeito suspensivo,
sustenta o cabimento da execução antes do trânsito em julgado.
Pede, por fim, nos termos do permissivo dos §§1º e 3º, do artigo 536 e caput do art.537, ambos
do Novo CPC, a fixação de prazo razoável para cumprimento do preceito e a fixação de multa
diáriapara a hipótese de inadimplemento, sem prejuízo da cominação das sanções de litigância
de má-fé e desobediência, em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial por parte
da Executada.
Processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5196485-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SUELI APARECIDA SPONCHIADO
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Inicialmente, ao compulsar os autos da ação de conhecimento, verifico que a sentença julgou
procedente o pedido o pedido deconcessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida,
prevista no artigo 48, §3º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para deferir à autora a
aposentadoria por idade, retroativa a data do último requerimento administrativo, incluindo
gratificação natalina, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada nos termos do art.
29, II, da Lei 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.
Arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento)
das parcelas vencidas apuradas em liquidação. Oportunamente, ao arquivo. P.I. C."
Pretende a parte autora a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação para
determinar o imediato seguimento do incidente de cumprimento provisório de sentençaproferida
nos autos do processo nº 1007333-48.2017.826.0597,
Argumenta, em síntese, que o magistrado a quo incorreu em error in judicando ao determinar a
comprovação de que o recurso interposto no processo de conhecimentonão é dotado de efeito
suspensivo.
Aduz, ainda, que a pendência de julgamento do recurso interposto pelo INSS, que não é dotado
de efeito suspensivo, não constitui óbice à execução antes do trânsito em julgado, admitida pelo
artigo 520 do CPC/2015
Postos os fatos, o recurso não merece prosperar.
Não se olvida que a sistemática processual vigente permite que a obrigação de fazer em face da
Fazenda Pública seja executada provisoriamente.
Já a obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública não é suscetível de ser executada
provisoriamente, eis que tal modalidade executiva não se compatibiliza com o regramento
previsto no art. 100, da CF/88.
Nesse sentido, tem se manifestado esta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos
termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – Restrita a pretensão do autor à apuração dos valores em atraso, na medida em que a questão
relativa à opção pelo benefício mais vantajoso se encontra sobrestada, de rigor manter-se a
decisão impugnada.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006426-20.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 18/08/2020)
Todavia, para que seja possível a execução provisória da execução de fazer, é indispensável que
a decisão que a impôs não esteja sendo impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo, pois
o artigo 520, do CPC, só permite execução provisoria de sentença "impugnada por recurso
desprovido de efeito suspensivo".
No caso em tela, não há como se divisar que tal requisito tenha sido atendido, pois a obrigação
de fazer que se pretende executar provisoriamente se refere a questão jurídica afetada em
recurso repetitivo, em que há determinação de suspensão dos processos.
De fato, a sentença exequenda versa sobre a aposentadoria por idade na modalidade híbrida,
questão que foi afetada e apreciada pelo C. STJ (Tema 1007), no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, submetidos a sistemática de recursos repetitivos e
que culminou com a interposição de Recurso Extraordinário e sua admissãocomo representativo
de controvérsia, oportunidade em que se determinou “a suspensão de todos os processos que
versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos
Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais”.
Existindo determinação de suspensão das ações que versem sobre a questão sub judice, mostra-
se inviável a execução provisória, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença apelada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.
***/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES
QUE VERSEM SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA.
1. Asistemática processual vigente permite que a obrigação de fazer em face da Fazenda Pública
seja executada provisoriamente.Já a obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública não é
suscetível de ser executada provisoriamente, eis que tal modalidade executiva não se
compatibiliza com o regramento previsto no art. 100, da CF/88.
2. Para que seja possível a execução provisória da execução de fazer, é indispensável que a
decisão que a impôs não esteja sendo impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo, pois o
artigo 520, do CPC, só permite execução provisoria de sentença "impugnada por recurso
desprovido de efeito suspensivo".
3. No caso em tela, não há como se divisar que tal requisito tenha sido atendido, pois a obrigação
de fazer que se pretende executar provisoriamente se refere a questão jurídica afetada em
recurso repetitivo, em que há determinação de suspensão dos processos.
4. De fato, a sentença exequenda versa sobre a aposentadoria por idade na modalidade híbrida,
questão que foi afetada e apreciada pelo C. STJ (Tema 1007), no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, submetidos a sistemática de recursos repetitivos e
que culminou com a interposição de Recurso Extraordinário e sua admissãocomo representativo
de controvérsia, oportunidade em que se determinou “a suspensão de todos os processos que
versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos
Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais”.
4. Existindo determinação de suspensão das ações que versem sobre a questão sub judice,
mostra-se inviável a execução provisória, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença apelada.
5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
