Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009822-39.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1.Extrai-se dos autos originários a informação de que, em sede de apelação, foi determinado ao
INSS revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,sendo devidas,
também, as prestações em atraso. Os recursos interpostos pela autarquia - extraordinário e
especial -são desprovidos de efeito suspensivo e versam tão somente a respeito do índice de
correção monetáriaa ser aplicado no cálculo da dívida.
2.Alegislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, como para
autos físicos, observando-se, nesta última hipótese,a relação de documentos que instruirão o
incidente. Artigos 520 e 522, parágrafo único, do CPC.
3. Não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, porém, há
impedimento constitucional ao pagamentodos valores eventualmente apuradosnessa fase de
cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade de decisão transitada em julgado.
Inteligência do artigo 100, §1º, da CF/88.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009822-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ FERRARO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009822-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ FERRARO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Luiz Ferraro contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de
sentençaextraído de ação previdenciária, indeferiu o pedido de apuração e execução
deimportância incontroversa.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a matéria pendente de discussão
limita-se ao índice de correção monetária dos valores devidos. Argumenta que o artigo 535, §4º
do CPC possibilita a satisfação imediata da parte do título judicial não mais sujeita a mudança,
por ser incontroversa.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009822-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ FERRARO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A matéria controvertida restringe-seà
análiseda possibilidade de apuração de valores devidos pelo INSS e sua execução em sede de
cumprimento provisório de sentença.
Extrai-se dos autos originários a informação de que, em sede de apelação, foi determinado ao
INSS revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em
29/03/1996e RMI a ser calculada, sendo devidas, também, as prestações em atraso (ID
9701517).
Os recursos interpostos pela autarquia - extraordinário e especial -são desprovidos de efeito
suspensivo e versam tão somente a respeito do índice de correção monetáriaa ser aplicado no
cálculo da dívida (ID 9701518).
A respeito do cumprimento provisório de sentença, dispõe o artigo 520, do CPC:
"Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito
suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao
seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos
autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de
posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e
prestada nos próprios autos."
Alegislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, como para
autos físicos, observando-se, nesta última hipótese,a relação de documentos que instruirão o
incidente, listados no parágrafo único do artigo 522, do CPC.
No entanto,ressalto a existência deimpedimento constitucional ao pagamentodos valores
eventualmente apuradosnessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade
de decisão transitada em julgado, conforme se observa do disposto no artigo 100, §1º, da CF/88:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo." (Grifou-se).
A parde tais considerações, não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao
autor, haja vistaque a única questão pendente de definição é o critério para aplicação da correção
monetária ao débito.
Inviável, porém, em sede de cumprimento provisório, a pretensão de satisfação imediata de parte
da dívida,em razãoda ausência detítulo executivo definitivamente constituído.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para
determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até a fase de apuração do
valor devido.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1.Extrai-se dos autos originários a informação de que, em sede de apelação, foi determinado ao
INSS revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,sendo devidas,
também, as prestações em atraso. Os recursos interpostos pela autarquia - extraordinário e
especial -são desprovidos de efeito suspensivo e versam tão somente a respeito do índice de
correção monetáriaa ser aplicado no cálculo da dívida.
2.Alegislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, como para
autos físicos, observando-se, nesta última hipótese,a relação de documentos que instruirão o
incidente. Artigos 520 e 522, parágrafo único, do CPC.
3. Não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, porém, há
impedimento constitucional ao pagamentodos valores eventualmente apuradosnessa fase de
cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade de decisão transitada em julgado.
Inteligência do artigo 100, §1º, da CF/88.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
