Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029353-14.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. Extrai-se dos autos a informação de que, em sede de apelação, foi determinado ao INSS
implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em
26.09.2014, e RMI a ser calculada, sendo devidas, também, as prestações em atraso.
2. O recurso extraordinário interposto pela autarquia é desprovido de efeito suspensivo e versa
tão somente a respeito do índice de correção monetáriaa ser aplicado no cálculo da dívida, o
próprio agravante apresentou recurso especial, também sem efeito suspensivo, postulando, em
síntese, a possibilidade de conversão de períodos comuns em especiais, além da necessidade de
majoração da verba honorária.
3. Alegislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, como para
autos físicos, observando-se, nesta última hipótese,a relação de documentos que instruirão o
incidente. Artigos 520 e 522, parágrafo único, do CPC.
4. Não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, porém, há
impedimento constitucional ao pagamentodos valores eventualmente apuradosnessa fase de
cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade de decisão transitada em julgado.
Inteligência do artigo 100, §1º, da CF/88.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029353-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLAUDINEI MARQUES SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029353-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLAUDINEI MARQUES SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Claudinei Marques Siqueira em face de decisão que, nos autos de cumprimento
provisório de sentença,extraído de ação previdenciária, indeferiu o pedido de apuração e
execução daimportância incontroversa.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o artigo 535, §4º do CPC possibilita a
satisfação imediata da parte do título judicial não mais sujeita a mudança, por ser incontroversa.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029353-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLAUDINEI MARQUES SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A matéria controvertida restringe-seà
análiseda possibilidade de apuração de valores devidos pelo INSS e sua execução em sede de
cumprimento provisório de sentença.
Extrai-se dos autos a informação de que, em sede de apelação, foi determinado ao INSS
implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em
26.09.2014, e RMI a ser calculada, sendo devidas, também, as prestações em atraso (IDs
106378514 – fls. 37/47 e 106378515 – fl. 01).
O recurso extraordinário interposto pela autarquia é desprovido de efeito suspensivo e versa tão
somente a respeito do índice de correção monetáriaa ser aplicado no cálculo da dívida (ID
106378515 – fls. 13/32). O próprio agravante apresentou recurso especial, também sem efeito
suspensivo, postulando, em síntese, a possibilidade de conversão de períodos comuns em
especiais, além da necessidade de majoração da verba honorária (ID 106378516 – fls. 03/37).
A respeito do cumprimento provisório de sentença, dispõe o artigo 520, do CPC:
"Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito
suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao
seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos
autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de
posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e
prestada nos próprios autos."
Alegislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, como para
autos físicos, observando-se, nesta última hipótese,a relação de documentos que instruirão o
incidente, listados no parágrafo único do artigo 522, do CPC.
No entanto,ressalto a existência deimpedimento constitucional ao pagamentodos valores
eventualmente apuradosnessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade
de decisão transitada em julgado, conforme se observa do disposto no artigo 100, §1º, da CF/88:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo." (Grifou-se).
A parde tais considerações, não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao
autor.
Inviável, porém, em sede de cumprimento provisório, a pretensão de satisfação imediata de parte
da dívida,em razãoda ausência detítulo executivo definitivamente constituído.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento tão somente para
determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até a fase de apuração do
valor devido.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. Extrai-se dos autos a informação de que, em sede de apelação, foi determinado ao INSS
implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em
26.09.2014, e RMI a ser calculada, sendo devidas, também, as prestações em atraso.
2. O recurso extraordinário interposto pela autarquia é desprovido de efeito suspensivo e versa
tão somente a respeito do índice de correção monetáriaa ser aplicado no cálculo da dívida, o
próprio agravante apresentou recurso especial, também sem efeito suspensivo, postulando, em
síntese, a possibilidade de conversão de períodos comuns em especiais, além da necessidade de
majoração da verba honorária.
3. Alegislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, como para
autos físicos, observando-se, nesta última hipótese,a relação de documentos que instruirão o
incidente. Artigos 520 e 522, parágrafo único, do CPC.
4. Não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, porém, há
impedimento constitucional ao pagamentodos valores eventualmente apuradosnessa fase de
cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade de decisão transitada em julgado.
Inteligência do artigo 100, §1º, da CF/88.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
