
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011222-46.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-acidente, cessado após a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Apela a parte autora, pugnando pela procedência do pedido, ante a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente, concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, com a aposentadoria.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito:
A discussão posta nos autos versa acerca da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria.
Cabe ressaltar que o auxílio-suplementar, previsto na Lei n° 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei n° 8.213/1991.
A matéria já foi objeto de apreciação no julgamento do REsp n° 1.296.673/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao procedimento da Lei n. 11.672/2008, cujo acórdão segue transcrito:
No mesmo sentido:
Assim, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528/97, por incidência do princípio tempus regit actum, bem como que o início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei.
Segundo entendimento das Cortes Superiores, a concessão do auxilio acidente pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, seja anterior à alteração do art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, mesmo que a concessão do benefício seja em data posterior à da publicação da Medida Provisória n° 1.596-14/1997, em 11.11.1997, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/1997.
No caso dos autos, observo que o auxílio acidente foi concedido administrativamente em 25/05/99, com DAT (data de afastamento do trabalho) fixada em 03/05/96, o que permite concluir que a moléstia tenha surgido nessa segunda data (03/05/96), no entanto, a concessão da aposentadoria ocorreu em 31/05/06, não pairando qualquer dúvida de que a concessão da aposentadoria ocorreu posteriormente à vedação legal, o que impede a cumulação de tais benefícios.
Assim, deve ser mantida a r. sentença de improcedência.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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