Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007859-75.2014.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. ARTIGO 1013 §3º
DO CPC.TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO.
1.Há dois termos iniciais para contagem do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei
8.213/1991: o primeiro a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação, o segundo, quando for o caso de requerimento administrativo, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Quando hápedidoderevisãoadministrativa antes de transcorridos dez anos da data da
concessão do benefício, o termo inicial do prazo decadencial deve ser a data de ciência do
indeferimento darevisão.
3.Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural
da parte autora, exercida em regime de economia familiar, pelos períodos pleiteados , quais
sejam, de20/02/66 a 31/12/68 e de 02/12/74 a 31/08/75, devendo ser consideradocomo tempo de
contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art.
55, §2º, da Lei 8.213/1991.
6.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
8. Recurso providopara afastar o reconhecimento da decadência,ficando prejudicada a análise
das demais questões suscitadas no recurso e, com fulcro no artigo 1013, §3º do CPC, julgar
procedente o pedidopara reconheceros períodos de labor rural de 20/02/66 a 31/12/68 e de
02/12/74 a 31/08/75, exceto para fins de carência, determinar sua averbação e condenar o INSS
a revisar a renda mensal do benefício de que a parte autora é titular (NB 42/106.264.739-1), nos
termos do expendido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007859-75.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS BERGAMIN - SP275989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007859-75.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS BERGAMIN - SP275989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autorarequer
a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/106.264.739-1) a partir da DER, mediante o reconhecimento do trabalho rural, em regime de
economia familiar, nos períodos de 20/02/1966 a 31/12/1968 e de 02/12/1974 a 31/08/1975,
bem como o pagamento das diferenças.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, verbis: fls. 47 e ss
"Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do
mérito, na forma do art. 269, inc. IV do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas
processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
causa corrigido, restando os pagamentos suspensos a teor da Lei 8.213/91."
Os embargos de declaração opostos pela parte autora não foram conhecidos (fls. 57)
Inconformada com a sentença, a parte autora recorreu.
Em suas razões, pugna pela reforma do decisum aduzindo, em síntese, o seguinte: inocorrência
dadecadência em virtude da existência de causa interruptiva, ex vi do disposto no artigo 103 da
Lei 8.213/91; homologação do período de 20/06/1966 a 31/08/1975;declaração da nulidadeda
decisão administrativa de fis. 104 do Processo Administrativo, exarado em 25/05/2010, que não
reconheceu o tempo de atividade rural ininterrupto, no período compreendido entre 20/02/1966
até 31/08/1975 e faz jus à revisão pleiteada.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007859-75.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS BERGAMIN - SP275989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
para o deslinde da questão concernente à ocorrência, ou não, da decadência, revela-se
imprescindível saber como os fatos se deramno caso concreto.
Colho dos autos que oAutor requereu, em 08/04/1997, junto ao INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social , o beneficio de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, o qual
recebeu o n° 42/ 106.264.739-1.
A princípio, em 10/06/1997 (fl. 207), o pedido foi indeferido sob o fundamento de falta de tempo
de serviço considerando a Autarquia -Ré que o Autor contava com apenas, 25 anos, 02 meses
e 19 dias, não tendo a autarquia considerado otempo em que o Autor exerceu atividade rural.
A decisão em comento ensejou a interposição de recurso administrativo, manejado em
10/07/1997(fl. 230).
Todavia, à luz dos novos documentos apresentados, antes mesmo da decisão do recurso
administrativo interposto, o INSSse retratou, em parte,homologando o tempo rural
compreendido entre01/01/69 até 01/12/74, o que culminou com a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/ 106.264.739-1, em 18/04/1998, com DIB em,
08/04/1997 (fl. 216/225). e o arquivamento do seu recurso (fl. 241, tendo o segurado sido
cientificado apenas em 07/2002 (fl. 242)
Diante disso, adespeito da concessão do benefício, o segurado, ora autor, em 30/08/2002,
interpôs novo recurso objetivando a sua revisão com o cômputo de todo o período rural (fl. 243),
pleito que só foi analisado pelo INSS em 08/11/2006, por força da ação civil
pública2002.61.05.007931-0 (fl. 249).
Em virtude da retomada do andamento do processo (fls. 251 e ss), em 04/04/2007o autor foi
oficiado para que agendasse Entrevista Rural e, uma vez cumprida esta exigência, foi ajuizada
a justificação Administrativa, tendo sido ouvidas as testemunhas por ele indicadas que
afirmaram o labor rural exercido por ele de 1966 até 1975 (fl. 254).
Seguiu-se, em 27/04/2010, homologação do referido período pelo servidor responsávelpela
Justificação Administrativa (fl. 266)
Todavia, em 06/06/2011 o INSShomologou tão somente o tempo anteriormente considerado, ou
seja, 1969 a 1974, indeferindo assim, o pedido de revisão administrativa, conforme decisão
enviada ao segurado em 14/06/2011 (fl. 268 e 273).
Diante disso, o segurado resolveu bater às portas do Poder Judiciário.
Postos os fatos, cuida-se perquirir sobre a ocorrência, ou não, da decadência no caso presente.
Dúvidas não subsistem sobre a aplicabilidade do prazo decadencial de 10 anos previsto a partir
da Medida Provisória 1.523-14, convertida na Lei 9.528/1997, que restou pacificada com a
decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE,
em 16.10.2013, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido. (RE 626489, Rel Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, 16.10.2013)
Ainda sobre a questão, oTema 313 da Repercussão Geral ficou assim redigido:
"I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos,
inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a
contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."
CASO CONCRETO
No caso dos autos,oprimeiro pagamento ocorreu 18/04/1998, com DIB em08/04/1997.
Ora, o termo inicial do prazo decenal dadecadênciado direito àrevisãode benefícioprevidenciário
, tratando-se de ação autônoma, conta-sedo dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação (art. 103, primeira parte, Lei nº 8.213/91).
A ação foi ajuizada apenas em 06/08/2014 (fl. 2), logo,em tese, teria se operado a decadência.
No entanto, no caso vertente, o autor requereu administrativamente a revisão, tendo sido
comunicado da última decisão apenas no ano de 2011.
Oartigo207 do Código Civil dispõeque,"salvo disposição legal em contrário, não se aplicam
àdecadênciaas normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição",e, assim, uma
vez ultimado o ato concessório de benefício, começa a fluir o prazo decadencial, que não se
suspende ou interrompe.
Porém, em se tratandodepedidoadministrativode revisão, conta-se do conhecimento da decisão
definitiva no âmbitoadministrativo, que indeferiu o pedido, desde que o requerimento
derevisãotenha sido formulado no prazo decenal, servindo como marco interruptivo(art. 103,
segunda parte, Lei nº 8.213/91 -"...ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE.
INTERRUPÇÃO. nulidade da sentença e reabertura da instrução. 1. O antigo adágio de que o
prazo de decadência nunca se suspende ou interrompe, não se aplica mais. Vide Código do
Consumidor - Lei nº 8.078/1990. 2. O artigo 207 do Código Civil traz a previsão de que Lei
poderá criar hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial. 3. A segunda parte do
art. 103 da Lei n° 8.213/91 prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial ao dispor que a
contagem se inicia a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo. Jurisprudência citada: STJ, TRF1, TRF3, TNU e de Turma
Recursal da 4ª Região. 4.A impugnação judicial ao ato administrativo de indeferimento do
pedido de revisão, não perfaz novo exercício deste mesmo direito, mas, tão somente a sua
garantia na via jurisdicional. 5. Provida a apelação da parte autora para afastar o
reconhecimento da decadência, reconhecer a nulidade da sentença e determinar a baixa dos
autos à origem para reabertura da instrução. Prejudicada a análise das demais questões
suscitadas no recurso.(TRF4, AC 5020635-11.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL
SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 22/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO.REVISÃODE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. 1.De
acordo com o Superior Tribunal de Justiça, quando hápedidoderevisãoadministrativa antes de
transcorridos dez anos da data da concessão do benefício, o termo inicial do prazo decadencial
deve ser a data de ciência do indeferimento darevisão(REsp 1630262/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017). 2. Caso concreto em que a
decisão foi reformada pela instância superior, determinando-se o retorno à origem para
reabertura da instrução. (TRF4, AC 5004763-81.2013.4.04.7007, SEXTA TURMA, Relator
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 19/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. nulidade da sentença e reabertura da instrução.1. O
prazodecadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo
inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.2. Para os
benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo
decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação.3. A segunda parte do art. 103 da Lei n° 8.213/91 prevê hipótese de interrupção do
prazo decadencial ao dispor que a contagem se inicia a partir "do dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".4. Provida a apelação
da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência e determinar a baixa dos autos à
origem para reabertura da instrução.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007844-79.2015.4.04.7003/PR,
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, TRF4, julgado em
15/09/2020
Nessa esteira, é o escólio de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
"Entendemos que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 criou a possibilidade legal deinterrupçãodo prazo
dedecadênciaquando o beneficiário ingressar com opedidoadministrativoderevisãodo benefício.
Isso porque, a lei previu a hipótese de o prazo iniciar sua contagem da data em que o segurado
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbitoadministrativo, independente da
data do primeiro pagamento" (in.Manual de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2016, p. 939).
In casu, a parteautorarequereu a revisão do benefício na esfera administrativa, mediante o
reconhecimento de tempo de serviço rural de 20/02/1966 a 31/08/1975, tendo o INSS
homologado o período de 01/01/1969 a 01/12/1974,18, pedido idêntico aoobjeto da presente
ação.
Portanto, fica provida a apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência,
ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.
O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem , uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-
2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP,
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed.
Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o
devido recolhimento da contribuição previdenciária.
PROVASDO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido entre
20/02/66 a 31/08/75, mais especificamente dos períodos de 20/02/66 a 31/12/68 e de 02/12/74
a 31/08/75, considerando que o próprio INSS acabou homologando o período de 01/01/69 a
01/12/74 , para fins de revisão da renda mensal inicial do seu benefício..
Para comprovar o labor rural noperíodo aludido,a parte autora trouxe aos autos os seguintes
documentos:Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ouro Fino de que o autor
trabalhou em regime de economia familiar, na condição de trabalhador rural, no sítio dos seus
pais, no período de 20/02/1966 a 31/08/1975(fl. 184/185) e entrevista (fls. 186/187); escritura de
venda e compra do imóvel rural em nome do seu pai, adquirido em 20/01/1966 (fl. 188/189);
certificado de dispensa de incorporação – ano de 1970 (fls. 191/192), onde ele está qualificado
como lavrador; sua certidão de casamento – em 08/09/1973, onde ele está qualificado como
lavrador (fl. 193); ITR’s em nome de seu genitor Alcides Batista , dos anos de 1968 , 1969 ,
1989 (fl. 194/196) ; Notificação de lançamento em nome de Benedito Messias de Carvalho –
1994 (fl. 197); ITR em nome de José Amaro Dias – 1993 (fl. 197);Homologação pelo funcionário
do INSS do ano de 70 a 73 como lavrador (fl. 200), ficando com tempo de 25 anos, 02 meses e
19 dias (fl. 203 e 216); Declaração da 15ª Delegacia de Serviço Militar de que, na ficha de
alistamento militar do autor, expedida em 20/06/1969, ele declarou ser lavrador (fl. 211);
Inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ouro Fino, datada de 03/02/74 (fl.
212); Certidão de nascimento de sua filha Márcia – em 17/06/ 1964, onde ele está qualificado
como lavrador (fl. 215)..
A documentação trazida aos autos configura início de prova material e abrangem, inclusive,
períodos que foram homologados pelo próprio INSS..
Ademais, há que se registrar que tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral
produzida.
A testemunha Abel Emídio Herculano disse: fl. 37
“que conhece o autor há muitos anos; que o depoente é mais velho do que o acusado; que o
autor mudou-se para o bairro dos Romas, onde reside o depoente, quando ainda pequeno; que
o autor teria residido no referido bairro até por volta de 1974, quando tinha por volta de 24 a 25
anos; que durante o tempo em que residiu no referido bairro, o autor trabalhava na lavoura junto
com o pai; que cultivava lavouras como milho, arroz, feijão e similares; que na referida época o
requerente era solteiro; que não sabe qual ocupação o autor passou a exercer, após mudar-se
para o Estado de São Paulo. Dada a palavra ao ADVOGADO DO REQUERENTE, às suas
perguntas respondeu: que as irmãs mais velhas do requerente também trabalhavam na lavoura
junto com o pai; que as irmãs se chamam Sueli, Denilza, Dair e Sônia; que o depoente residia
há mais ou menos dois quilômetros da propriedade do pai do requerente; que via o autor
trabalhando na lavoura.”
A testemunha José dos Santos afirmou: fl. 38
“que conheceu autor quando este ainda era jovem; que o autor residiu no bairro dos Romas
acima referido; que o depoente também residia no referido bairro, em outro sítio; que enquanto
residiu no bairro dos Romas, o autor trabalhava no sítio do seu pai; que o autor era o único filho
homem e trabalhava na lavoura junto com o pai e as irmãs; que o autor cultivava lavoura de
milho, feijão, arroz e similares; que a família não tinha empregados; que o autor mudou-se do
bairro acima referido quando tinha por volta de 23 ou 24 anos.”
A testemunha Sebastião Maria asseverou: fl. 39
“que conhece o autor desde que este era criança; que o autor residiu no bairro dos Romas,
zona rural do Município de Inconfidentes/MG; que o autor mudou-se do referido bairro quando
tinha 24 anos, aproximadamente; que enquanto morou no referido bairro, o autor trabalhava
com seu pai na lavoura; que as irmãs do autor também trabalhavam na lavoura; que a família
não tinha empregados; que a família cultivava lavouras de arroz, milho e outras.”
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como
verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao
feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pela
parte autora.
A prova material apresentada aliada à prova oral produzida autoriza a conclusão de que a parte
autora, nos períodos vindicados, exercia a atividade campesina juntamente com sua família,
sendo de rigor observar que parte desse período foi homologado pela própria autarquia, não
sendo crível que no restante do período o autor tivesse abandonado o labor rural, como ficou
comprovado nos autos.
Por tais razões, possível a averbação de referidoperíodode labor
campesino,independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo
tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, douprovimento à apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da
decadência,ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso e, com
fulcro no artigo 1013, §3º do CPC, julgo procedente o pedidopara reconheceros períodos de
labor rural de 20/02/66 a 31/12/68 e de 02/12/74 a 31/08/75, exceto para fins de carência,
determinar sua averbação e condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de que a
parte autora é titular (NB 42/106.264.739-1), nos termos do expendido
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. ARTIGO 1013
§3º DO CPC.TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO.
1.Há dois termos iniciais para contagem do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da
Lei 8.213/1991: o primeiro a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação, o segundo, quando for o caso de requerimento administrativo, do dia em
que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Quando hápedidoderevisãoadministrativa antes de transcorridos dez anos da data da
concessão do benefício, o termo inicial do prazo decadencial deve ser a data de ciência do
indeferimento darevisão.
3.Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
5. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade
rural da parte autora, exercida em regime de economia familiar, pelos períodos pleiteados ,
quais sejam, de20/02/66 a 31/12/68 e de 02/12/74 a 31/08/75, devendo ser consideradocomo
tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos
termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
6.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
8. Recurso providopara afastar o reconhecimento da decadência,ficando prejudicada a análise
das demais questões suscitadas no recurso e, com fulcro no artigo 1013, §3º do CPC, julgar
procedente o pedidopara reconheceros períodos de labor rural de 20/02/66 a 31/12/68 e de
02/12/74 a 31/08/75, exceto para fins de carência, determinar sua averbação e condenar o
INSS a revisar a renda mensal do benefício de que a parte autora é titular (NB 42/106.264.739-
1), nos termos do expendido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para afastar o reconhecimento
da decadência, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso e,
com fulcro no artigo 1013, §3º do CPC, julgar procedente o pedido para reconhecer os períodos
de labor rural de 20/02/66 a 31/12/68 e de 02/12/74 a 31/08/75, exceto para fins de carência,
determinar sua averbação e condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de que a
parte autora é titular (NB 42/106.264.739-1), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
