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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RETRATAÇÃO. ARTIGO 557 DO CPC/73. TRF3. 0000384-84.2013.4.03.6111...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:33:51

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RETRATAÇÃO. ARTIGO 557 DO CPC/73. I - O artigo 557 do CPC/73 em vigor à época confere ao relator a possibilidade de acolher o agravo e reconsiderar a sua decisão, no todo ou em parte, por decisão monocrática, ficando rejeitada a alegação de nulidade. II -Quanto à correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. III - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000384-84.2013.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000384-84.2013.4.03.6111

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOSE DA SILVA - PI3461

APELADO: JOSE BARBI FILHO

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000384-84.2013.4.03.6111

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOSE DA SILVA - PI3461

APELADO: JOSE BARBI FILHO

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de agravo interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 557, §1º, do CPC/73, em face da decisão que, em juízo de retratação, negou seguimento à sua apelação.

Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de  aposentadoria por idade na modalidade híbrida.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do benefício em favor do autor, ensejando a interposição de recurso pela autarquia.

O e. Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis proferiu decisão monocrática, com fulcro no artigo 557, §1º-A,  do CPC/73,  e deu provimento ao recurso do INSS, revogando a tutela antecipada concedida, o que motivou a interposição de agravo pelo autor, por força do disposto no artigo 557, §1º do CPC/73.

Com esteio nas razões recursais  o e. Relator reconsiderou a decisão anteriormente proferida e  negou seguimento à apelação do INSS, restabelecendo  a sentença de primeira instância, sendo esta decisão objeto do agravo ora interposto e de embargos de declaração opostos pelo autor (pg. 126).

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Quanto ao agravo,  o INSS sustenta, em síntese, a nulidade da decisão monocrática que julgou o agravo interno ao argumento de que não pode o  relator julgar monocraticamente o agravo interno dela  interposto em face  de decisão  proferida por ele anteriormente,  sob pena de violação dos princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Lei Maior.

Por outro lado, insurge-se quanto ao critério de correção monetária estabelecido em grau de recurso que determinou a observância dos critérios contemplados  no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da  Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro  de 2013,do  Conselho da Justiça Federal (pgs. 111/115).

A  parte autora foi instada a se manifestar deixando transcorrer

in albis

o prazo (pg. 123).

Os autos vieram conclusos para julgamento do agravo interposto pelo INSS.

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000384-84.2013.4.03.6111

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOSE DA SILVA - PI3461

APELADO: JOSE BARBI FILHO

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, insta dizer que a possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no  artigo 557, §1º, do CPC/73 

verbis

:

"Art. 557. 

O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 1o-

A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 1o 

Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)"

 O dispositivo legal em comento confere ao  relator a possibilidade de  acolher o agravo e reconsiderar a sua decisão, no todo ou em parte, por decisão monocrática.Assim,rejeito a alegação de nulidade, porque a retratação está expressamente  permitida pelo artigo 557, § 1º, do CPC/73, em vigor à época.

Quanto à correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.É o voto.

 

/gabiv/...



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RETRATAÇÃO. ARTIGO 557 DO CPC/73.

I - O artigo 557 do CPC/73 em vigor à época  confere ao  relator a possibilidade de  acolher o agravo e reconsiderar a sua decisão, no todo ou em parte, por decisão monocrática, ficando rejeitada a alegação de nulidade.

II -Quanto à correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

III - Agravo desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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