Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001118-26.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO
CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 356, § 5º DO CPC. RECURSO DE
APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
- O recurso cabível da decisão recorrida, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC, é o agravo de
instrumento.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto não constitui o meio processual adequado de
impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
- Apelação do INSS não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001118-26.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: DORIVAL DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, LEANDRA ZOPPI -
SP300388-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001118-26.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL DOS SANTOS
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SP300388-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS.
A decisão parcial de mérito de nº 35153672-01/11 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Diante de todo o exposto, DECIDO PARCIALMENTE o mérito do feito, acolhendo em parte os
pedidos formulados pelo autor, nos termos dos artigos 356 e 487, inciso I do Código de Processo
Civil, para reconhecer: a) a especialidade dos períodos de labor de 01/06/1989 a 01/10/1990 e de
05/10/1990 a 15/08/2014; b) o tempo total especial do autor de 25 anos, 02 meses e 12 dias, até
a DER (15/08/2014). Diante da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos
constitutivos do direito do autor, porquanto procede seu pedido de mérito, bem como em face da
natureza alimentar dos benefícios previdenciários, concedo, a requerimento, a antecipação dos
efeitos da tutela, a teor do art. 311, IV, do NCPC. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS para que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
omissão e responsabilidade civil, devendo a autoridade administrativa comunicar a este Juízo o
cumprimento desta ordem. Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 a Corregedoria-Geral e
Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a
serem considerados para implantação do benefício do autor: Nome do segurado: Dorival dos
Santos Benefício: Aposentadoria Especial Data de Início do Benefício (DIB): 15/08/2014 Período
especial reconhecido: 01/06/1989 a 01/10/1990 e de 05/10/1990 a 15/08/2014 Data início do
pagamento das diferenças: 15/08/2014 Tempo de total especial reconhecido: 25 anos, 02 meses
e 12 dias Considerando a matéria afetada para julgamento pelo tema 995/STJ, determino o
arquivamento do feito até ulterior julgamento dos Recursos Especiais nº 1.727.063, 1.727.064 e
1.727.069, cabendo às partes o pedido de desarquivamento e prosseguimento do feito. Intimem-
se.”
Em razões de apelação de nº 35153694-01/28, requer o INSS a reforma da sentença, ao
fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação
apresentada. Subsidiariamente, insurge-se no tocante à correção monetária. Por fim,
prequestiona a matéria para fins recursais.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001118-26.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, LEANDRA ZOPPI -
SP300388-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende o recorrente a reforma da decisão recorrida, que decidiu parcialmente o mérito,
reconhecendo a especialidade do labor nos intervalos que indica.
In casu, verifica-se que a decisão recorrida tem natureza interlocutória, nos termos do art. 356,
§5º, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou
parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
(...)
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”
Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte não constitui o meio processual
adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme Precedentes do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DA LIDE. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a decisão que exclui litisconsorte na
demanda possui natureza interlocutória e que, portanto, o recurso cabível é o agravo de
instrumento e não a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.
2. O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida
objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso
interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A
ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 616.226 - RJ (2014/0308741-7),
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D.: 07 de maio de 2015 (data do
julgamento), DJU: 21/05/2015).
"RECURSO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO.
Se, de um lado, é certo que o princípio da fungibilidade está implícito no artigo 250 do Código de
Processo Civil, de outro, não menos correto, é que há de ser observado afastando-se situações
concretas que encerram erro grosseiro."
(STF, AI-AgR 517808, relator Ministro Marco Aurélio, Dje: 03/10/2008)
No mesmo sentido, cito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO.
- A parte interpôs recurso de apelação em face de uma decisão interlocutória proferida em sede
de impugnação de cumprimento do julgado.
- Tecnicamente, não se pode definir o decisório em questão como sentença. Caberia à parte,
simplesmente, interpor agravo de instrumento (art. 1.015, do NCPC).
- Considera-se o manejo de tal recurso - apelação - verdadeiro erro grosseiro, nem sequer
passível de incidência do princípio da fungibilidade recursal, como é cediço, dada a total ausência
de dúvida objetiva a respeito de qual a espécie recursal cabível. Precedente do STJ.
- Agravo improvido."
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591973 / SP 0021693-59.2016.4.03.0000,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Órgão Julgador OITAVA TURMA,
Data do Julgamento 05/06/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 ).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. REVISÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do
código de processo civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
2. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o
julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo,
para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito
erga omnes. Precedentes.
3. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão
recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais
Federais, no sentido de que as decisões revestidas de natureza interlocutória submetem-se à
revisão pela via do agravo de instrumento, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade dos
recursos, uma vez que a interposição de apelação em face de decisão interlocutória caracteriza
erro grosseiro.
4. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão
agravada, esta deve ser mantida.
5. Recurso improvido."
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 499787 / SP 0006343-36.2013.4.03.0000,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Órgão Julgador QUINTA TURMA -
1A. SEÇÃO, Data do Julgamento 09/09/2013, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/09/2013).
Assim sendo, inadequada a via recursal eleita pelo recorrente, a apelação não merece
acolhimento.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, por inadequação da via eleita.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO
CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 356, § 5º DO CPC. RECURSO DE
APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
- O recurso cabível da decisão recorrida, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC, é o agravo de
instrumento.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto não constitui o meio processual adequado de
impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
- Apelação do INSS não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
