Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2121608 / SP
0002298-52.2014.4.03.6111
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO.
CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
TRABALHADO COMO ESCREVENTE DE CARTÓRIO DE NOTAS. RECONHECIMENTO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
- Homologo a desistência do recurso manifestada pela parte autora às fls. 278/279, para que
produza seus regulares efeitos, nos termos do art. 998 do Novo Código de Processo Civil.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Amparado no disposto no § 9º do art. 201, da Constituição Federal, o art. 94 da Lei nº
8.213/1991 permite a contagem recíproca do tempo de serviço público e de atividade privada,
rural e urbana, entre regimes previdenciários diversos, mediante a compensação financeira
entre os sistemas de previdência social envolvidos.
- Somados o período de labor reconhecido neste feito àqueles incontroversos, verifica-se que,
afastados os lapsos concomitantes, possui o autor, até a data de entrada do requerimento
administrativo- ocorrido em 22/03/2013, o total de 35 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de
contribuição. Cumpriu a carência exigida, nos termos da legislação de regência. Portanto,
presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
- Termo inicial do benefício corretamente fixado na data de entrada do requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo. Precedentes do STJ.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Homologada a desistência da apelação autoral. Remessa oficial parcialmente provida, apenas
para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, HOMOLOGAR A
DESISTÊNCIA DO RECURSO AUTORAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL, prejudicada a apelação autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
