Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014298-35.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA
REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.
1. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em questão foi
concedido em 25.11.2004 e a ação ajuizada em 05.02.2012, não houve o transcurso do prazo
decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.
2. O autor sucedido requereu na inicial a revisão de seu benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.554.612-2), com data de início do benefício
em 25.11.2004, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data
anterior (06.09.1994), quando de seu desligamento da empresa Bravox.
3. A Lei 8.213/91 disciplinou de forma expressa que o segurado tem direito adquirido ao beneficio
mais vantajoso quando implementados os requisitos para concessão de aposentadoria integral,
nos termos de seu art. 122.
4. Quanto aos casos em que implementados os requisitos para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, como é o caso dos autos, aquestão
restoudecidida em Recurso Extraordinário pelo STF, em sede de repercussão geral, RE 630.501/
RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para Acórdão: Min. Marco Aurélio, DJe: 26.08.2013).
5. Assim, é devida a revisão do benefício do autor, eis que possui direito adquirido a cálculo mais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vantajoso, porquanto em 06.09.1994, reunia mais de 35 anos de tempo de serviço, somados
todos os períodos de labor comum e rural, reconhecidos administrativa e judicialmente. Ademais,
a legislação evoluiu para estabelecer o dever da autarquia federal em orientar o segurado no
sentido de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, nos termos do art. 621 da IN INSS/PRES
nº45/2010.
6. Condenado, assim, o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com
direito ao cálculo da renda mensal inicial pelas regras vigentes em 06.09.1994.
7. O termo inicial da revisão deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo da
aposentadoria revisada, 25.11.2004, observada a prescrição quinquenal
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Vencido em maior parteo INSS, respeitadas as isenções legais, a ele incumbe o pagamento de
honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ), devidamente atualizados.
10. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014298-35.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REGINA DE FATIMA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809-A, DANIELA
BARRETO DE SOUZA - SP353994-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014298-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REGINA DE FATIMA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809-A, DANIELA
BARRETO DE SOUZA - SP353994-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação
proposta por OSCAR BENEDITO DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em ação que objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/135.554.612-2), com data de início do benefício em 25.11.2004,
sob a alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior (06.09.1994),
quando de seu desligamento da empresa Bravox.
Na r. sentença, mantida após oposição de embargos de declaração, o pedido foi julgado
improcedente, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, observada a gratuidade deferida, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC de
2015 (id's 22069435 e 22069439).
Com o óbito do autor, houve habilitação das sucessoras, REGINA DE FÁTIMA OLIVEIRA e outra,
que interpuseram apelação (id 22069434), sustentando o direito a um melhor benefício, em razão
do direito adquirido, pelas regras vigentes em 06.09.1994, ou seja, com RMI apurada pela média
aritmética simples dos últimos 36 meses (09/1991 a 08/1994), não devendo prevalecer o cálculo
do ente autárquico quando da revisão administrativa, porquanto incorreto.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014298-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REGINA DE FATIMA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809-A, DANIELA
BARRETO DE SOUZA - SP353994-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A princípio, deixo de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, eis
que a coautora (filha do autor sucedido) atingiu a maioridade no curso da ação, não mais
justificando a intervenção do órgão ministerial, bem como não houve quaisquer prejuízos ao seu
interesse, nos termos dos arts. 178, II, e 282, §1º, do CPC de 2015.
O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes
termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei
nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
O dispositivo legal em comento foi considerado constitucional pelo C. STF, conforme se infere da
ementa do RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido.
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo C. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para
a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória
1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
Ademais, o Colendo STJproferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Temanº 966), pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia
o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, como é o caso dos
autos, equivalendo o ato à revisão de benefício:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a
controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é
aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito
fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito
adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei
posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda,
imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais
vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu
titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio
legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores
condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O
reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e,
por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica
das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema
previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do
caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido
e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015." (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO,
REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019).
Além disso, nos termos do caput do art. 103 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei
10.839/2004, o prazo decadencial se inicia a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação.
A princípio, destaco que oColendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia,
emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do
prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado
pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o
ato à revisão de benefício:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015."
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
13.03.2019).
Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em questão foi
concedido em 25.11.2004 e a ação ajuizada em 05.02.2012, não houve o transcurso do prazo
decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do pedido de implantação do melhor benefício.
O autor sucedido requereu na inicial a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/135.554.612-2), com data de início do benefício em
25.11.2004, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior
(06.09.1994), quando de seu desligamento da empresa Bravox.
A Lei 8.213/91 disciplinou de forma expressa que o segurado tem direito adquirido ao beneficio
mais vantajoso quando implementados os requisitos para concessão de aposentadoria integral,
nos termos de seu art. 122:
“Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente
previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao
segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou
por permanecer em atividade.”
Quanto aos casos em que implementados os requisitos para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, como é o caso dos autos, aquestão
restoudecidida em Recurso Extraordinário pelo STF, em sede de repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. Tem relevância jurídica e
social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa
saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com
fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em
que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos
sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime
do art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 630.501/ RS, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe: 23.11.2010 )
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao
beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz
abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630.501/RS, Rel. Min.
Ellen Gracie, Rel. para Acórdão: Min. Marco Aurélio, DJe: 26.08.2013)
Assim, é devida a revisão do benefício do autor, eis que possui direito adquirido a cálculo mais
vantajoso, porquanto em 06.09.1994, reunia mais de 35 anos de tempo de serviço, somados
todos os períodos de labor reconhecidos administrativamente.
Ademais, a legislação evoluiu para estabelecer o dever da autarquia federal em orientar o
segurado no sentido de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, nos termos do art. 621 da IN
INSS/PRES nº45/2010:
“Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.”
Condeno, assim, o INSS aimplantaro benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com
direito ao cálculo da renda mensal inicial pelas regras vigentes em 06.09.1994.
O termo inicial da revisão deve ser estabelecido na data da concessão da aposentadoria a ser
revisada, 25.11.2004 (id 22069449).
Considerando que a ação foi ajuizada em 05.02.2012, decorridos mais de cinco anos da
concessão do benefício (25.11.2004), deve ser observada a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido em maior parteo INSS, respeitadas as isenções legais, a ele incumbe o pagamento de
honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ), devidamente atualizados.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para condenar o INSS a revisar seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor sucedido, com direito ao cálculo da renda
mensal inicial pelas regras vigentes em 06.09.1994, com termo inicial na data de concessão do
benefício revisado, 25.11.2004, observada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas
devidas de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos expendidos na fundamentação.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA
REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.
1. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em questão foi
concedido em 25.11.2004 e a ação ajuizada em 05.02.2012, não houve o transcurso do prazo
decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.
2. O autor sucedido requereu na inicial a revisão de seu benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.554.612-2), com data de início do benefício
em 25.11.2004, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data
anterior (06.09.1994), quando de seu desligamento da empresa Bravox.
3. A Lei 8.213/91 disciplinou de forma expressa que o segurado tem direito adquirido ao beneficio
mais vantajoso quando implementados os requisitos para concessão de aposentadoria integral,
nos termos de seu art. 122.
4. Quanto aos casos em que implementados os requisitos para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, como é o caso dos autos, aquestão
restoudecidida em Recurso Extraordinário pelo STF, em sede de repercussão geral, RE 630.501/
RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para Acórdão: Min. Marco Aurélio, DJe: 26.08.2013).
5. Assim, é devida a revisão do benefício do autor, eis que possui direito adquirido a cálculo mais
vantajoso, porquanto em 06.09.1994, reunia mais de 35 anos de tempo de serviço, somados
todos os períodos de labor comum e rural, reconhecidos administrativa e judicialmente. Ademais,
a legislação evoluiu para estabelecer o dever da autarquia federal em orientar o segurado no
sentido de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, nos termos do art. 621 da IN INSS/PRES
nº45/2010.
6. Condenado, assim, o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com
direito ao cálculo da renda mensal inicial pelas regras vigentes em 06.09.1994.
7. O termo inicial da revisão deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo da
aposentadoria revisada, 25.11.2004, observada a prescrição quinquenal
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Vencido em maior parteo INSS, respeitadas as isenções legais, a ele incumbe o pagamento de
honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ), devidamente atualizados.
10. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação, para condenar o INSS a revisar seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor sucedido, com direito ao cálculo
da renda mensal inicial pelas regras vigentes em 06.09.1994, com termo inicial na data de
concessão do benefício revisado, 25.11.2004, observada a prescrição quinquenal, acrescidas as
parcelas devidas de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
