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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO :IN 77/2015 DO INSS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INSUFICIENTE. DIRETRIZES. TRF3. 5001614-83.2021.4.03.6115...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:45:37

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:IN 77/2015 DO INSS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INSUFICIENTE. DIRETRIZES. 1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. Em caso de documentação incompleta, o artigo 678, §1º, da IN 77 de 21/01/2015 estabelece que cabe ao servidor responsável emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 dias para cumprimento. O artigo 682, §2º, da aludida instrução normativa dispõe que, se o segurado apresentou documentos e estes não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como: a) consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS, b) emissão de ofício a empresas ou órgãos, c) pesquisa externa; e d) justificação administrativa. 5. No caso concreto, a autora apresentou cópias do processo judicial onde teve o reconhecimento de tempo de serviço rural, documentação que foi rejeitada pelo INSS por ocasião da análise administrativa, sob o fundamento de que não havia nada lançado no sistema PLENUS. 6. O INSS não podia, simplesmente desconsiderar a robusta prova documental apresentada, sem qualquer outra providência, notadamente porque a instrução normativa impõe à autarquia as diligências necessárias à confirmação da documentação apresentada pelo segurado. 7. À luz dos atos normativos citados, houve falha do INSS no cumprimento de seus deveres institucionais, de modo que a não averbação do período reconhecido judicialmente no processo que tramitou perante o JEF local e, consequentemente, seu cômputo para análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, denota ilegalidade por parte da autarquia previdenciária. 8. Nenhum reparo merece o decisum, que concedeu, em parte, a segurança para que a autoridade coatora reabra e reanalise o requerimento administrativo formulado sob o NB 41/201.014.428-1, atentando-se aos documentos apresentados pela parte impetrante, em especial o processo judicial n. 0002291-97.2018.4.03.6312 – do Juizado Especial Federal de São Carlos/SP. 9. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001614-83.2021.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5001614-83.2021.4.03.6115

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:IN 77/2015 DO INSS. DOCUMENTAÇÃO
APRESENTADA INSUFICIENTE. DIRETRIZES.
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
4. Em caso de documentação incompleta, o artigo678, §1º, da IN 77 de 21/01/2015
estabeleceque cabe ao servidor responsável emitir carta de exigências elencando providências e
documentos necessários, com prazo mínimo de 30 dias para cumprimento. Oartigo 682, §2º, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aludida instrução normativa dispõe que, se o segurado apresentou documentos e estes não forem
suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá
realizar as diligências cabíveis, tais como: a) consulta aos bancos de dados colocados à
disposição do INSS, b) emissão de ofício a empresas ou órgãos, c) pesquisa externa; e d)
justificação administrativa.
5. No caso concreto, a autora apresentou cópias do processo judicial onde teve o reconhecimento
de tempo de serviço rural, documentação que foi rejeitada pelo INSS por ocasião da análise
administrativa, sob o fundamento de que não havia nada lançado no sistema PLENUS.
6. O INSS não podia, simplesmentedesconsiderar a robusta prova documental apresentada, sem
qualquer outra providência, notadamente porque a instrução normativa impõe à autarquia as
diligências necessárias à confirmação da documentação apresentadapelo segurado.
7. À luz dos atos normativos citados, houve falha do INSS no cumprimento de seus deveres
institucionais, de modo que a não averbação do período reconhecido judicialmente no processo
que tramitou perante o JEF local e, consequentemente, seu cômputo para análise do
requerimento administrativo formulado pela impetrante, denotailegalidade por parte da autarquia
previdenciária.
8. Nenhum reparo merece o decisum, que concedeu, em parte, a segurança para que a
autoridade coatora reabra e reanalise o requerimento administrativo formulado sob o NB
41/201.014.428-1, atentando-se aos documentos apresentados pela parte impetrante, em
especial o processo judicial n. 0002291-97.2018.4.03.6312 – do Juizado Especial Federal de São
Carlos/SP.
9.Remessa oficial desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001614-83.2021.4.03.6115
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: ROSA MARIA GOBBI FELTRIN

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N

PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BROTAS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001614-83.2021.4.03.6115
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: ROSA MARIA GOBBI FELTRIN
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N
PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BROTAS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
remessa oficial em face da sentença defl. 10/15 ou ID 220892357 - Pág. 1/6, proferida na ação
mandamental, na qual se objetiva“seja determinada a anulação do ato de indeferimento do
benefício, para que a autoridade coatora reanalise o pedido administrativo e profira nova
decisão, condenando o impetrado a concessão de aposentadoria por idade híbrida”.
A sentença concedeu, em parte, a segurança, verbis:
“ Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE ORDEM DE SEGURANÇA a fim de
determinar à autoridade coatora que reabra e reanalise o requerimento administrativo formulado
pela impetrante, sob o NB 41/201.014.428-1, atentando-se aos documentos levados pela parte
impetrante, notadamente em relação ao processo judicial n. 0002291-97.2018.4.03.6312 – do
Juizado Especial Federal de São Carlos/SP, aliados aos demais documentos anexados,
proferindo nova decisão administrativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação
de multa diária por eventual descumprimento. Expeça-se o necessário, com urgência, para
intimar a Autoridade impetrada a cumprir a presente decisão, devendo ela comprovar, nos
autos, o seu cumprimento. Indevidos honorários advocatícios (Súmula 105, STJ, Súmula 512,
STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sem custas, por ser o órgão de vinculação da autoridade
coatora (INSS) isento. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei n. 12.016,
de 2009). Publique-se. Intimem-se. Int.”
As partes não recorreram.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É O RELATÓRIO.



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001614-83.2021.4.03.6115
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: ROSA MARIA GOBBI FELTRIN
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N
PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BROTAS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A remessa
oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita
obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos
termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Ingresso na análiseda remessa oficial.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rosa Maria Gobbi
Feltrin em face de ato do Gerente da Agência da providência Social de Brotas/SP , objetivando
a concessão da ordem, em síntese, para que “seja determinada a anulação do ato de
indeferimento do benefício, para que a autoridade coatora reanalise o pedido administrativo e
profira nova decisão, condenando o impetrado a concessão de aposentadoria por idade
híbrida”.
Segundo a impetrante, a decisão administrativa que indeferiu o seu benefício viola seu direito
líquido e certo, porque não observou o tempo rural efetivamente reconhecido no processo
judicial 0002291-97.2018.4.03.6312, que tramitou peranteo Juizado Especial Federal de São

Carlos/SP, cujo trânsito em julgado se operou antes do requerimento administrativo.
Prossegue sustentando que, a somatória do tempo rural reconhecido com as duas
contribuições realizadas pela impetrante, são suficientes à comprovação do benefício requerido,
sendo imperiosa a a concessão daaposentadoria por idade híbrida.
Ao argumento de que estão satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do
benefício, alegaa impetrante que o ato de indeferimento do benefício NB 41/201.014.428-1 deve
ser anulado a fim de que a autoridade impetrada reanalise o pedido administrativo e profira
nova decisão, requerendo,ao final, se o caso, a concessão da ordem com a consequente
concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Postos os fatos, verifico que o benefício foi indeferido administrativamente ao argumento de que
“não consta no banco de dados Plenus qualquer informação de averbação judicial concernente
ao pleito em questão – circunstância indispensável nessas situações”, embora a parte
requerente tenha levado aos autos do PA cópia do processo judicial.
Todavia, em caso de documentação incompleta, o artigo678, §1º, da IN 77 de 21/01/2015
estabeleceque cabe ao servidor responsável emitir carta de exigências elencando providências
e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 dias para cumprimento
De igual sorte, o artigo 682, §2º, da aludida instrução normativa dispõe que, se o segurado
apresentou documentos e estes não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem
início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como: a) consulta
aos bancos de dados colocados à disposição do INSS, b) emissão de ofício a empresas ou
órgãos, c) pesquisa externa; e d) justificação administrativa.
No caso concreto, a autora apresentou cópias do processo judicial onde teve o reconhecimento
de tempo de serviço rural, documentação que foi rejeitada pelo INSS por ocasião da análise
administrativa, sob o fundamento de que não havia nada lançado no sistema PLENUS.
Ora, o INSS não podia, simplesmentedesconsiderar a robusta prova documental apresentada,
sem qualquer outra providência, notadamente porque a instrução normativa impõe à autarquia
as diligências necessárias à confirmação da documentação apresentadapelo segurado.
Logo, à luz dos atos normativos citados, houve falha do INSS no cumprimento de seus deveres
institucionais, de modo que a não averbação do período reconhecido judicialmente no processo
que tramitou perante o JEF local e, consequentemente, seu cômputo para análise do
requerimento administrativo formulado pela impetrante, denotailegalidade por parte da autarquia
previdenciária.
Portanto, nenhum reparo merece o decisum, que concedeu, em parte, a segurança para que a
autoridade coatora reabra e reanalise o requerimento administrativo formulado sob o NB
41/201.014.428-1, atentando-se aos documentos apresentados pela parte impetrante, em
especial o processo judicial n. 0002291-97.2018.4.03.6312 – do Juizado Especial Federal de
São Carlos/SP.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:IN 77/2015 DO INSS. DOCUMENTAÇÃO

APRESENTADA INSUFICIENTE. DIRETRIZES.
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos
termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
4. Em caso de documentação incompleta, o artigo678, §1º, da IN 77 de 21/01/2015
estabeleceque cabe ao servidor responsável emitir carta de exigências elencando providências
e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 dias para cumprimento. Oartigo 682, §2º,
da aludida instrução normativa dispõe que, se o segurado apresentou documentos e estes não
forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS
deverá realizar as diligências cabíveis, tais como: a) consulta aos bancos de dados colocados à
disposição do INSS, b) emissão de ofício a empresas ou órgãos, c) pesquisa externa; e d)
justificação administrativa.
5. No caso concreto, a autora apresentou cópias do processo judicial onde teve o
reconhecimento de tempo de serviço rural, documentação que foi rejeitada pelo INSS por
ocasião da análise administrativa, sob o fundamento de que não havia nada lançado no sistema
PLENUS.
6. O INSS não podia, simplesmentedesconsiderar a robusta prova documental apresentada,
sem qualquer outra providência, notadamente porque a instrução normativa impõe à autarquia
as diligências necessárias à confirmação da documentação apresentadapelo segurado.
7. À luz dos atos normativos citados, houve falha do INSS no cumprimento de seus deveres
institucionais, de modo que a não averbação do período reconhecido judicialmente no processo
que tramitou perante o JEF local e, consequentemente, seu cômputo para análise do
requerimento administrativo formulado pela impetrante, denotailegalidade por parte da autarquia
previdenciária.
8. Nenhum reparo merece o decisum, que concedeu, em parte, a segurança para que a
autoridade coatora reabra e reanalise o requerimento administrativo formulado sob o NB
41/201.014.428-1, atentando-se aos documentos apresentados pela parte impetrante, em
especial o processo judicial n. 0002291-97.2018.4.03.6312 – do Juizado Especial Federal de
São Carlos/SP.
9.Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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