Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5172258-47.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: DUPLO EFEITO DO RECURSO.
AUTODECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1.A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.Ademais,
afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de
natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora
Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel:
Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010).
2. A autodeclaração para os pedidos de aposentadoriaséprocedimento da entidade autárquica no
âmbito administrativo, em que se dispensa a determinação judicial.
3.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
4- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
considera-se a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
5- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
6- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
8- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2019,mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
9.A declaração expedida por terceiro não serve de início de prova material porque se trata de
documento produzido unilateralmente,sem o crivo do contraditório, se assemelhando à prova
testemunhal.
10. Quanto às notas fiscais de produtor em seu nome referentes aos anosde 2011 e 2012 , não
podem ser aceitas porque não constam os destinatários e as de 2013 a 2015 e 2016 porque não
constadata de saída.
11. O demais documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova
material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
12.Relativamente à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, a despeito da
necessidade de recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal
comprovação seja encargo do empregado, do boia fria, do safrista, do volante, do diarista, etc.,
eis que, o responsável pelo seu recolhimento é o empregador ou patrão, o mesmo se dando em
relação ao segurado especial.
13. A prova testemunhal produzida nos autos, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor
rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes
em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade
até os dias de hoje.
14- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
15. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de
08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo
pagamento, acumulado mensalmente".
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
18.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
19. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172258-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM FERREIRA RABELO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172258-47.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM FERREIRA RABELO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Joaquim Ferreira Rabelo em face
de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para CONDENAR a requerida em obrigação de fazer no sentido de conceder à
parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a partir do pedido
administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela
tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na
forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE,
Plenário, jul. 20/09/2017). Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários
advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data desta sentença (súmula 111 do STJ), ficando isenta das custas e despesas processuais,
conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Presente os requisitos legais neste momento
processual, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos termos do
artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a requerida providencie
o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria rural à parte autora, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento.
Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o
reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso
I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido,
remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Registre-se. Publicada em audiência, saem os presentes intimados.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede, preliminarmente, seja o recurso recebido no duplo efeito e necessidade da
autodeclaração. No mérito, pedea reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes
fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado;a parte autora/recorrida não comprovou a carência exigida e tampouco o exercício de
atividade rural em regime de economia familiar, em período imediatamente anterior ao
requerimento; ocontratode Parceria Rural constantedos autos não podeser consideradocomo
início de prova material de atividade rural, uma vez que não possuiregistro ou sequer foi
autenticadoem Cartório;não foi celebrado com a presença de testemunhas;inconsistências nas
notas de 2011 e 2012 e de 2013 a 2015 e 2016;ausência de fé pública ao documento
impossibilita a comprovação da contemporaneidade do contrato, não devendo ser este aceito
como início de prova material;da impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural
ou do aproveitamento do tempo de atividade rural para fins de carência sem que sejam
realizadas as necessárias contribuições para o RGPS efixação da DIB na data da citação.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172258-47.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM FERREIRA RABELO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
As preliminares arguidas devem ser rejeitadas.
A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal
Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag
1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010).
Por sua vez, a preliminar de necessidade de autodeclaração para os pedidos de
aposentadorias, merece ser rejeitada, porquanto se trata de procedimento da entidade
autárquica no âmbito administrativo, em que se dispensa a determinação judicial.
Superadas as questões prévias, ingresso na análise do mérito.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 10/02/1959e implementado o requisito etário em 2019.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2019,mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:autorização para desconto das contribuições onde o autor consta como sócio do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Epitácio, desde 05 de agosto de 2010, com
pagamentos até 2014 (fl. 128); Contrato particular de Arrendamento Rural, firmado pelo Sr.
José Pereira Gonzaga, proprietário da Fazenda Estância Lira , celebrado em a 02/09/2010 a
30/08/2013 (fl. 140/142 ); declaração firmada pelo Sr. José Pereira Gonzaga, em 04/12 2008,
proprietário da Fazenda Estância Lira, declarando que o Autor presta serviços para sua
Fazenda como diarista (fl. 139) e Notas fiscais de Produtor Rural em seu nome – anos de 2010
a 2018 (fls. 129/ 138) .
A declaração expedida por terceiro não serve de início de prova material porque se trata de
documento produzido unilateralmente,sem o crivo do contraditório, se assemelhando à prova
testemunhal.
Quanto às notas fiscais de produtor em seu nome, referentes aos anosde 2011 e 2012 , não
podem ser aceitas porque não constam os destinatários e as de 2013 a 2015 e 2016 porque
não constadata de saída.
Todavia, os demais documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de
prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
Quanto ao contrato de arrendamento, observo que, embora não tenha sido celebrado na
presença de testemunhas, serve de início de prova material do labor rural porque foi
corroborado pelos demais documentos dos autos.
Anoto, por oportuno, que o homem do campo usualmente é pessoa simples, rude, com baixo
grau de instrução eos contratos de arrendamentosão normalmente confeccionados pelo
proprietário das terras onde residia, o que justifica a falta de algumas informações ou
formalidades por ocasião da celebração do contrato.
Relativamente à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, a despeito da
necessidade de recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal
comprovação seja encargo do empregado, do boia fria, do safrista, do volante, do diarista, etc.,
eis que, o responsável pelo seu recolhimento é o empregador ou patrão, o mesmo se dando em
relação ao segurado especial.
Nesse sentido é o entendimento adotado pela Eg. 7ª Turma desta Corte Regional:
“(...)
17 - O C. STJ já firmou entendimento de que o trabalhador ruralboia-fria,diarista ou volante é
equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, de
modo que inexigível orecolhimentodecontribuiçõespara fins de concessão do beneplácito.
Precedente. (...)”. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0009951-76.2017.4.03.9999, Dje: 20/11/2020, Rel.
Des. Fed. CARLOS DELGADO).
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos, evidenciou de forma segura e
induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos
anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura,
estando em atividade até os dias de hoje.
A testemunha ELZA DE LIRA GONZAGA, afirmou que conhece o autor há 17 anos, pois foi
funcionário de seu marido. Disse que o autor trabalhava na fazenda na carpinagem e com o
gado. Relatou que seu marido pagava o autor como diarista. Mencionou que o autor trabalhou
para seu marido aproximadamente 17 anos, prestando serviços. Declarou que a fazenda
chama-se Estância Lira. Asseverou que pelo que sabe o autor não era casado. Asseverou que
na fazenda só havia pasto mesmo. Acrescentou que o autor continua até hoje trabalhando na
fazenda como diarista. Esclareceu que o autor atualmente trabalha aproximadamente três dias
por semana. Afirmou que o autor mora próximo da fazenda. Salientou que o seu marido por um
tempo arrendou uma terra para o autor plantar mandioca.
A testemunha GENIVAL SOARES RAMOS, declarou que conhece o autor desde o ano de
1995, e sabe dizer que ele sempre trabalhou como diarista, carpindo, arrumando cercas, dentre
outros. Afirmou que o autor já trabalhou para ele e toda sua família, pais e irmãos. Mencionou
que o autor trabalhou para sua família do ano de 1995 até o ano de 2003, aproximadamente.
Disse que o autor trabalhou na fazenda Santa Fé, Suricitá, dentre outras. Asseverou que até
hoje vê o autor trabalhando na diária, inclusive, para a senhora Elza de Lira. Acrescentou que
por um tempo o autor arrendou um pedaço de terra do senhor Lira para a plantação de
mandioca, abóbora.
A testemunha IVONE DE SOUZA GOMES, declarou que conhece o autor desde o ano de 2002,
e sabe dizer que ele trabalha como diarista, carpindo, dentre outros serviços. Asseverou que o
autor já trabalhou para ela colhendo pepino. Mencionou que o autor trabalhou na Estância Lira,
bem como já teve plantação de mandioca. Disse que ela também é sitiante e o autor reside
próximo a sua casa. Acrescentou que até hoje o autor trabalha como diarista para a estância
Lira.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data
do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, otermo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
****/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: DUPLO EFEITO DO RECURSO.
AUTODECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1.A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.Ademais,
afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de
natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno,
Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033,
Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010).
2. A autodeclaração para os pedidos de aposentadoriaséprocedimento da entidade autárquica
no âmbito administrativo, em que se dispensa a determinação judicial.
3.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
4- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
considera-se a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
5- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
6- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
8- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2019,mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
9.A declaração expedida por terceiro não serve de início de prova material porque se trata de
documento produzido unilateralmente,sem o crivo do contraditório, se assemelhando à prova
testemunhal.
10. Quanto às notas fiscais de produtor em seu nome referentes aos anosde 2011 e 2012 , não
podem ser aceitas porque não constam os destinatários e as de 2013 a 2015 e 2016 porque
não constadata de saída.
11. O demais documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova
material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
12.Relativamente à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, a despeito da
necessidade de recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal
comprovação seja encargo do empregado, do boia fria, do safrista, do volante, do diarista, etc.,
eis que, o responsável pelo seu recolhimento é o empregador ou patrão, o mesmo se dando em
relação ao segurado especial.
13. A prova testemunhal produzida nos autos, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor
rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em
atividade até os dias de hoje.
14- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
15. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
18.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
19. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
