
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029000-74.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação da exequente em embargos à execução de título judicial, julgados procedentes.
A apelante alega que no acordo homologado foi deferida a concessão de beneficio por incapacidade desde julho de 2013, não cabendo rediscutir a matéria em execução, razão pela qual deve prevalecer a coisa julgada.
Pugna pela reforma da sentença e o acolhimento de seus cálculos, de R$ 7.720,66 (sete mil, setecentos e vinte reais e sessenta e seis centavos). Alega que verteu contribuições apenas para manter a qualidade de segurada, não havendo exercício de atividade remunerada juntamente com recebimento de benefício por incapacidade.
Ao final, requer a condenação do INSS nos ônus da sucumbência.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Recurso interposto pela exequente contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, declarando nada ser devido à autora a título de atrasados.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
A autora ajuizou ação pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Realizada perícia médica, o laudo foi juntado às fls.29/37.
Às fls.43/49, o INSS formulou proposta de acordo, nos termos que seguem:
A autora concordou com a proposta (fls.59) e o juiz homologou o acordo (fls.60), julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art.269, III, do CPC/1973 .
Foi implantado administrativamente o NB 31/605373552-7, com DIB 31/7/2013, DIP 22/2/2014 e RMI de R$ 1.067,96.
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação da conta pela autora à fl.68/69, onde se apurou:
Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando nada ser devido a título de atrasados, porque a autora exerceu atividade remunerada durante todo o período do cálculo, o que é incompatível com recebimento de beneficio por incapacidade.
Após impugnação da autora e remessa dos autos para a contadoria, os embargos foram julgados procedentes, com reconhecimento de que nada é devido à autora e a consequente extinção da execução. Em suas razões de decidir, o juiz entendeu que:
"A alegação sustentada pelo embargante (fls.02/04) merece ser acolhida, uma vez que não foram descontados os meses em que a embargada recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual, pois não se admite percepção de qualquer valor ou renda auferida com o exercício de atividade laboral cumulada com beneficio de prestação continuada por incapacidade, como a aposentadoria por invalidez porque incompatíveis (...)".
Irresignada, apelou a exequente.
DO DIREITO MATERIAL.
O auxílio-doença está disciplinado nos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/1991.
Dispõe o art.59:
Constata-se que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade (total e temporária) incompatível com o exercício da atividade exercida pela segurada, por prazo superior a 15 (quinze) dias.
O auxílio-doença concedido (DIB em 31/7/2013) abrange período em que a exequente verteu contribuições na qualidade de Contribuinte Individual, de FEV/2009 a JUN/2014, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.8/10 dos embargos.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu à exequente o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada.
Nas razões recursais, a exequente alega que só verteu contribuições para manter a qualidade de segurada.
DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
As alegações do INSS não merecem ser acolhidas.
No processo de conhecimento, a proposta de acordo foi formulada em 22/10/2013 e homologada em 22/2/2014, logo após ser vertida a última contribuição (pagamento em 10/1/2014).
Ao formular a proposta de acordo, o INSS nada alegou acerca do suposto exercício de atividade remunerada, embora pudesse fazê-lo na ocasião, pois já tinha ciência das contribuições vertidas pela autora, conforme documentos de fls.50/52 do processo de conhecimento. Do mesmo modo, poderia ter incluído na proposta item que tratasse das referidas contribuições, mas quedou-se inerte.
Assim, resta preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
Não há prova de que as contribuições refletem o efetivo exercício de atividade remunerada. Não se tratando de fato novo ou superveniente, não há possibilidade de se produzir prova em fase de execução, posto que superada esta fase no processo de conhecimento.
Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Nesse sentido:
No laudo de fls.29/37 (processo de conhecimento), o perito concluiu estar a autora "total e temporariamente (aproximadamente 90 dias) incapaz para o trabalho desde 31/07/2013, data da realização da perícia médica, e não há limitações para as atividades da vida diária".
A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS. As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada por parte da autora, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos relevantes que façam concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
DOS CÁLCULOS.
Para apuração do valor da execução foi utilizado o Sistema de Cálculos Judiciais desta Corte. Assim procedendo, foi apurado R$ 6.939,64 (seis mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos) atualizados até junho de 2014, referente ao período de 31/7/2013 a 31/01/2014, atualizado monetariamente de acordo com a Resolução 134/2010 do CJF.
Portanto, a autora faz jus a R$ 6.245,67 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), equivalente a 90% (noventa por cento) do total apurado, de acordo com a proposta homologada em Juízo.
O valor é inferior ao pleiteado pela exequente (R$ 7.720,66). Assim, considerando que a exequente decaiu de parte considerável do pedido, e a matéria não se encontra pacificada no âmbito dessa Corte, havendo justo motivo para oposição dos embargos, condeno as partes a arcarem com os honorários dos respectivos advogados.
Junte-se aos autos a planilha de cálculos elaborada nesta Corte.
DOU PARCIAL provimento ao recurso da exequente e fixo a execução no valor de R$ 6.245,67 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), atualizados até junho de 2014, na forma acima explicitada.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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