D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000805-25.2015.4.03.6137/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes.
A embargada alega que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser composta pela totalidade do débito, de R$ 52.152,22, e não sobre o valor compensado (desconto de valores pagos administrativamente a título de outro benefício).
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A sentença recorrida foi publicada em fevereiro de 2017, na vigência do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
Em 13/8/2014, foi homologada proposta de acordo ofertada pelo INSS, para concessão de pensão por morte com DIB em 22/4/2009, DIP em 1/9/2014 e pagamento de 80% (oitenta por cento) das parcelas vencidas, bem como 10% (dez por cento) de tal valor a título de honorários sucumbenciais, "conforme cálculo a ser apresentado tão logo o benefício seja implantado".
Mediante a renúncia das partes ao prazo recursal, foi certificado o trânsito em julgado.
O NB/21-163850495-1 foi implantado com DIB em 22/4/2009, DIP em 1/9/2014 e RMI de R$ 495,34.
Às fls.115 do processo de conhecimento, o INSS informou que "esclarecemos que o requerente, no período compreendido entre 25/02/2005 e 31/08/2014, conforme se infere dos extratos eletrônicos que ora anexamos (HISCRE), percebeu administrativamente o beneficio Amparo Social ao Idoso de nº 88/502.425.750-9, razão pela qual iniciamos o pagamento administrativo da Pensão por Morte judicialmente deferida em 01/09/14, visto que inacumuláveis (art.20, §4º da Lei 8.742/93)."
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo INSS às fls.126/128, onde se apurou:
A autora discordou dos valores apurados pelo INSS a título de honorários, e apresentou cálculo às fls.133/135, onde apurou R$ 5.215,22. Em seus cálculos, deixou de descontar da base de cálculo dos honorários os valores recebidos administrativamente a título de outro benefício.
Citado, na forma do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
Os embargos foram opostos unicamente em relação ao valor dos honorários advocatícios.
Discutiram-se os valores e foram apresentadas as respectivas impugnações, e em 13/2/2017 os embargos foram julgados parcialmente procedentes, entendendo o Juízo que "não há que se falar em pagamento de honorários sobre base de cálculo fictícia".
De acordo com o decidido, "(...) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor das parcelas atrasadas efetivamente devidas (e não o montante que seria devido à autora a título de pensão por morte sem levar em conta o numerário que foi auferido sob a rubrica de benefício assistencial), conforme fundamentação acima."
Irresignada, apelou a embargada.
DO ACORDO HOMOLOGADO.
Por haver aceito a proposta de acordo do INSS, a autora faria jus a 80% dos atrasados da pensão por morte a ser implantada.
Em sua proposta de acordo, o INSS se propôs a pagar 80% das parcelas vencidas, bem como 10% de tal valor a título de honorários sucumbenciais.
O acordo celebrado entre as partes é válido, posto que não foi firmado com dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art.849, do CC).
Nos termos do art.843 do CC:
Por força da interpretação restritiva que se deve emprestar ao acordo, deve-se entender por "parcelas vencidas" unicamente os atrasados da pensão por morte, sem desconto prévio dos valores pagos administrativamente. Outra seria a hipótese se constasse da proposta de acordo que a base de cálculo dos honorários seria constituída pelo benefício econômico auferido pelo autor ou, ainda, pelo total de atrasados do benefício concedido judicialmente, após prévio desconto dos valores pagos administrativamente.
Não há renúncia expressa no acordo acerca da sistemática de apuração dos honorários advocatícios, e, diante da interpretação restritiva que se deve dar ao acordo, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser constituída da totalidade dos atrasados da pensão por morte, sem desconto prévio dos valores recebidos administrativamente pela exequente a título de benefício assistencial. Este é, inclusive, o entendimento consolidado nesta Nona Turma, no sentido de que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. Assim, havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado caso o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios.
No entanto, e pelo mesmo motivo, tampouco podem ser acolhidos os cálculos da exequente, porque em suas contas apurou como base de cálculo dos honorários o total dos atrasados da pensão por morte no período de 22/4/2009 a 31/8/2014 (R$ 52.152,22), ignorando que os honorários devem incidir sobre 80% deste valor (R$ 41.721,77), nos termos do acordo homologado.
Assim, seria devido à exequente, a título de honorários advocatícios, R$ 4.172,17 (quatro mil, cento e setenta e dois reais e dezessete centavos).
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da embargada e, de ofício, fixo o valor da execução, quanto aos honorários advocatícios, em R$ 4.172,17 (outubro de 2014).
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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