
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025806-37.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados improcedentes.
O INSS alega que a sentença violou o título executivo, criando obrigação inexistente, porque inexiste no título a obrigação de pagamento de juros até a data de expedição do ofício requisitório.
Sustenta que a questão da acumulação ou não do auxílio-suplementar com a aposentadoria não foi objeto do acordo. Ao cessar o auxílio-suplementar na véspera da aposentadoria o INSS alega simplesmente que cumpriu o que determina a lei, devendo o autor discutir esta questão em outro processo.
Requer a reforma da sentença e a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários de sucumbência.
VOTO
Em 12/4/2012, foi homologado acordo celebrado entre o INSS e o autor, nos seguintes termos:
O trânsito em julgado ocorreu em 17/4/2012.
O NB/32-551274040-3 foi implantado com DIB em 18/10/2011, DIP em 1/4/2012 e RMI de R$ 656,21.
O INSS informou que o autor teve cessado, em 17/10/2011, o auxílio suplementar do qual era titular (NB/95-000381217-0), como previsto no art.9º da Lei 6.367/1976, com desconto, dos atrasados da condenação, dos valores pagos do auxílio suplementar a partir de 18/10/2011.
DA EXECUÇÃO
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo INSS às fls.187/188, atualizados até maio de 2012, no total de R$ 821,49.
O autor discordou dos valores e presentou cálculos às fls.195, onde apurou:
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
Em 6/12/2012, os embargos foram julgados improcedentes, com acolhimento dos cálculos do embargado, a serem objeto de nova atualização até a data da expedição do ofício requisitório.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 200,00 (duzentos reais).
Irresignada, apelou a autarquia.
DA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Foi concedido ao embargado, administrativamente, o auxílio-suplementar/acidente do trabalho NB/95-000381217-0, com Data de Início do Benefício (DIB) em 10/1/1978.
Discute-se a possibilidade de acumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria por invalidez, considerando que no acordo homologado judicialmente não foi contemplada a possibilidade de desconto/compensação.
O auxílio-suplementar, criado pela Lei 6.367/1976 e mantido pelo Decreto 89.312/1984, não integra mais o rol de benefícios acidentários, eis que absorvido pela disciplina do auxílio-acidente, na forma do art.86 e parágrafos da Lei 8.213/1991.
Nos termos da redação atual do §2º, do art.86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Em sua redação original, o art.86 permitia a acumulação do auxílio-acidente com outro benefício previdenciário, ainda que se tratasse de aposentadoria.
A vedação de acumulação de aposentadoria com auxílio-acidente só passou a existir com a vigência da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que deu nova redação ao art.86, §2º, da Lei 8.213/199.
O auxílio-suplementar concedido ao exequente foi concedido em 10/1/1978. A aposentadoria por invalidez (DIB 18/10/2011), decorrente de acordo homologado no processo de conhecimento, foi implantada após a vigência da Lei 9.528/1997.
O STJ tem se manifestado no sentido de só ser possível a acumulação do auxílio-acidente/auxílio-suplementar com aposentadoria quando ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente a 10/12/1997, data de vigência da Lei 9.528/1997, eis que a lei nova que trata da matéria não pode ser aplicada em desfavor do segurado, em face do princípio da irretroatividade das leis, o que não é o caso dos autos. Neste sentido:
Levando em consideração que a aposentadoria por invalidez foi concedida posteriormente a 10/12/1997, não seria possível a acumulação de ambos os benefícios.
No entanto, na proposta de acordo o INSS não contemplou a hipótese de desconto dos valores do auxílio-suplementar do total de atrasados da aposentadoria por invalidez, embora pudesse fazê-lo na ocasião.
O acordo celebrado entre as partes é válido, posto que não foi firmado com dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art.849, do CC).
Nos termos do art.843 do CC:
Por força da interpretação restritiva que se deve emprestar ao acordo, o INSS deve se abster de descontar dos atrasados os valores do auxílio-suplementar, pagos administrativamente, inclusive para fins de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
DOS JUROS EM CONTINUAÇÃO
O INSS alega que a sentença recorrida inovou o título executivo, criando obrigação inexistente, porque o título não contempla a obrigação de pagamento de juros até a data de expedição do ofício requisitório.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 1.674,91, já incluídos honorários advocatícios, juros e correção monetária, que deverá ser objeto de nova atualização até a data da expedição do ofício requisitório.
Quanto aos cálculos de liquidação, cumpre uma breve distinção entre juros e correção monetária. Os juros compensam o exequente pelo atraso do pagamento, sendo que a correção monetária apenas corrige o valor da moeda.
Ao determinar nova atualização dos cálculos até a data da expedição do ofício requisitório, o Juízo nada mais fez do que dar aplicabilidade ao que dispõe a Resolução 406 do CJF, de 9/6/2016, que em seu art.7º determina que:
A Resolução 406 do CJF dispõe sobre os depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, inclusive para fins de pagamento de Precatórios e RPVs.
Havendo dúvidas sobre o inteiro teor da sentença, caberia ao INSS opor embargos de declaração para que o vício fosse sanado. No entanto, a não oposição de embargos de declaração não impede que o decisum seja interpretado para que dele se extraia o seu real conteúdo.
Não havendo na sentença recorrida expressa determinação quanto à incidência de juros de mora até a data da expedição do ofício requisitório, não há motivos para reforma da sentença.
Ao decidir, o juiz deve observar os limites do pedido formulado pelo autor, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita. Eventual discussão acerca da incidência de juros de mora em data posterior à data de elaboração dos cálculos é matéria a ser analisada, eventualmente, apenas após o pagamento do Precatório/RPV.
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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