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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021 DO CPC/2015). OPÇÃO POR BENEFÍCIO (ADM X JUD). DESAPOSENTAÇÃO....

Data da publicação: 14/07/2020, 10:37:16

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART.1.021 DO CPC/2015). OPÇÃO POR BENEFÍCIO (ADM X JUD). DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256/RG. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. I. Quanto ao pedido de extensão da gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento para o processo de execução, tal pedido deve ser direcionado ao Juízo de origem, com intimação do INSS para manifestação. Incabível a apreciação do pedido em agravo interno, sem prévia negativa do Juízo a quo, por caracterizar supressão de instância. II. Em 26/10/2016, o Plenário do STF proferiu decisão no RE 661.256/RG. Naquele julgamento, o STF fixou a tese de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/91". III. A tese de fundo defendida pela parte exequente guarda relação com o que foi veiculado no julgamento do RE 661.256 pelo STF ("desaposentação"), razão pela qual, uma vez tendo optado pela continuidade do recebimento do benefício concedido administrativamente, nada mais lhe seria devido a título de aposentadoria concedida judicialmente. IV. O direito aos honorários advocatícios é autônomo em relação ao crédito do autor/exequente. Havendo opção do exequente pela continuidade do recebimento do benefício implantado administrativamente, sem direito aos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, tal opção não afeta o direito do seu patrono aos honorários advocatícios, eis que este não renunciou ao seu crédito, devendo ser remunerado pelo trabalho realizado no processo. V. Agravos internos improvidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1872196 - 0060770-68.2008.4.03.6301, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060770-68.2008.4.03.6301/SP
2008.63.01.060770-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP119584 MANOEL FONSECA LAGO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00607706820084036301 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART.1.021 DO CPC/2015). OPÇÃO POR BENEFÍCIO (ADM X JUD). DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256/RG. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.

I. Quanto ao pedido de extensão da gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento para o processo de execução, tal pedido deve ser direcionado ao Juízo de origem, com intimação do INSS para manifestação. Incabível a apreciação do pedido em agravo interno, sem prévia negativa do Juízo a quo, por caracterizar supressão de instância.

II. Em 26/10/2016, o Plenário do STF proferiu decisão no RE 661.256/RG. Naquele julgamento, o STF fixou a tese de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/91".

III. A tese de fundo defendida pela parte exequente guarda relação com o que foi veiculado no julgamento do RE 661.256 pelo STF ("desaposentação"), razão pela qual, uma vez tendo optado pela continuidade do recebimento do benefício concedido administrativamente, nada mais lhe seria devido a título de aposentadoria concedida judicialmente.

IV. O direito aos honorários advocatícios é autônomo em relação ao crédito do autor/exequente. Havendo opção do exequente pela continuidade do recebimento do benefício implantado administrativamente, sem direito aos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, tal opção não afeta o direito do seu patrono aos honorários advocatícios, eis que este não renunciou ao seu crédito, devendo ser remunerado pelo trabalho realizado no processo.

V. Agravos internos improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de abril de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060770-68.2008.4.03.6301/SP
2008.63.01.060770-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP119584 MANOEL FONSECA LAGO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00607706820084036301 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Agravos internos interpostos pelas partes (art.1.021 do CPC/2015) contra decisão monocrática de fls.330/332v, que deu parcial provimento à sua apelação.


Preliminarmente, o exequente reitera o pedido de concessão/manutenção dos benefícios da justiça gratuita, concedidos no processo de conhecimento.


O embargado/exequente alega que, embora tenha optado por continuar recebendo o benefício concedido administrativamente, por lhe ser mais vantajoso, teria direito ao recebimento dos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, até o dia anterior ao início do benefício concedido administrativamente. Alega não tratar-se de hipótese de desaposentação, porque não continuou a trabalhar por vontade própria, mas sim porque seu benefício foi negado pelo INSS.


Sustenta não haver qualquer ofensa ao art.18, §2º, da Lei 8.213/1991 e alega, inclusive, não se tratar de cisão do título executivo.


Requer a retratação na forma do art.1.021, §2º, do CPC/2015, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente, na forma regimental.


O INSS alega que o título determinou que os honorários advocatícios incidissem no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando para tanto as parcelas vencidas até a data da sentença. No entanto, o valor da condenação é "zero", nada sendo devido a título de honorários.


Os agravantes requerem a retratação na forma do art.1.021, §2º, do CPC/2015, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente, na forma regimental.


É o relatório.



VOTO

Segue a decisão agravada, no que interessa à questão objeto de análise:


"Apelação contra sentença que acolheu a impugnação do INSS e julgou extinta a execução, nos termos do art.924, IV, do CPC/2015.
O exequente alega que, ainda que tenha optado por continuar a receber a aposentadoria por idade concedida administrativamente, teria direito aos atrasados do benefício concedido judicialmente, até a data de início daquele benefício.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
A sentença recorrida foi publicada em março de 2017.
É o relatório.
Decido monocraticamente, conforme precedente do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, na AC 0016045-44.2010.4.03.6100/SP:
...
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016.
DA DESAPOSENTAÇÃO EM EXECUÇÃO DO JULGADO.
A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida judicialmente com DIB (Data de Início do Benefício) em 27/10/2005.
A sentença foi proferida em 13/11/2012 (fls.132/138), a apelação julgada em 14/10/2014 (fls.180/184v) e o trânsito em julgado ocorreu em 17/11/2014 (fls.187).
A ação de conhecimento foi ajuizada em 25/11/2008, sendo que no curso do processo foi concedida ao autor, administrativamente, a aposentadoria por idade NB/41-162177733-0, com DIB 2/2/2013 e RMI de R$ 3.658,33.
Às fls.228 do processo de conhecimento, o autor optou pela continuidade do recebimento da aposentadoria por idade concedida administrativamente.
O exequente pretende o prosseguimento da execução para pagamento dos valores atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, de 27/10/2005 a 2/2/2013 (da DIB até a data de início da aposentadoria concedida administrativamente), no total de R$ 518.932,27 (julho de 2016).
O INSS impugnou os cálculos e alegou que, tendo o autor optado pela continuidade do recebimento do benefício concedido administrativamente, nada lhe seria devido a título de aposentadoria concedida judicialmente.
A percepção do beneficio concedido na via administrativa, que lhe é mais vantajoso, e a intenção de executar as diferenças oriundas do outro beneficio, demonstram com clareza a opção do autor pela renda mensal do beneficio concedido na esfera administrativa, não bastasse sua opção expressa nesse sentido.
O tema "desaposentação" não mais está pendente de apreciação no STF, em razão da decisão proferida pelo Plenário em 26.10.2016, no RE 661.256, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli.
Naquele julgamento, o STF fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91".
A decisão soma-se a outras manifestações importantes da Corte a respeito do tema. Vale lembrar a conclusão exposta no julgamento da ADI 3105, qual seja, as contribuições efetuadas após a aposentação decorrem do princípio da solidariedade que se impõe a toda a sociedade - inclusive ao trabalhador - na participação do custeio da Previdência Social, não gerando qualquer contraprestação, além daquelas expressamente previstas na legislação, que, por sua vez, não a contempla.
O propósito de se beneficiar dos salários de contribuição e do período laborado posteriores à aposentação, viola, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do julgado, ainda que de forma indireta, pois a pretensão do autor equivaleria a usufruir de vantagem financeira decorrente da utilização, em grande parte, dos mesmos salários de contribuição para concessão de ambos os benefícios.
Embora concedido tardiamente, é fato que o termo inicial do benefício concedido judicialmente retroagiu para data anterior àquela em que foi concedido o benefício administrativo.
A conclusão a que se chega é a de que, optando o segurado pelo benefício concedido administrativamente, não lhe seriam devidos atrasados do benefício concedido judicialmente.
No entanto, remanesce o direito do patrono da parte ao recebimento de seus honorários.
Diz a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da OAB:
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art. 23 do estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do título judicial.
A jurisprudência do STF:
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva.
ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.
(RE 470407/DF, 1ª Turma, DJU 13/10/2006, p. 51, Rel. Min. Marco Aurélio).
Havendo pagamento administrativo do benefício ou ausência de atrasados em favor do autor, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Assim, em razão do comando contido no título, não é possível descontar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores da aposentadoria concedida judicialmente.
Os valores utilizados para o cálculo dos honorários advocatícios são relativos ao período de 27/10/2005 a 13/11/2012, ou seja, da data da primeira parcela devida até a data em que foi proferida a sentença do processo de conhecimento.
DOS CÁLCULOS
Utilizando-se os Sistemas de Cálculos Judiciais desta Corte, foram apurados os atrasados relativos aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total de atrasados até a data da sentença, atualizados monetariamente e com juros de mora até julho de 2016, nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF, conforme determinado no título executivo.
Foi apurado o total de R$ 25.449,91 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos).
O valor integra o julgado e torna líquida a obrigação.
Junte-se aos autos a planilha de cálculos.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, e, de ofício, fixo o valor da execução na forma da fundamentação.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, baixem os autos à origem.
Intimem-se".

Quanto ao pedido de extensão da gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento para o processo de execução, tal pedido deve ser direcionado ao Juízo de origem, com intimação do INSS para manifestação. Incabível a apreciação do pedido em agravo interno, sem prévia negativa do Juízo a quo, por caracterizar supressão de instância.


Em 26/10/2016, o Plenário do STF proferiu decisão no RE 661.256 RG, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli.


Naquele julgamento, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/91".


A decisão lá proferida guarda relação com a matéria veiculada neste agravo. Ainda que não se trate de "desaposentação" propriamente dita, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente (DIB 27/10/2005) e a aposentadoria por idade concedida administrativamente (DIB 2/2/2013) se utilizam dos mesmos salários de contribuição para cálculo da RMI (a partir de julho de 1994), nos termos da Lei 9.876/1999, o que encontra óbice no § 2º do art.18 da Lei 8.213/1991:

"O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".

O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.


Os coeficientes das rendas mensais iniciais de ambos os benefícios, inclusive, foram fixados tendo por base, em grande parte, o mesmo tempo de contribuição.


Como visto, a tese de fundo defendida pela parte exequente guarda relação com o que foi veiculado no julgamento do RE 661.256 pelo STF ("desaposentação"), razão pela qual, uma vez tendo optado pela continuidade do recebimento do benefício concedido administrativamente, nada mais lhe seria devido a título de aposentadoria concedida judicialmente.


Quanto à base de cálculos dos honorários advocatícios, cumpre reproduzir, mais uma vez, o que diz a Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB):


"Art.23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

Nos termos do art.85, §14, do CPC, "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégio dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".


Ou seja, o direito aos honorários advocatícios é autônomo em relação ao crédito do autor/exequente. Havendo opção do exequente pela continuidade do recebimento do benefício implantado administrativamente, sem direito aos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, tal opção não afeta o direito do seu patrono aos honorários advocatícios, eis que este não renunciou ao seu crédito, devendo ser remunerado pelo trabalho realizado no processo.


Tendo por analogia o art.85, §8º, do CPC, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º".


De igual forma, também nos casos em que nada resulta de crédito em favor do exequente, como no caso dos autos, o advogado deve ser remunerado por seu trabalho, porque obteve êxito na ação do processo de conhecimento.


NEGO PROVIMENTO aos agravos internos das partes.


É o voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/04/2018 16:07:59



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