D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 23/04/2018 16:08:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060770-68.2008.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Agravos internos interpostos pelas partes (art.1.021 do CPC/2015) contra decisão monocrática de fls.330/332v, que deu parcial provimento à sua apelação.
Preliminarmente, o exequente reitera o pedido de concessão/manutenção dos benefícios da justiça gratuita, concedidos no processo de conhecimento.
O embargado/exequente alega que, embora tenha optado por continuar recebendo o benefício concedido administrativamente, por lhe ser mais vantajoso, teria direito ao recebimento dos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, até o dia anterior ao início do benefício concedido administrativamente. Alega não tratar-se de hipótese de desaposentação, porque não continuou a trabalhar por vontade própria, mas sim porque seu benefício foi negado pelo INSS.
Sustenta não haver qualquer ofensa ao art.18, §2º, da Lei 8.213/1991 e alega, inclusive, não se tratar de cisão do título executivo.
Requer a retratação na forma do art.1.021, §2º, do CPC/2015, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente, na forma regimental.
O INSS alega que o título determinou que os honorários advocatícios incidissem no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando para tanto as parcelas vencidas até a data da sentença. No entanto, o valor da condenação é "zero", nada sendo devido a título de honorários.
Os agravantes requerem a retratação na forma do art.1.021, §2º, do CPC/2015, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
Segue a decisão agravada, no que interessa à questão objeto de análise:
Quanto ao pedido de extensão da gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento para o processo de execução, tal pedido deve ser direcionado ao Juízo de origem, com intimação do INSS para manifestação. Incabível a apreciação do pedido em agravo interno, sem prévia negativa do Juízo a quo, por caracterizar supressão de instância.
Em 26/10/2016, o Plenário do STF proferiu decisão no RE 661.256 RG, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli.
Naquele julgamento, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/91".
A decisão lá proferida guarda relação com a matéria veiculada neste agravo. Ainda que não se trate de "desaposentação" propriamente dita, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente (DIB 27/10/2005) e a aposentadoria por idade concedida administrativamente (DIB 2/2/2013) se utilizam dos mesmos salários de contribuição para cálculo da RMI (a partir de julho de 1994), nos termos da Lei 9.876/1999, o que encontra óbice no § 2º do art.18 da Lei 8.213/1991:
O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
Os coeficientes das rendas mensais iniciais de ambos os benefícios, inclusive, foram fixados tendo por base, em grande parte, o mesmo tempo de contribuição.
Como visto, a tese de fundo defendida pela parte exequente guarda relação com o que foi veiculado no julgamento do RE 661.256 pelo STF ("desaposentação"), razão pela qual, uma vez tendo optado pela continuidade do recebimento do benefício concedido administrativamente, nada mais lhe seria devido a título de aposentadoria concedida judicialmente.
Quanto à base de cálculos dos honorários advocatícios, cumpre reproduzir, mais uma vez, o que diz a Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB):
Nos termos do art.85, §14, do CPC, "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégio dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".
Ou seja, o direito aos honorários advocatícios é autônomo em relação ao crédito do autor/exequente. Havendo opção do exequente pela continuidade do recebimento do benefício implantado administrativamente, sem direito aos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, tal opção não afeta o direito do seu patrono aos honorários advocatícios, eis que este não renunciou ao seu crédito, devendo ser remunerado pelo trabalho realizado no processo.
Tendo por analogia o art.85, §8º, do CPC, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º".
De igual forma, também nos casos em que nada resulta de crédito em favor do exequente, como no caso dos autos, o advogado deve ser remunerado por seu trabalho, porque obteve êxito na ação do processo de conhecimento.
NEGO PROVIMENTO aos agravos internos das partes.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 23/04/2018 16:07:59 |