
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038979-60.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Agravo interno interposto pelo embargado (art.1.021 do CPC/2015) contra decisão monocrática de fls.116/119v, que negou provimento à sua apelação.
Alega ter direito de executar os atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, desde a DIB (2/10/1998) e até o dia anterior ao início do benefício concedido administrativamente (14/3/2002).
Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento deste agravo interno pelo órgão colegiado.
Intimado, nos termos dos artigos 1.021, §2º, e 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, o INSS manifestou desinteresse em interpor recurso ou se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Segue a decisão agravada, no que interessa à questão objeto de análise:
Em 26/10/2016, o Plenário do STF proferiu decisão no RE 661.256 RG, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli.
Naquele julgamento, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/91".
A decisão lá proferida guarda relação com a matéria veiculada neste agravo. Ainda que não se trate de "desaposentação" propriamente dita, a aposentadoria por tempo de serviço concedida judicialmente (DIB 2/10/1998) e a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (DIB 14/3/2002) se utilizam dos mesmos salários de contribuição para cálculo da RMI em grande parte do período básico de cálculo, o que encontra óbice no § 2º do art.18 da Lei 8.213/1991:
O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
Eventual jurisprudência do STJ em sentido contrário não obriga que seja adotada a mesma tese, por não se tratar de julgamento proferido em resolução de demanda repetitiva ou julgamento de recurso especial repetitivo.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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